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Recurso interposto em 21 de Julho de 2006 - Duyster / Comissão

(Processo F-81/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Tineke Duyster (Oetrange, Luxemburgo) [Representantes: W.H.A.M. van den Muijsenbergh, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

que o recurso seja julgado admissível na íntegra;

anulação das decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) de 8 de Novembro de 2005 e de 11 de Maio de 2006;

condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização à recorrente pelos prejuízos sofridos;

a título subsidiário, que os pedidos acima referidos sejam total ou parcialmente julgados procedentes ou que ou seja adoptada uma decisão que defira total ou parcialmente os pedidos da recorrente de 5 e 13 de Julho de 2005;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito dos processos F-51/05 1 e F-18/06 2, a recorrente já contestou o facto de a Comissão lhe ter concedido uma licença parental para o período de 1 de Novembro de 2004 a 30 de Abril de 2005 e de, posteriormente, por ofício de 17 de Novembro de 2005, ter fixado no dia 8 de Novembro de 2004 a data de início da licença parental.

No presente processo, a recorrente impugna as decisões através das quais a Comissão considerou inadmissíveis os seus requerimentos destinados a obter uma indemnização, nos termos do artigo 288.° CE e do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários, a propósito de cerca de 50 pontos relativos a actos alegadamente negligentes cometidos pelos serviços da Comissão.

Contra as decisões de inadmissibilidade, a recorrente invoca, designadamente, os seguintes fundamentos: i) a existência de factos errados na base das decisões; ii) a violação do conteúdo e da ratio do artigo 90.°, n.os 1 e 2, do Estatuto; iii) a existência de contradições; iv) a não clareza das decisões; v) o facto de a AIPN ter interpretado e/ou aplicado erradamente a jurisprudência relativa aos artigos 288.° CE e 90.° do Estatuto; vi) e facto de a AIPN invocar argumentos errados; vii) a violação dos princípios da proporcionalidade, da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, bem como a violação do princípio da ponderação de interesses, a inobservância do dever de informação que impende sobre o empregador, a violação do princípio da boa administração de do direito a um duplo grau de jurisdição.

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1 - JO C 217, de 3.9.2005 (processo inicialmente registado no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias com o número T-249/05 e remetido para o Tribunal da Função Pública da União Europeia por despacho de 15.12.2005).

2 - JO C 154, de 1.7.2006.