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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 9 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 – SL / Vueling Airlines S.A.

(Processo C-86/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.° 9 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: SL

Recorrida: Vueling Airlines S.A.

Questão prejudicial

Depois de comprovada a perda da mala, deve a companhia aérea indemnizar o passageiro, sempre e em qualquer caso, pelo limite indemnizatório máximo de 1 131 DSE, por se tratar da situação mais grave entre as previstas no artigo 22.°, n.° 2, da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, ou o referido montante constitui um limite indemnizatório máximo que pode ser reduzido pelo juiz, inclusivamente [omissis] no caso de perda da mala, tendo em conta as circunstâncias do caso, de tal modo que só será atribuído o montante de 1 131 DSE se o passageiro demonstrar, por qualquer meio de prova juridicamente admissível, que o valor dos objetos e bens pessoais contidos na bagagem registada, bem como dos que teve que adquirir para a sua substituição, atingiu o referido limite ou, na falta desses elementos, pode o juiz ter igualmente em conta outros parâmetros como, por exemplo, o número de quilos que pesava a mala ou o facto de a perda da bagagem ter ocorrido na viagem de ida ou na de volta, para efeitos da avaliação dos danos morais provocados pelos transtornos resultantes do extravio da bagagem?

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