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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 23 de dezembro de 2019 – Grupa Warzywna Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

(Processo C-935/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Autora: Grupa Warzywna Sp. z o.o.

Demandado: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

Questão prejudicial

Uma obrigação fiscal como a prevista no artigo 112.°-B, n.° 2, da Lei do IVA está em conformidade com o disposto na Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 (em particular os seus artigos 2.°, 250.°, 273.°), com o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, com o artigo 325.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o princípio da proporcionalidade?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.