Language of document : ECLI:EU:F:2012:136

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

25 de setembro de 2012

Processo F‑51/10

Moises Bermejo Garde

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE)

«Função pública ― Funcionários ― Recrutamento ― Anúncio de vaga ― Ato lesivo ― Interesse em agir ― Exigências linguísticas ― Autoridade competente para adotar um anúncio de vaga ― Mesa do CESE»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que M. Bermejo Garde requer a anulação de um anúncio de vaga publicado pelo CESE.

Decisão: É anulado o anúncio de vaga. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O CESE suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Recurso de funcionários ― Ato lesivo ― Anúncio de vaga de um lugar ― Requisitos que excluem os funcionários que podem ser mutados ou promovidos ― Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, 90.° e 91.°)

2.      Recurso de anulação ― Interesse em agir ― Recurso que visa evitar a repetição, no futuro, de uma ilegalidade que afetou um ato de uma instituição da União ― Admissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

3.      Funcionários ― Anúncio de vaga de um lugar ― Adoção de um novo anúncio de vaga que comporta diferenças substanciais em relação ao primeiro anúncio de vaga ― Entidade competente

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)

1.       Quando um funcionário possa, através de mutação ou de promoção, ocupar um lugar objeto de um anúncio de vaga, esse anúncio constitui um ato que lesa esse funcionário se as condições que o anúncio prevê tiverem por efeito excluir a candidatura deste funcionário.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 19 de junho de 1975, Küster/Parlamento, 79/74, n.° 6; 11 de maio de 1978, De Roubaix/Comissão, 25/77, n.° 8

Tribunal da Função Pública: 18 de maio de 2006, Corvoisier e o./BCE, F‑13/05, n.° 42; 9 de julho de 2009, Torijano Montero/Conselho, F‑91/07, n.° 27

2.       Um recorrente pode justificar o seu interesse em requerer a anulação de um ato de uma instituição da União para evitar que a ilegalidade de que o mesmo está pretensamente viciado se repita no futuro.

(cf. n.° 50)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, n.os 50 e segs.

3.       Segundo o artigo 72.°, n.° 1, segundo travessão, do Regimento do Comité Económico e Social Europeu (CESE), os poderes atribuídos pelo Estatuto à Entidade Competente para Proceder a Nomeações são exercidos, relativamente aos funcionários de grau AD 16, AD 15 e AD 14, pela Mesa do CESE, no que respeita, nomeadamente, à aplicação do artigo 29.° do Estatuto.

Por conseguinte, um novo anúncio de vaga destinado a prover, de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.°, n.os 1 e 2 do Estatuto, o lugar de diretor da Direção dos Assuntos Gerais do CESE no grau AD 14 que comporte diferenças substanciais em relação ao primeiro anúncio de vaga no que respeita às qualificações exigidas, deve provir de uma nova decisão da Mesa, nos termos do artigo 72.° do Regimento.

Nestas condições, ao assinar semelhante novo anúncio de vaga sem que uma nova decisão da Mesa tenha sido previamente adotada com esse objetivo, o presidente do CESE excedeu a sua competência, o que se traduz na anulação do novo anúncio de vaga.

(cf. n.os 60, 61, 65 e 68 a 71)