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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 26 de janeiro de 2017 – M.A.S., M.B.

(Processo C-42/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Arguidos nos processos principais

M.A.S., M.B.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 325.°, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que impõe ao juiz penal que se abstenha de aplicar uma legislação nacional relativa à prescrição que obsta, num número considerável de casos, à repressão de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, ou que prevê prazos de prescrição para as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União mais curtos do que os previstos para as fraudes lesivas dos interesses financeiros do Estado, mesmo quando essa não aplicação careça de uma base jurídica suficientemente precisa?

Deve o artigo 325.°, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que impõe ao juiz penal que se abstenha de aplicar uma legislação nacional relativa à prescrição que obsta, num número considerável de casos, à repressão de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, ou que prevê prazos de prescrição para as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União mais curtos do que os previstos para as fraudes lesivas dos interesses financeiros do Estado, mesmo quando no ordenamento do Estado-Membro a prescrição faça parte do direito penal substantivo e esteja sujeita ao princípio da legalidade?

Deve o acórdão da Grande Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de setembro de 2015 no processo C-105/14, Taricco, ser interpretado no sentido de que impõe ao juiz penal que se abstenha de aplicar uma legislação nacional relativa à prescrição que obsta, num número considerável de casos, à repressão de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, ou que prevê prazos de prescrição para as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União mais curtos do que os previstos para as fraudes lesivas dos interesses financeiros do Estado, mesmo quando essa não aplicação seja contrária aos princípios supremos da ordem constitucional do Estado-Membro ou aos direitos inalienáveis reconhecidos pela Constituição do Estado-Membro?

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