Language of document : ECLI:EU:F:2011:45

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

14 de Abril de 2011


Processo F‑82/08


Nicole Clarke e o.

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Função pública ― Agentes temporários ― Artigo 8.° do ROA ― Cláusula que põe fim ao contrato caso o agente não seja inscrito na lista de reserva de um concurso ― Concurso geral IHIM/AD/02/07 e IHIM/AST/02/07 ― Acto que causa prejuízo ― Princípio da execução de boa fé dos contratos ― Dever de solicitude ― Princípio da boa administração ― Exigências linguísticas ― Incompetência do EPSO ― Directiva 1999/70/CE ― Trabalho por tempo determinado»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual N. Clarke, E. Papathanasiou e M. Periañez‑González, agentes temporárias do IHMI, pedem nomeadamente, por um lado, a anulação das decisões do IHMI, de 7 de Março de 2008, que indeferiram os seus pedidos relativos, em substância, à supressão da cláusula de rescisão contida no seu contrato de trabalho, que comportava a exigência de participação com sucesso num concurso geral, e a obtenção de uma declaração do IHMI segundo a qual o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado seria mantido e, por outro lado, a condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização.

Decisão: São anuladas a decisão do director de recursos humanos do IHMI, de 19 de Dezembro de 2007, e as decisões do IHMI, de 7 de Março de 2008, na medida em que estas últimas indeferiram os pedidos respectivos das recorrentes para que a cláusula de rescisão constante dos seus contratos de agentes temporárias não seja aplicada aos concursos IHIM/AD/02/07 e IHIM/AST/02/07. O IHMI é condenado a pagar a cada uma das recorrentes o montante de 2 000 euros a título de indemnização. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. O IHMI suporta as suas próprias despesas e as despesas das recorrentes.

Sumário

1.      Funcionários ― Recursos ― Recurso de uma decisão de não admissão às provas de um concurso ― Possibilidade de invocar a irregularidade do anúncio de concurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°)

2.      Funcionários ― Recursos ― Requisitos de admissibilidade ― Exame atendendo aos requisitos previstos pelo Estatuto

(Artigo 230.°, n.° 4, CE; artigo 263.°, n.° 4, TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)

3.      Funcionários ― Recursos ― Acto que causa prejuízo ― Conceito ― Cláusula de um contrato de agente temporário que subordina a manutenção da relação de trabalho à inscrição do agente numa lista de um concurso geral ― Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

4.      Funcionários ― Organização dos serviços ― Atribuição das mesmas funções aos lugares permanentes e aos lugares temporários ― Admissibilidade

[Regime Aplicável aos outros Agentes, artigo 2.°, alínea c) e i)]

5.      Funcionários ― Agentes temporários ― Recrutamento ― Modificação de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado e inserção de uma cláusula de rescisão em caso de não inscrição do agente na lista de reserva de um concurso geral ― Modificação configurável como renovação de um contrato por tempo indeterminado

[Directiva 1999/70, anexo, cláusula 3.ª, n.° 1; Regime Aplicável aos outros Agentes, artigo 2.º, alínea a), e 8.°, alínea 1]

6.      Funcionários ― Agentes temporários ― Contratos por tempo indeterminado que incluem uma cláusula de rescisão aplicável unicamente em caso de não inscrição numa lista de reserva estabelecida como resultado de um concurso geral ― Anúncio de concurso que prevê um número de postos a preencher claramente mais reduzido que o número dos referidos contratos ― Inaplicabilidade da cláusula

7.      Funcionários ― Concurso ― Requisitos de admissão ― Igualdade de tratamento ― Exigência de conhecimentos linguísticos específicos ― Admissibilidade

8.      Funcionários ― Concurso ― Organização ― Condições de admissão e modalidades ― Poder de apreciação da autoridade investida do poder de nomeação ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 27.°, n.° 1)

9.      Serviço de Selecção do Pessoal (EPSO) ― Desenrolar dos concursos de recrutamento de funcionários ― Papel do EPSO ― Apoio ao júri ― Papel subsidiário relativamente ao do júri ― Funções de selecção do pessoal ― Inexistência

1.      Tanto a reclamação administrativa prévia como o recurso judicial devem, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2. do Estatuto, ser dirigidos contra um facto que causa prejuízo e que produz efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e indirectamente os interesses do recorrente, modificando, de forma caracterizada, a situação jurídica deste.

