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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 6 de março de 2019 – TN / Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

(Processo C-210/19)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: TN

Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

Questões prejudiciais

Devem o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.° da Diretiva 2013/3[2]/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, à luz do disposto nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que um Estado-Membro pode garantir o direito à ação mesmo no caso de os seus órgãos jurisdicionais não poderem alterar as decisões proferidas em procedimentos de asilo, podendo apenas anulá-las e ordenar a organização de um novo procedimento?

Devem o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 31.° da Diretiva 2013/3[2]/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (denominada «Diretiva de procedimentos comuns») ser interpretados, novamente à luz do disposto nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no sentido de que a legislação do Estado-Membro que estabelece um prazo imperativo único de sessenta dias para os processos judiciais de asilo, independentemente das circunstâncias individuais e sem ter em consideração as especificidades da causa nem as eventuais dificuldades em matéria de prova, está em conformidade [com essa regulamentação]?

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1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).