Language of document : ECLI:EU:T:2019:228

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

9 de abril de 2019 (*)

«Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços informáticos ao Parlamento e a outras instituições e órgãos da União — Exclusão dos procedimentos para a formação de contratos — Conflito de interesses potencial — Não fornecimento das informações exigidas pela entidade adjudicante — Artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro — Transparência — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro»

No processo T‑182/15,

Sopra Steria Group SA, com sede em Annecy‑le‑Vieux (França), representada por A. Verlinden, R. Martens e J. Joossen, advogados,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por B. Simon e L. Tapper Brandberg, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

CGI Luxembourg SA, com sede em Bertrange (Luxemburgo),

e

Intrasoft International SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo),

representadas por N. Korogiannakis, advogado,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação das decisões do Parlamento, tomadas no âmbito do processo de concurso PE/ITEC‑ITS14, relativo à prestação de serviços informáticos ao Parlamento e a outras instituições e órgãos da União Europeia, de rejeição das propostas dos consórcios IBI IUS e STEEL, dos quais a recorrente fazia parte, relativamente aos lotes n.os 2 e 3,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín e I. Reine (relatora), juízes,

secretário: C. Heeren, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 3 de outubro de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 3 de abril de 2014, o Parlamento Europeu, agindo em nome próprio e por conta de outras instituições e órgãos da União Europeia, lançou o convite à apresentação de propostas no concurso PE/ITEC‑ITS14, relativo à prestação de serviços informáticos externos (a seguir «concurso»).

2        O concurso estava dividido em oito lotes. Os objetos dos lotes n.os 2 a 4 estavam definidos do seguinte modo:

–        Lote n.o 2: Desenvolvimento e manutenção dos sistemas de difusão da informação;

–        Lote n.o 3: Desenvolvimento e manutenção dos sistemas de produção da informação;

–        Lote n.o 4: Ensaio de desenvolvimentos.

3        O caderno de encargos para o processo de concurso (a seguir «caderno de encargos») previa a adjudicação de múltiplos contratos‑quadro para cada lote e um mecanismo de cascata para a execução dos referidos contratos‑quadro.

4        O artigo I.3 do caderno de encargos previa:

«Os proponentes podem apresentar uma proposta para um ou vários lotes, com exceção das incompatibilidades devidamente mencionadas na descrição de cada lote. As propostas apresentadas para lotes incompatíveis sujeitos a uma ordem de preferência serão recusadas.»

5        O artigo I.4 do caderno de encargos dispunha:

«Os operadores económicos não podem fazer parte de mais do que um consórcio que apresente uma proposta nem ser propostos como subcontratados por mais do que um proponente para os mesmos lotes ou para lotes exclusivos.»

6        O anexo II do caderno de encargos previa que a apresentação de uma proposta para o lote n.o 2 ou para o lote n.o 3 determinava a proibição de o proponente apresentar propostas, enquanto único contratante, membro de um consórcio ou subcontratante, para o lote n.o 4 ou para o lote n.o 6. No que diz respeito ao lote n.o 4, a mesma proibição estava prevista relativamente aos lotes n.os 2, 3 e 6.

7        No comunicado de imprensa de 8 de abril de 2014, foi anunciado que estava prevista a aquisição da Groupe Steria SA pela Sopra Group SA.

8        Em 22 de maio de 2014, os consórcios IBI IUS e STEEL, ambos incluindo a Sopra Group, apresentaram propostas, respetivamente, para o lote n.o 2 e para o lote n.o 3. Na mesma data, o consórcio TEPting, que incluía a Steria Benelux SA, filial da Groupe Steria, apresentou uma proposta para o lote n.o 4.

9        Além disso, em 22 de maio de 2014, o consórcio CGI‑Intrasoft International, composto pelas intervenientes CGI Luxembourg SA e Intrasoft International SA, também apresentou uma proposta para o lote n.o 3.

10      Como resulta dos autos, a recorrente, a Sopra Steria Group SA, nasceu da fusão da Sopra Group com outras entidades, a saber, a Groupe Steria, a sua filial Steria SA e a filial desta última, a Steria Benelux. Na sequência da referida fusão, a Steria Benelux tornou‑se assim uma filial indireta da Sopra Steria Group.

11      Em 26 de junho de 2014, a Sopra Group lançou a aquisição da Groupe Steria.

12      Em 14 de julho de 2014, a Comissão Europeia decidiu não se opor à troca pública de ações entre a Sopra Group e a Groupe Steria.

