Language of document : ECLI:EU:F:2011:66

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

26 de Maio de 2011

Processo F‑83/09

Andreas Kalmár

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública ― Pessoal da Europol ― Despedimento ― Pedido de anulação ― Pagamento da remuneração ― Efeito de um acórdão de anulação»

Objecto:      Recurso interposto ao abrigo do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, em que A. Kalmár pede a anulação da decisão do director da Europol, de 4 de Fevereiro de 2009, que determinou a resolução do contrato de duração determinada do recorrente e da decisão de 24 de Fevereiro de 2009, que o dispensou da obrigação de exercer as suas funções durante o período de aviso prévio. O recorrente pede igualmente que o Tribunal determine a sua reintegração e que condene a Europol no pagamento do seu salário desde o seu despedimento, bem como no pagamento de uma indemnização de 25 00 euros a título de reparação dos danos morais.

Decisão:      A decisão de 4 de Fevereiro de 2009, por meio da qual o director da Europol resolveu o contrato de duração determinada de A. Kalmár, a decisão de 24 de Fevereiro de 2009 por meio da qual o director da Europol dispensou o interessado da obrigação de exercer as suas funções durante o período de aviso prévio, assim como a decisão de 18 de Julho de 2009 que indeferiu a sua reclamação são anuladas. A Europol é condenada a pagar ao recorrente um montante de 5 000 euros a título de indemnização. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Europol suporta, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente.

Sumário

1.      Funcionários ― Recurso ― Acto lesivo ― Decisão expressa de indeferimento da reclamação ― Decisão adoptada após o reexame de uma decisão anterior ― Admissibilidade ― Limites

(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Recurso ― Objecto ― Intimação dirigida à Administração ― Inadmissibilidade

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 93.°)

3.      Funcionários ― Agentes da Europol ― Decisão que afecta a situação administrativa de um agente ― Resolução antecipada de um contrato de duração determinada ― Legalidade ― Requisitos

[Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 94.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Funcionários ― Recurso ― Acção de indemnização ― Anulação do acto impugnado que não assegura a reparação adequada do prejuízo moral ― Despedimento ilegal de um agente em circunstâncias particulares

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigos 93.° e 94.°)

5.      Funcionários ― Agentes da Europol ― Recurso ― Acção de indemnização ― Requisitos de admissibilidade

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 92.°, n.° 1)

6.      Funcionários ― Recurso ― Competência de plena jurisdição ― Litígio de carácter pecuniário na acepção do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol ― Conceito

(Estatuto do Pessoal da Europol, artigo 93.°, n.° 1)

7.      Funcionários ― Recurso ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Obrigação de adoptar medidas de execução ― Anulação, por vício de procedimento, de uma decisão de despedimento de um agente ― Adopção de uma decisão de rectificação do erro ― Retroactividade da nova decisão ― Admissibilidade ― Requisitos

(Artigo 266.° TFUE)

1.      Uma decisão expressa de indeferimento da reclamação que se limita a declarar, de forma detalhada, os fundamentos da confirmação da decisão anterior, acrescentando apenas esclarecimentos complementares, não constitui um acto lesivo, devendo a identificação concreta dos motivos da administração resultar da leitura combinada da decisão inicial e da decisão de indeferimento da reclamação.

(cf. n.° 33)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Junho de 2004, Eveillard/Comissão (T‑258/01, n.° 31); 7 de Junho de 2005, Cavallaro/Comissão (T‑375/02, n.° 65)

2.      Ora, no quadro de um recurso interposto nos termos do artigo 93.° do Estatuto do Pessoal da Europol, o juiz não pode, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa, proferir declarações ou constatações de princípio ou dirigir intimações à Europol.

(cf. n.° 35)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça (T‑156/89, n.° 150)

Tribunal da Função Pública: 30 de Abril de 2009, Aayhan e o./Parlamento (F‑65/07, n.° 52)

3.      A aplicação de uma medida a um funcionário só pode ser feita face à existência de factos cuja veracidade foi previamente constatada. Além disso, a autoridade é obrigada a pronunciar‑se com pleno conhecimento de causa e após um exame circunstanciado de todos os elementos pertinentes, pelo que este exame deve ser feito com cuidado e imparcialidade. Estas exigências são igualmente aplicáveis à Entidade Habilitada a Concluir Contratos, quando esta exerce o poder de resolver de forma antecipada o contrato de um agente com contrato de duração determinada, que é conferido pelo artigo 94.°, n.° 1, alínea b) do Estatuto do Pessoal da Europol.

Consequentemente, quando o Tribunal julga procedente um fundamento assente em erros cometidos quando se verificaram os factos que no seu conjunto são considerados para justificar uma medida relativamente a um funcionário ou um agente, há lugar à anulação, na íntegra, da decisão que impõe essa medida, devido ao seu carácter único e indivisível.

