Language of document : ECLI:EU:F:2010:155

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

1 de Dezembro de 2010

Processo F‑89/09

Spyridon Gagalis

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Segurança social – Acidente de trabalho – Invalidez permanente parcial – Decisão de assunção das despesas respeitantes a uma cura termal no montante de 75% – Reembolso das despesas com tratamentos nos termos do artigo 72.° do Estatuto e reembolso complementar nos termos do artigo 73.° do Estatuto – Exclusão da cobertura das despesas de alojamento – Recusa de reembolso complementar – Interpretação do artigo 73.°, n.° 3, do Estatuto e do artigo 9.° da regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual S. Gagalis pede, por um lado, a anulação da decisão do director‑geral da Direcção‑Geral «Pessoal e administração» do Conselho, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação do Conselho, adoptada em 9 de Dezembro de 2008, que lhe recusou o reembolso correspondente a 75%, nos termos do artigo 73.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, das despesas de alojamento relacionadas com uma cura termal, assim como a anulação da decisão de 15 de Julho de 2009, que indeferiu parcialmente a sua reclamação, e, por outro lado, a condenação do Conselho no pagamento de um montante complementar de 1 551,38 euros, acrescido dos juros de mora.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Segurança social – Assistência por acidentes e por doenças profissionais – Reembolso das despesas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 72.° e 73.°, n.° 3; Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, artigo 9.°)

2.      Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, segundo parágrafo)

1.      Relativamente ao reembolso das despesas com os tratamentos ligados a um acidente e, em particular, ao pedido de assunção das despesas da cura termal, incluindo as despesas de alojamento, as redacções do artigo 73.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Estatuto e do artigo 9.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários revelam a existência de uma relação entre essas duas disposições e o artigo 72.° do Estatuto. Com efeito, embora o artigo 73.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Estatuto preveja que o reembolso das despesas exigidas pelo acidente só é efectuado «após esgotamento e como suplemento do que o funcionário porventura receba, em aplicação do disposto no artigo 72.° [do Estatuto]», o artigo 9.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da referida regulamentação dispõe que as despesas exigidas por um acidente são reembolsadas «após cobertura pelo regime de assistência na doença previsto no artigo 72.° do Estatuto da parte que incumbe a esse regime nas condições nele previstas».

Por conseguinte, tanto o artigo 73.°, n.° 3, do Estatuto como o artigo 9.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional devem ser interpretados no sentido de que prevêem unicamente um complemento de reembolso das despesas efectuadas com prestações abrangidas pelo artigo 72.° do Estatuto, após reembolso da parte das despesas que incumbe ao regime de assistência na doença. O regime de assistência por acidente é complementar e, portanto, não prevê nenhum reembolso das despesas efectuadas com prestações não abrangidas pelo regime de assistência na doença e, por essa razão, não deu lugar a nenhuma assunção de despesas por parte do regime de seguro de doença.

(cf. n.os 41 e 42)

2.      Por força do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, qualquer decisão individual adoptada ao abrigo do Estatuto e que causa prejuízo deve ser fundamentada. O dever de fundamentar uma decisão que causa prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao funcionário em causa as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional. Nomeadamente, este dever tem por objectivo permitir ao interessado conhecer as razões de uma decisão tomada a seu respeito, para que possa eventualmente usar os meios de recurso necessários à defesa dos seus direitos e interesses.

Uma insuficiência inicial da fundamentação pode ser sanada por esclarecimentos complementares aduzidos pela administração, mesmo no decurso da instância, quando, antes da interposição do seu recurso, o interessado já dispunha dos elementos que constituíam um princípio de fundamentação. Além disso, uma decisão está suficientemente fundamentada quando o acto que constitui o objecto do recurso ocorreu num contexto conhecido do funcionário que lhe permite compreender o alcance da medida adoptada a seu respeito.

(cf. n.os 65 e 67)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão (T‑33/00, ColectFP, pp. I‑A‑105 e II‑541, n.° 43 e jurisprudência aí referida); 25 de Março de 2004, Petrich/Comissão (T‑145/02, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑447, n.° 54 e jurisprudência aí referida); 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 36 e jurisprudência aí referida)