Language of document : ECLI:EU:F:2007:203

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

21 de Novembro de 2007

Processo F‑98/07 R

Nicole Petrilli

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias – Urgência – Inexistência»

Objecto: Pedido, apresentado nos termos dos artigos 242.° CE, 243.° CE, 157.° EA e 158.° EA, pelo qual N. Petrilli solicita, por um lado, a suspensão da execução da decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2007, que indeferiu o seu pedido, apresentado nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, de prolongamento do contrato de agente contratual e, por outro, a adopção de medidas provisórias.

Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – «Fumus boni juris» – Urgência – Carácter cumulativo

(Artigos 242. ° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

3.      Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável

(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)

1.      Os requisitos de concessão de medidas provisórias, relativos à urgência e ao fumus boni juris, são cumulativos, pelo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido sempre que um deles não se verificar.

No âmbito desta análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e pode determinar, atentas as especificidades do caso concreto, de que forma esses diferentes requisitos devem estar verificados, bem como a ordem pela qual procede a essa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise pré‑estabelecido para avaliar a necessidade de decidir provisoriamente.

(cf. n.os 19 e 20)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI, T‑120/01 R, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑783, n.os 12 e 13

2.      A finalidade do processo de medidas provisórias não é a de assegurar a reparação de um prejuízo, mas a de garantir a plena eficácia da decisão de mérito. Para atingir este último objectivo, é preciso que as medidas requeridas sejam urgentes no sentido de ser necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que elas sejam adoptadas e produzam os respectivos efeitos desde antes da decisão no processo principal. É à parte que requer a adopção de medidas provisórias que compete provar que não pode aguardar o resultado do processo principal, sob pena de sofrer um prejuízo desta natureza.

(cf. n.os 29 e 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão, C‑65/99 P(R), Colect., p. I‑1857, n.° 62

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑811, n.° 25; 19 de Dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE, T‑320/02 R, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1555, n.° 27

3.      A perda da oportunidade de ocupar um lugar a prover numa instituição comunitária constitui um prejuízo de natureza material e não moral.

Ora, um prejuízo de ordem puramente pecuniária não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior.

(cf. n.os 35 e 36)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 30 de Novembro de 1993, D./Comissão, T‑549/93 R, Colect., p. II‑1347, n.° 45; 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, ColectFP, pp. I‑A‑2‑129 e II‑A‑2‑609, n.° 56, e jurisprudência aí referida