13      Em 6 de agosto de 2014, a Sopra Group anunciou que estava preenchido o critério da proporção mínima das participações sociais trocadas e que 79,69 % das participações objeto da operação tinham sido adquiridas.

14      Em 5 de setembro de 2014, a Sopra Group adquiriu 90,52 % do capital e 89,41 % dos direitos de voto da Groupe Steria. Na mesma data, a Sopra Group passou a denominar‑se Sopra Steria Group.

15      Por ofício de 18 de setembro de 2014, o Parlamento informou o consórcio STEEL de que a proposta que apresentou foi classificada na primeira posição para o lote n.o 3 e que o mesmo era um dos adjudicatários deste contrato.

16      Por ofício da mesma data, o Parlamento informou o consórcio CGI‑Intrasoft International de que a proposta que apresentou foi classificada na segunda posição para o lote n.o 3 e que o mesmo era um dos adjudicatários deste contrato.

17      Em 30 de outubro de 2014, o Parlamento informou o consórcio IBI IUS de que a proposta que apresentou foi classificada na segunda posição para o lote n.o 2 e que o mesmo era um dos adjudicatários deste contrato. Informou igualmente o consórcio TEPting de que a proposta que apresentou foi classificada na segunda posição para o lote n.o 4 e que o mesmo era um dos adjudicatários deste contrato.

18      Em 10 e 12 de novembro de 2014, os consórcios IBI IUS e TEPting receberam mais informações sobre a avaliação das propostas relativas aos lotes para que tinham apresentado um pedido de informação.

19      O Parlamento foi informado do processo de aproximação entre a Sopra Steria Group e a Groupe Steria, em 12 de novembro de 2014, por meio de carta das intervenientes.

20      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 14 de novembro de 2014, e registada sob o número de processo T‑769/14, as intervenientes, agindo em nome próprio e em nome e por conta do consórcio CGI‑Intrasoft International, interpuseram recurso para a anulação, por um lado, da decisão do Parlamento de classificar a sua proposta na segunda posição para o lote n.o 3 e, por outro, da decisão do Parlamento de classificar a proposta do consórcio STEEL na primeira posição para esse lote e de lhe adjudicar o contrato enquanto adjudicatário na primeira posição no mecanismo de cascata, pedindo ainda a condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização.

21      Por ofício do Parlamento de 19 de novembro de 2014, os consórcios IBI IUS, STEEL e TEPting foram informados da suspensão dos procedimentos para a formação de contratos para os lotes n.os 2 a 4. Os referidos ofícios indicavam como fundamento para a suspensão o seguinte: «[O] objetivo desta suspensão é determinar se as informações suplementares recebidas pelo Parlamento […] têm fundamento e se são suscetíveis de afetar a decisão de adjudicação».

22      Em 21 de novembro de 2014, os consórcios IBI IUS e STEEL informaram o Parlamento do processo de aquisição da Groupe Steria pela Sopra Steria Group. A Steria Benelux prestou a mesma informação ao Parlamento, propondo «retirar‑se do contrato» para o lote n.o 4.

23      Em 15 de dezembro de 2014, o consórcio TEPting, de que a Steria Benelux fazia parte, informou o Parlamento da retirada da proposta que apresentou para o lote n.o 4. Por ofício de 13 de fevereiro de 2015, o Parlamento aceitou a retirada da proposta do referido consórcio para esse lote.

24      Em 31 de dezembro de 2014, concluída a fusão entre a Sopra Steria Group e a Groupe Steria, a Sopra Steria Group detinha 99,99 % da Steria Benelux.

25      Por ofícios de 15 e 20 de janeiro de 2015, o Parlamento solicitou informações suplementares aos consórcios IBI IUS, STEEL e TEPting, bem como à Steria Benelux. Com efeito, pediu informações, nomeadamente, sobre o facto de a Steria Benelux pertencer economicamente à Sopra Group à luz do processo de aproximação e da proibição de apresentar propostas para lotes incompatíveis, que podia criar uma situação de conflito de interesses.

26      Por carta de 22 de janeiro de 2015, os consórcios IBI IUS e STEEL responderam a esse pedido. Por cartas de 23 de janeiro de 2015, a Sopra Steria Group e a Steria Benelux prestaram igualmente as informações solicitadas. Nestas cartas, estas quatro entidades rejeitaram a existência de conflito de interesses e, por conseguinte, de obstáculos a seu respeito para apresentar propostas para lotes incompatíveis. Além disso, alegaram que toda a informação pertinente tinha sido apresentada em tempo útil.

