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Recurso interposto em 4 de agosto de 2020 por Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SIA e Cassandra Holding Company SIA do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 14 de maio de 2020 no processo T-282/18, Bernis e o./CUR

(Processo C-364/20 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ernests Bernis, Oļegs Fiļs, OF Holding SIA, Cassandra Holding Company SIA (representante: O. H. Behrends, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução (CUR), Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral;

declarar que o recurso de anulação é admissível;

devolver o processo ao Tribunal Geral, para que este conheça do recurso de anulação;

condenar o BCE no pagamento das despesas dos recorrentes e das despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao basear-se no facto de que o Regulamento n.° 806/2014 1 não contém disposições, em circunstâncias como as do presente processo, relativas à liquidação de uma instituição de crédito. Os recorrentes alegam que este aspeto diz respeito à legalidade das decisões impugnadas do CUR de 23 de fevereiro de 2018 e, portanto, ao mérito, ao passo que a admissibilidade depende apenas da forma como o CUR agiu efetivamente (não da forma como deveria ter agido).

Segundo fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que o facto de o órgão jurisdicional luxemburguês ter julgado improcedente o pedido de dissolução e de liquidação da ABLV Luxemburgo apresentado pela autoridade nacional de resolução do Luxemburgo sustenta a sua declaração de inadmissibilidade. A rejeição de uma decisão de uma instituição da União Europeia por um órgão jurisdicional nacional não torna essa decisão inexistente e não elimina a necessidade de uma anulação pelas jurisdições europeias.

Terceiro fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao assumir que o facto de a liquidação da ABLV Bank ser voluntária para o direito letão é relevante se, como confirma o Tribunal Geral, a liquidação tiver sido ordenada pelas decisões do CUR.

Quarto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao assumir que um efeito jurídico suficientemente direto é de excluir uma vez que a execução das decisões impugnadas implica a aplicação do direito nacional. A aplicação do direito nacional no contexto da execução é irrelevante quando o alegado efeito jurídico do ato é regulado pelo direito da União.

Quinto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao declarar que o facto de a execução do ato ser específica de um país é relevante ao abrigo do artigo 263.° TFUE.

Sexto fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao assumir que qualquer poder discricionário das autoridades nacionais no contexto da execução exclui o efeito jurídico direto.

Sétimo fundamento, relativo à compreensão errada, em que o Tribunal Geral se baseou, do conceito de «normas intermédias» como desenvolvido pela jurisprudência.

Oitavo fundamento, relativo às conclusões incorretas que o Tribunal Geral retirou da mera forma dos atos impugnados.

Nono fundamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao não aplicar o artigo 263.° TFUE à luz das orientações específicas fornecidas pelo Regulamento n.° 806/2014 em relação à fiscalização dos atos do CUR.

Décimo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro de direito ao não tomar em consideração os direitos dos recorrentes ao abrigo do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ter criado uma lacuna na proteção jurisdicional.

Décimo primeiro fundamento, relativo, a título preventivo, ao facto de que o despacho recorrido se teria baseado numa distorção manifesta dos atos impugnados se fosse interpretado no sentido de declarar que os atos impugnados não ordenaram a liquidação da ABLV Letónia e da ABLV Luxemburgo. Este fundamento é apresentado unicamente a título preventivo. Os recorrentes não consideram que haja fundamentos para interpretar o despacho recorrido desta forma.

Décimo segundo fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido se basear numa interpretação incorreta da jurisprudência relevante, incluindo os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o. (C-663/17 P, C-665/17 P e C-669/17 P, EU:C:2019:923) e de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C-463/10 P e C-475/10 P, EU:C:2011:656).

Décimo terceiro fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido carecer de fundamentação suficiente.

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1 Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).