No que respeita aos anúncios de concurso, tendo em conta a natureza particular do processo de recrutamento, que é uma operação administrativa complexa composta por uma sucessão de decisões muito estreitamente ligadas, um recorrente tem o direito de alegar irregularidades ocorridas no decorrer do concurso, incluindo aquelas cuja origem pode ser encontrada no próprio texto do anúncio do concurso, por ocasião de um recurso interposto de uma decisão individual ulterior, nomeadamente uma decisão de não admissão às provas. Um anúncio de concurso pode, igualmente, a título excepcional, ser objecto de um recurso de anulação quando, ao impor requisitos que excluem a candidatura do recorrente, constitui uma decisão que lhe causa prejuízo, na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto.

(cf. n.os 74 e 79)

Ver:

Tribunal de Justiça: 8 de Março de 1988, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, n.° 15; 11 de Agosto de 1995, Comissão/Noonan, C‑448/93 P, n.os 17 a 19

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Setembro de 1993, Noonan/Comissão, T‑60/92, n.° 21; 13 de Julho de 2000, Hendrickx/Cedefop, T‑87/99, n.° 37

Tribunal da Função Pública: 2 de Julho de 2009, Bennett e o./IHMI, F‑19/08, n.° 65 e jurisprudência referida, e n.° 66

2.      Para apreciar a admissibilidade de um recurso interposto por um funcionário, o juiz não pode nem aplicar nem inspirar‑se, nos requisitos enunciados no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (que passou, após alteração, a artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) e, em particular, na exigência de ser individualmente afectado pelo acto impugnado, pois esses requisitos enquadram, no essencial, o exercício do direito de acção das pessoas singulares e colectivas contra actos de âmbito geral, tendo em conta diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar o recorrente. Em conformidade com a autonomia do contencioso da função pública da União relativamente aos contenciosos de direito comum de anulação e de reparação, importa fazer uso dos requisitos de admissibilidade do Estatuto.

(cf. n.° 75)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Outubro de 1975, Meyer Burckhardt/Comissão, 9/75, n.° 7; 17 de Fevereiro de 1977, Reinarz/Comissão e Conselho, 48/76, n.° 10; 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, 401/85, n.° 9

3.      A inclusão num contrato de agente temporário de uma cláusula de rescisão que faz depender a manutenção da relação de trabalho da inscrição do nome do agente temporário em causa na lista de reserva de um concurso geral organizado pelo Serviço Europeu de Selecção do Pessoal é susceptível de prejudicar esse agente tendo em conta, pelo menos, a incerteza para este de figurar na lista de reserva estabelecida na sequência do referido concurso. Nestas condições, a decisão da instituição de indeferir o pedido do agente temporário em causa com vista a que a cláusula de rescisão constante do seu contrato seja considerada nula ou, em qualquer caso, que não lhe seja aplicável no que respeita a um dado concurso, para que não seja obrigado a participar no mesmo, é um acto que causa prejuízo na acepção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

(cf. n.° 76)

4.      Em princípio, nada impede a administração de associar as mesmas funções a um lugar permanente ou a um lugar temporário incluído na tabela de efectivos.

Assim, a administração não pode ser acusada de ter celebrado um contrato de agente temporário nos termos do artigo 2.°, alínea b) do Regime Aplicável a outros Agentes, e depois de o rescindir de comum acordo substituindo‑o por um contrato na acepção do artigo 2.°, alínea a), do referido regime, para permitir ao interessado ocupar um lugar incluído na tabela de efectivos e ao qual as autoridades orçamentais conferiram um carácter temporário.

(cf. n.os 113 e 115)

5.      Uma instituição não ultrapassou os limites do artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos outros Agentes ao modificar um contrato de agente temporário, na acepção do artigo 2.°, alínea a), do referido regime, para suprimir o termo do contrato e substitui‑lo por uma pretensa duração indeterminada, bem como para incorporar uma cláusula de rescisão em caso de não inscrição do agente na lista de reserva de um concurso. Com efeito, ainda que a inserção da cláusula não permita qualificar o referido contrato de contrato por tempo indeterminado, quaisquer que sejam os termos do contrato, essa modificação deve ser considerada como uma primeira renovação por tempo determinado de um contrato de agente temporário por tempo determinado, na acepção do artigo 2.°, alínea a), do referido regime.

Além disso, tal como resulta da cláusula 3.ª, n.° 1, do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo que figura em anexo à Directiva 1999/70, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho por tempo determinado, a duração de um contrato pode ser determinada não apenas pela definição de uma data concreta, mas também por uma tarefa específica ou pela superveniência de um determinado acontecimento, como o estabelecimento de uma lista de reserva de um determinado concurso.