27      Em dois ofícios de 13 de fevereiro de 2015, o Parlamento informou os consórcios IBI IUS e STEEL das suas decisões de rejeitar as suas propostas, respetivamente, para o lote n.o 2 e para o lote n.o 3 (a seguir «decisões impugnadas»). Em 16 de fevereiro de 2015, o Parlamento enviou estas decisões à recorrente.

28      As decisões impugnadas têm cada uma por base os mesmos dois fundamentos distintos.

29      Em primeiro lugar, a apresentação paralela das propostas dos consórcios IBI IUS, STEEL e TEPting para lotes incompatíveis violou o artigo 158.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1, a seguir «Regulamento Delegado»), e o artigo I.3 do caderno de encargos. O Parlamento considerou, particularmente, que, devido à aproximação entre a Sopra Group e a Groupe Steria, a recorrente e a Steria Benelux passaram a ser o mesmo operador económico. Por conseguinte, os consórcios IBI IUS e STEEL, de que a recorrente fazia parte, e TEPting, de que a Steria Benelux fazia parte, apresentaram propostas para lotes incompatíveis, a saber, para os lotes n.os 2 e 3, por um lado, e para o lote n.o 4, por outro, apesar da proibição prevista no artigo I.3 do caderno de encargos. A este respeito, para considerar que a recorrente e a Steria Benelux formavam o mesmo operador económico desde 5 de setembro de 2014, o Parlamento aplicou uma presunção elidível, que a recorrente não elidiu, segundo a qual a detenção, por uma sociedade, de cerca de 100 % das participações sociais de outra sociedade, como no caso em apreço, permitia à primeira sociedade exercer uma influência decisiva na segunda.

30      Em segundo lugar, a aquisição do capital social da Groupe Steria pela Sopra Group criou uma situação que podia gerar um conflito de interesses a ser levado ao conhecimento do Parlamento, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»). Com efeito, segundo o Parlamento, dado que o adjudicatário do lote n.o 4 iria avaliar os serviços prestados no âmbito dos lotes n.os 2 e 3, a detenção indireta, em 5 de setembro de 2014, pela recorrente, membro dos consórcios IBI IUS e STEEL, de 90,51 % das participações sociais da Steria Benelux, membro do consórcio TEPting, podia criar um risco de parcialidade na execução do lote n.o 4 por parte deste. A retirada do consórcio TEPting deste último lote, em 15 de dezembro de 2014, não põe em causa esta constatação. Por conseguinte, o Parlamento concluiu que a recorrente estava obrigada a informar da operação de fusão, o mais tardar, até 5 de setembro de 2014. Por conseguinte, considerou que a recorrente, ao não tê‑lo informado, violou o artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro. Assim, decidiu que era necessário reexaminar as propostas dos consórcios IBI IUS e STEEL sem ter em conta a recorrente como membro dos referidos consórcios. Nestas circunstâncias, considerou que as propostas destes consórcios já não preenchiam os requisitos de capacidade técnica previstos no caderno de encargos.

31      Em 13 de fevereiro de 2015, o Parlamento enviou igualmente um ofício ao consórcio CGI‑Intrasoft International, informando‑o de que a sua decisão de classificar a proposta deste consórcio em segundo lugar para o lote n.o 3 e a sua decisão de adjudicar o referido lote ao consórcio STEEL, enquanto adjudicatário na primeira posição no mecanismo de cascata, tinham sido anuladas e substituídas por uma nova decisão que classificava a proposta do consórcio CGI‑Intrasoft International na primeira posição para esse lote. Em 6 de março de 2015, este último consórcio assinou o contrato‑quadro enquanto adjudicatário na primeira posição no mecanismo de cascata para o mesmo lote.

32      Por despacho de 7 de julho de 2015, CGI Luxembourg e Intrasoft International/Parlamento (T‑769/14, não publicado, EU:T:2015:540), o Tribunal Geral declarou que não havia que conhecer do mérito do recurso no processo que deu origem a esse despacho.

 Tramitação processual e pedidos das partes

33      A recorrente interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de abril de 2015.

34      O Parlamento apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de julho de 2015.

35      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de setembro de 2015, as intervenientes solicitaram, por conta própria e por conta do consórcio CGI‑Intrasoft International, a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos do Parlamento.

