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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 13 de outubro de 2020 – DS/Koch Personaldienstleistungen GmbH

(Processo C-514/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante, recorrente e recorrente em «Revision»: DS

Demandada, recorrida e recorrida em «Revision»: Koch Personaldienstleistungen GmbH

Questão prejudicial

O artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE 1 opõem-se a uma regulamentação constante de uma convenção coletiva que, para calcular se um trabalhador tem direito a complementos remuneratórios por trabalho suplementar (horas extraordinárias) e em relação a quantas horas, apenas tem em conta as horas efetivamente trabalhadas e não as horas durante as quais o trabalhador goza do seu período mínimo de férias anuais remuneradas?

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1     Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).