(cf. n.os 113, 116, 117 e 126)

6.      Ao propor a vários agentes, que tinham participado com sucesso em procedimentos de selecção internos, um contrato de agente temporário por tempo indeterminado, que incluía uma cláusula de rescisão aplicável unicamente no caso de os interessados não serem inscritos numa lista de reserva estabelecida na sequência de um concurso geral, obrigando‑se assim claramente a manter os interessados a título permanente na condição de eles figurarem nessa lista de reserva e depois limitando o número de candidatos aprovados inscritos nas listas de aptidão estabelecidas na sequência de dois concursos gerais ao número exacto de lugares a preencher, a instituição reduziu radical e objectivamente as hipóteses dos interessados, no seu conjunto, escaparem à aplicação da cláusula de rescisão e, assim, esvaziou parcialmente de substância o âmbito dos seus compromissos contratuais face ao seu pessoal temporário.

Em consequência, a cláusula de rescisão não é aplicável, na sequência de um concurso geral aberto ao conjunto dos cidadãos dos Estados‑Membros, em presença de uma lista de aptidão reduzida ao ponto de as hipóteses dos agentes em causa escaparem à sua aplicação serem desrazoavelmente demasiado fracas, tendo em conta o compromisso da instituição para com o seu pessoal temporário. Noutros termos, a não ser que se desvirtue o compromisso contratual da administração, a referida lista de aptidão não entra nas previsões da cláusula de administração.

(cf. n.os 161 e 162)

Ver:

Tribunal da Função Pública: Bennett e o./IHMI, referido, n.° 116

7.      O interesse do serviço pode justificar que seja exigido a um candidato a um concurso que disponha de conhecimentos linguísticos específicos de certas línguas da União, podendo o nível de conhecimento linguístico exigido no quadro do procedimento de recrutamento ser aquele que se considera proporcional às necessidades reais do serviço.

A este respeito, no âmbito do funcionamento interno das instituições, um sistema de pluralismo linguístico integral levanta grandes dificuldades de gestão e é economicamente incomportável. O bom funcionamento das instituições e órgãos da União, particularmente quando o órgão em causa dispõe de recursos limitados, pode, portanto, justificar objectivamente uma escolha limitada de línguas de comunicação interna.

(cf. n.os 172 e 173)

Ver:

Tribunal de Justiça. 19 de Junho de 1975, Küster/Parlamento, 79/74, n.os 16 e 20; 29 de Outubro de 1975, Küster/Parlamento, 22/75, n.os 13 e 17; conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro, 15 de Março de 2005, Espanha/Eurojust, C‑160/03, n.° 47

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Abril de 2005, Hendrickx/Conselho T‑376/03, n.° 26

Tribunal da União Europeia: 13 de Setembro de 2010, Espanha/Comissão, T‑156/07 e T‑232/07, n.° 75

Tribunal da Função Pública: Bennett e o./IHMI, referido, n.° 137

8.      A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar os critérios exigidos pelos lugares a preencher e para determinar, em função desses critérios e, mais geralmente, no interesse do serviço, as condições e modalidades de organização de um concurso, e isto à luz da finalidade de qualquer concurso organizado na União que é, como resulta do artigo 27.°, n.° 1, do Estatuto, assegurar à instituição, como a qualquer órgão, o concurso de funcionários que possuem as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade. Nessas condições, o controlo do juiz da União não pode ultrapassar a verificação do carácter manifestamente inapropriado ou desproporcionado da organização das provas, tendo em conta o objectivo prosseguido, e da ausência de erros de direito e de desvios de poder.

Do mesmo modo, o júri de um concurso ou o comité de selecção, no quadro de um procedimento interno, dispõe de um amplo poder de apreciação no que respeita às modalidades e ao conteúdo detalhado das provas. Só compete ao juiz da União censurar esse conteúdo caso este exceda o âmbito indicado no anúncio de concurso ou não esteja relacionado com os objectivos da prova do concurso ou do procedimento de selecção.

(cf. n.os 181 e 182)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Fevereiro de 1997, Petit Laurent/Comissão, T‑211/95, n.° 54; 12 de Junho de 1997, Carbajo Ferrero/Parlamento, T‑237/95, n.os 47 e 48

Tribunal da Função Pública: 15 de Abril de 2010, Matos Martins/Comissão, F‑2/07, n.° 161, e jurisprudência referida

9.      Apesar de as funções confiadas ao Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) serem de natureza a fazer deste serviço interinstitucional um actor importante na determinação e execução da política da União em matéria de selecção do pessoal, em contrapartida, no que respeita ao desenrolar dos concursos de recrutamento de funcionários, o seu papel, sem dúvida significativo na medida em que dá assistência ao júri, mantém‑se, em todo caso, subsidiário relativamente ao deste último, ao qual, aliás, o EPSO não se pode substituir.

Está, portanto, ferido de ilegalidade, um concurso cuja fase preliminar teve lugar sob a exclusiva supervisão do EPSO.

(cf. n.os 199 e 204)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 15 de Junho de 2010, Pachtitis/Comissão (F‑35/08, n.° 58, objecto de recurso pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑361/10 P)