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Recurso interposto em 28 de Setembro de 2009 - Luigi Marcuccio/ Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-81/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: Giuseppe Cirpessa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que indeferiu parcialmente o pedido do recorrente destinado a obter a anulação da decisão da Comissão relativa ao cálculo dos juros de mora devidos sobre a pensão de invalidez que lhe foi paga entre Junho de 2005 e Abril de 2008.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão (a seguir "decisão recorrida") da recorrida, independentemente da forma que revestiu, que indeferiu parcialmente o pedido de 8 de Setembro de 2008 (a seguir "pedido de 8 de Setembro de 2008"), anexo à presente petição inicial (a seguir "petição") como anexo A.1, ou seja, a anulação da decisão, independentemente da sua forma, por meio da qual a Comissão calculou e pagou ao recorrente os juros de mora que lhe eram devidos sobre cada uma das partes dos montantes mensais da pensão de invalidez que lhe é paga, respeitantes ao período entre Junho de 2005 e Abril de 2008 (a seguir "período em causa"); estes juros foram-lhe pagos numa única vez, em 29 de Maio de 2008, com data valor de 28 de Maio de 2008, em vez de lhe terem sido pagos no final de cada mês do período em causa, e num montante inferior àquele que devia ter sido calculado e pago caso os critérios constantes do pedido de 8 de Setembro de 2008 tivessem sido aplicados, ou seja, se: a) o dia 29 de Maio de 2008 tivesse sido considerado dies ad quem; b) o primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual cada uma das partes dos montantes mensais em causa devia ter sido paga ao recorrente tivesse sido considerado dies a quo; c) a taxa de juro anual aplicada tivesse sido de 10% com capitalização anual;

anulação da nota de 16 de Dezembro de 2008, com o n.º PMO4/JALS/JM D(2008) 20982, anexa à presente petição como anexo A.2, na parte em que é desfavorável ao recorrente, ou seja, nas partes em que a Comissão indeferiu parcialmente o pedido de 8 de Setembro de 2008 e calculou e pagou os juros num montante inferior àquele que devia ter sido calculado e pago caso os critérios constantes do pedido de 8 de Setembro de 2008 tivessem sido aplicados;

condenação da recorrida no pagamento ao recorrente da diferença entre o montante dos juros calculados através da aplicação dos critérios constantes do pedido de 8 de Setembro de 2008 e o montante dos juros efectivamente pagos, abstendo-se, se for caso disso, de aplicar ao presente litígio, nos termos do artigo 241.º (anterior artigo 184.º) CE, as partes do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias em matéria de critérios de determinação do montante da taxa de juro que deve ser aplicada a uma dívida da Comissão relativamente a um sujeito ao qual o Estatuto é aplicável, e em matéria de capitalização dos juros;

condenação da recorrida no pagamento ao recorrente de juros anuais no montante de 10% e com capitalização anual, a partir de 29 de Maio de 2008 e até efectivo pagamento, sobre a diferença entre os juros, e a pagar um euro, abstendo-se, se for caso disso, de aplicar ao presente litígio, nos termos do artigo 241.º (anterior artigo 184.º) CE, as partes do Regulamento Financeiro aplicáveis em matéria de critérios de determinação do montante da taxa de juro que deve ser aplicada a uma dívida da Comissão relativamente a um sujeito ao qual o Estatuto é aplicável, e em matéria de capitalização dos juros;

condenação da Comissão no pagamento de todas as despesas, encargos e honorários do processo relativos ao presente recurso;

caso seja necessário, anulação da decisão, independentemente da forma que revestiu, que indeferiu parcialmente a reclamação de 18 de Fevereiro de 2009 e a nota de 29 de Maio de 2009.

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