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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Trgovački sud u Zagrebu (Croácia) em 1 de março de 2019 – INA-INDUSTRIJA NAFTE d.d. e o./LJUBLJANSKA BANKA d.d.

(Processo C-200/19)

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Trgovački sud u Zagrebu

Partes no processo principal

Recorrentes: INA-INDUSTRIJA NAFTE d.d., CROATIA osiguranje d.d., REPUBLIKA HRVATSKA, Croatia Airlines d.d., GRAD ZAGREB, HRVATSKA ELEKTROPRIVREDA d.d., HRVATSKE ŠUME d.o.o., KAPITAL d.o.o. u stečaju, PETROKEMIJA d.d., Đuro Đaković Holding d.d., ENERGOINVEST d.d., TELENERG d.o.o., ENERGOCONTROL d.o.o., UDRUGA POSLODAVACA U ZDRAVSTVU, HRVATSKI ZAVOD ZA MIROVINSKO OSIGURANJE, ZAGREPČANKA-POSLOVNI OBJEKTI d.d., BRODOGRADILIŠTE VIKTOR LENAC d.d., INOVINE d.d., MARAT INŽENJERING d.o.o., GOYA - COMPANY d.o.o., METROPOLIS PLAN d.o.o., Dalekovod d.d., INFRATERRA d.o.o., Citat d.o.o., STAROSTA d.o.o., METALKA METALCOM d.o.o., I.Š., B.C., Z.N., D.G., M.R., A.T.

Recorrida: LJUBLJANSKA BANKA d.d.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, tendo em conta que a recorrida não participou na celebração dos acordos com os outros comproprietários nem consentiu no que foi acordado, ser interpretado no sentido de que a obrigação da recorrida estabelecida por lei deve ser considerada uma obrigação contratual, mas que o seu montante, a data de vencimento e outras particularidades devem ser determinados de comum acordo pelos proprietários que representem mais de metade das participações sociais da compropriedade do imóvel?

Deve o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 ser interpretado no sentido de que o incumprimento de uma obrigação estabelecida por lei relativamente aos outros comproprietários do imóvel, que podem exigir o seu cumprimento por via judicial, deve ser considerado um ato ilícito doloso ou negligente, especialmente tendo em conta o facto de que o incumprimento da obrigação legal pela recorrida pode resultar num prejuízo adicional (além da perda pecuniária a título da reserva) tanto para os outros comproprietários como para terceiros?

Deve o artigo 7.°, ponto 5, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, tendo em conta que, no presente processo, a obrigação em causa resulta do facto de a recorrida ser proprietária das instalações comerciais nas quais desenvolve atividades, ou seja, das instalações em que tem uma sucursal, ser interpretado no sentido de que se trata de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento?

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