(cf. n.os 63, 64 e 76)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Novembro de 1993, Perakis/Parlamento (T‑78/92, n.os 15 e 16); 16 de Outubro de 1998, V/Comissão (T‑40/95, n.° 49); 8 de Maio de 2001, Caravelis/Parlamento (T‑182/99, n.° 32); 30 de Junho de 2005, Branco/Comissão (T‑347/03, n.° 108); 13 de Julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho (T‑413/03, n.° 63)

4.      A anulação de um acto ferido de ilegalidade pode constituir, em si mesma, reparação adequada e, em princípio, suficiente de todo o prejuízo moral que esse acto pode ter causado. A este respeito, se qualquer despedimento é, em princípio, susceptível de provocar à pessoa despedida sentimentos de rejeição, frustração e incerteza face ao futuro, apenas perante circunstâncias particulares se poderá considerar que o comportamento ilegal do empregador afectou moralmente o agente para além daquilo que uma pessoa que foi despedida sente normalmente e que esta tem direito a ser indemnizada pelos danos morais.

(cf. n.° 81)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 9 de Dezembro de 2010, Schuerings/ETF (F‑87/08, n.° 73, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral, processo T‑107/11 P), e Vandeuren/ETF (F‑88/08, n.° 73, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral, processo T‑108/11 P)

5.      Na medida em que um agente da Europol baseia as suas pretensões indemnizatórias em comportamentos distintos das decisões impugnadas, cabia‑lhe, neste caso, apresentar, antes da sua reclamação, um pedido de indemnização ao abrigo do artigo 92.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol.

(cf. n.° 84)

6.      Um pedido por meio do qual se requer que a Europol pague a um dos seus agentes uma quantia que este considera ser‑lhe devida por força do Estatuto do Pessoal da Europol entra no conceito de litígios de carácter pecuniário, na acepção do artigo 93.°, n.° 1, do referido Estatuto, distinguindo‑se das acções de responsabilidade intentadas pelos agentes contra a Europol e que têm por objecto a obtenção de uma indemnização.

(cf. n.° 87)

Ver:

Tribunal de Justiça: 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento (C‑135/06 P, n.os 65, 67 e 68)

Tribunal da Função Pública: 2 de Julho de 2009, Giannini/Comissão (F‑49/08, n.os 39 a 42)

7.      No seguimento da anulação de uma decisão de despedimento pelo juiz da União, a instituição recorrida tem o dever de tomar as medidas de execução que o acórdão implica colocando‑se, no caso de uma anulação com efeitos retroactivos, na data em que a decisão de despedir o recorrente foi tomada.

A este respeito, tratando‑se de um recorrente vinculado por um contrato de duração determinada, o restabelecimento da sua situação jurídica deveria, em princípio, levar a que a instituição lhe pague a diferença entre o montante da remuneração a que teria direito se se tivesse mantido em funções naquela instituição e a remuneração ou os subsídios de desemprego que efectivamente recebeu entre a data do despedimento e a data em que o contrato deveria ter cessado validamente.

Contudo, nos casos em que a decisão de despedimento foi anulada porque a instituição não procedeu com cuidado ao exame completo e circunstanciado dos factos, não se pode, seja como for, excluir a hipótese de a instituição considerar poder vir a adoptar uma nova decisão de resolução do contrato do recorrente no seguimento de um reexame completo e circunstanciado do dossiê que tenha em conta a fundamentação do acórdão de anulação. Por outro lado, quando o fundamento julgado procedente se refira a um vício de procedimento, não se pode inclusivamente excluir que a instituição atribua à sua nova decisão um efeito retroactivo, quando essa retroactividade seja necessária à realização do objectivo prosseguido pela medida em causa e não viole a expectativa legítima do interessado.

Consequentemente, o juiz da União, que não pode substituir a apreciação da instituição pela sua apreciação, não pode condenar esta última no pagamento do vencimento do recorrente desde a data em que aquela colocou indevidamente termo ao seu contrato, sob pena de estar a julgar previamente a atitude que a instituição adoptará.

(cf. n.os 89 a 93)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho (108/81, n.os 4 a 17)

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Outubro de 1991, de Compte/Parlamento (T‑26/89, n.° 66); 2 de Maio de 2006, O2 (Germany)/Comissão (T‑328/03, n.° 48); 9 de Setembro de 2008, Bayer CropScience e o./Comissão (T‑75/06, n.° 63); 23 de Outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T‑256/07, n.° 65)

Tribunal da Função Pública: 5 de Maio de 2009, Simões Dos Santos/IHMI (F‑27/08, n.os 100 e 101)