Language of document : ECLI:EU:F:2009:107

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

10 de Setembro de 2009

Processo F‑16/08

Joachim Behmer

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Processo de atribuição dos pontos de mérito no Parlamento Europeu – Violação do dever de fundamentação – Fundamentação apresentada no decurso da instância»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que J. Behmer pede a anulação da decisão do Parlamento, de 4 de Junho de 2007, que lhe atribui dois pontos de mérito a título do exercício de 2004 e da decisão de 26 de Junho de 2007 que lhe atribuiu dois pontos de mérito a título do exercício de 2006.

Decisão: Não há que conhecer do mérito do recurso na parte em que tem por objecto a decisão do Parlamento, de 4 de Junho de 2007, que atribuiu ao recorrente dois pontos de mérito a título do exercício de 2004. A decisão do Parlamento, de 26 de Junho de 2007, que atribuiu ao recorrente dois pontos de mérito a título do exercício de 2006 é anulada. O Parlamento é condenado a suportar as suas próprias despesas e metade das efectuadas pelo recorrente. O recorrente é condenado a suportar metade das suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Promoção – Reclamação de um candidato da decisão de atribuição de pontos de mérito

(Estatuto dos funcionários, artigos 25.°, n.° 2, 43.° e 90.°, n.° 2)

Viola o dever de fundamentação que incumbe à administração uma decisão de atribuição de pontos de mérito da autoridade investida do poder de nomeação cuja fundamentação apenas é apresentada aquando do indeferimento expresso da reclamação apresentada pelo destinatário, ocorrida após ter expirado o prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e posteriormente à interposição, por parte do interessado, de um recurso da decisão tácita de indeferimento.

Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento segundo o qual não é necessário fundamentar a atribuição de pontos na medida em que esta ocorre num contexto que é do conhecimento do destinatário, que dispõe, por isso, de um princípio de fundamentação. De facto, o carácter anual do exercício de atribuição de pontos de mérito pressupõe que a administração adopte uma nova decisão de atribuição de pontos de mérito cada ano, a qual deve ser fundamentada unicamente nas prestações do funcionário em questão durante o período de referência. Além disso, o facto de o conteúdo da reclamação apresentada pelo interessado provar que este compreendeu o sistema de classificação não significa que este tenha podido tomar conhecimento das razões que levaram à adopção da decisão de atribuição de pontos.

A existência de tal falta de fundamentação também não é posta em causa pela jurisprudência segundo a qual não há lugar à anulação de uma decisão cuja fundamentação foi tardiamente comunicada mas que se encontra contudo correctamente fundamentada, dado que, em caso de anulação, a administração apenas pode adoptar uma nova decisão cuja motivação será idêntica e da qual o recorrente não pode retirar qualquer benefício. De facto, se um recorrente contesta o fundamento de uma decisão da administração, não se pode excluir que, no seguimento do desaparecimento retroactivo da referida decisão, devido à sua anulação, e à reapreciação que se lhe seguirá, possa ser adoptada uma nova decisão.

(cf. n.os 25 e 29 a 34)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, Colect., p. 2861, n.° 22; 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.° 15; 23 de Setembro de 2004, Hectors/Parlamento, C‑150/03 P, Colect., p. I‑8691, n.° 50

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T‑52/90, Colect., p. II‑121, n.os 40 e 41; 26 de Janeiro de 2000, Gouloussis/Comissão, T‑86/98, ColectFP, p. I‑A‑5 e II‑23; 20 de Fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão, T‑117/01, ColectFP, p. I‑A‑27 e II‑121, n.° 32; 6 de Julho 2004, Huygens/Comissão, T‑281/01, ColectFP, p. I‑A‑203 e II‑903, n.° 109; 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColectFP, p. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 31, e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 8 de Outubro de 2008, Barbin/Parlamento, F‑81/07, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 28