36      A recorrente apresentou a réplica na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de setembro de 2015.

37      Em 9 de novembro de 2015, o Parlamento deu o seu acordo ao pedido de intervenção das intervenientes.

38      Em 10 de novembro de 2015, a recorrente apresentou observações sobre o pedido de intervenção, opondo‑se a esta. Nas suas observações, a recorrente convidou o Tribunal Geral a pedir ao Parlamento que lhe desse conhecimento dos ofícios de 20 e 26 de novembro de 2014, mencionados no anexo 4.D do pedido de intervenção, que este tinha dirigido aos intervenientes, bem como do ofício de 25 de novembro de 2014 do Parlamento, mencionado no anexo 4.C do pedido de intervenção.

39      O Parlamento apresentou a tréplica na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de dezembro de 2015.

40      Por despacho de 7 de março de 2016, Sopra Steria Group/Parlamento (T‑182/15, não publicado, EU:T:2016:165), as intervenientes foram admitidas a intervir no presente processo.

41      Em 21 de abril de 2016, as intervenientes apresentaram o articulado de intervenção na Secretaria do Tribunal Geral.

42      Por decisão do presidente do Tribunal Geral de 15 de junho de 2016, dada a renovação parcial do Tribunal Geral, o presente processo foi atribuído a um novo juiz‑relator.

43      Em 17 de junho de 2016, o Parlamento informou o Tribunal Geral de que renunciava ao seu direito de apresentar observações sobre o articulado de intervenção.

44      Em 24 de junho de 2016, a recorrente apresentou observações sobre o articulado de intervenção.

45      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do disposto no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o juiz‑relator foi afeto à Quarta Secção, à qual o presente processo foi, subsequentemente, atribuído.

46      No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal Geral, em 26 de julho de 2017, dirigiu perguntas por escrito ao Parlamento para serem respondidas na audiência. Além disso, constando já dos autos os ofícios de 20 e 26 de novembro de 2014, como anexos 4.B e 4.C do pedido de intervenção, o Tribunal Geral convidou o Parlamento a apresentar o ofício de 25 de novembro de 2014. O Parlamento respondeu no prazo fixado.

47      Foram ouvidas na audiência de 3 de outubro de 2017 as alegações das partes e as suas respostas às perguntas dirigidas pelo Tribunal Geral.

48      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular as decisões impugnadas;

–        declarar que o(s) contrato(s) celebrado(s) com outros proponentes com base nas decisões impugnadas é/são nulo(s) e de nenhum efeito;

–        condenar o Parlamento nas despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente.

49      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

50      As intervenientes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        decidir quanto às despesas em conformidade com o Regulamento de Processo.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do segundo pedido apresentado pela recorrente

51      Com o seu segundo pedido, a recorrente pede ao Tribunal Geral que declare que qualquer contrato celebrado com outros proponentes com base nas decisões impugnadas é nulo e de nenhum efeito.

52      Deve observar‑se que, ao pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre as consequências da anulação das decisões impugnadas, declarando que os contratos celebrados com outros proponentes com base nessas decisões são nulos e de nenhum efeito, a recorrente pretende obter uma declaração relativa aos efeitos do presente acórdão, a qual constituiria igualmente uma injunção dirigida ao Parlamento quanto à sua execução. Ora, não compete ao Tribunal Geral, no âmbito da sua fiscalização da legalidade ao abrigo do artigo 263.o TFUE, fazer declarações de direito (v., por analogia, Despacho de 5 de julho de 2017, EEB/Comissão, T‑448/15, não publicado, EU:T:2017:503, n.o 40). Acresce que, segundo jurisprudência assente, o Tribunal Geral não pode dirigir uma injunção às instituições nem substituí‑las no âmbito do controlo da legalidade ao abrigo do artigo 263.o TFUE. Esta limitação do controlo da legalidade aplica‑se em todos os domínios do contencioso que o Tribunal Geral pode conhecer (v. Acórdão de 15 de junho de 2017, Bay/Parlamento, T‑302/16, não publicado, EU:T:2017:390, n.o 45 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Despachos de 12 de novembro de 1996, SDDDA/Comissão, T‑47/96, EU:T:1996:164, n.o 45, e de 6 de maio de 2013, Ethniko kai Kapodistriako Panepistimio Athinon/ECDC, T‑577/11, não publicado, EU:T:2013:229, n.o 12). Com efeito, em conformidade com o artigo 264.o TFUE, o Tribunal Geral tem unicamente a possibilidade de anular o ato impugnado. Incumbe em seguida à instituição em causa, em aplicação do artigo 266.o TFUE, tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal Geral comporta (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2008, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑345/03, EU:T:2008:67, n.o 46).

53      O segundo pedido da recorrente deve, portanto, ser julgado inadmissível.

 Quanto ao mérito

54      A recorrente invoca um único fundamento de recurso, o qual está dividido em duas partes. A primeira parte é relativa à violação dos critérios de exclusão previstos no artigo 107.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, à violação do artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado, bem como à violação pelo Parlamento do caderno de encargos. A segunda parte é relativa à violação dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, previstos no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

 Quanto à primeira parte, relativa à violação dos critérios de exclusão previstos no artigo 107.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, à violação do artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado e à violação pelo Parlamento do caderno de encargos

55      A recorrente alega que as decisões impugnadas são consequência da conclusão erradamente retirada pelo Parlamento de que a Steria Benelux e ela própria deviam ser consideradas o mesmo operador económico, ou parte do mesmo operador económico, à luz da cláusula de incompatibilidade do caderno de encargos, o que gera um conflito de interesses potencial entre estas entidades, e segundo a qual, por conseguinte, os consórcios IBI IUS e STEEL, de que fazia parte a recorrente, violaram a proibição de apresentar propostas para lotes incompatíveis.

56      Concretamente, por um lado, a recorrente alega que não existia um conflito de interesses potencial aquando do lançamento do concurso nem no momento da apresentação das propostas.

57      Segundo a recorrente, em 22 de maio de 2014, isto é, no momento da apresentação das propostas, a Steria Benelux, enquanto membro do consórcio TEPting, e a Sopra Group, enquanto membro dos consórcios STEEL e IBI IUS, eram entidades jurídicas distintas sem negócios ou ligação comercial entre si. Alega que, nesse momento, não havia nenhuma certeza quanto ao resultado do processo de fusão, recordando que só em 14 de julho de 2014 é que a Comissão decidiu não se opor à troca pública de ações lançada pela Sopra Group sobre as ações da Groupe Steria.

58      No que respeita ao período posterior a 22 de maio de 2014, a recorrente sustenta que o Parlamento fez uma interpretação incorreta dos critérios de exclusão automática previstos no artigo 107.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro, no artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado e no caderno de encargos, aplicando a proibição relativa à apresentação de propostas para lotes incompatíveis durante todo o processo de concurso.

59      A recorrente alega que, em todo o caso, não existia conflito de interesses potencial durante a fase de avaliação do processo de concurso e após a notificação das decisões de adjudicação, respetivamente, em 18 de setembro de 2014, para o lote n.o 3 e, em 30 de outubro de 2014, para os lotes n.os 2 e 4. As etapas da fusão, que nem sequer estavam concluídas no momento da decisão de adjudicação, não poderiam de modo nenhum influenciar a apresentação das propostas, a sua classificação ou a decisão de adjudicação e, por conseguinte, não poderiam de modo nenhum criar um conflito de interesses. Não foi trocada nenhuma informação entre as sociedades, dado que continuaram a ser concorrentes diretas até a aquisição ser concluída, o que é demonstrado pelas instruções enviadas internamente neste sentido, em 23 de abril de 2014, pela Sopra Group e pela Groupe Steria aos respetivos trabalhadores.

60      A recorrente alega, por outro lado, que é necessário ter em conta a retirada da proposta do consórcio TEPting para o lote n.o 4, apresentada em 15 de dezembro de 2014 e aceite pelo Parlamento em 13 de fevereiro de 2015. Na sua opinião, esta retirada demonstra claramente que os consórcios, dos quais a recorrente e a Steria Benelux faziam parte, não tinham intenção de prejudicar a concorrência ou de violar o caderno de encargos e reforça o seu argumento sobre a inexistência de um conflito de interesses, recordando simultaneamente que um conflito de interesses hipotético nunca se poderia transformar num conflito de interesses real porque era evidente que a TEPting não executaria o referido lote.

61      Segundo a recorrente, deve contar‑se com a fusão a partir de 1 de janeiro de 2015, sem que houvesse nenhuma certeza quanto ao seu sucesso antes dessa data.

62      A recorrente considera que a inexistência de conflito de interesses é também demonstrada pelo lançamento pelo Parlamento, em 27 de janeiro de 2015, do procedimento negociado PE/ITEC‑NPE‑15.8. O objeto desse procedimento coincide manifestamente com os serviços abrangidos pelo lote n.o 3. No âmbito do referido procedimento, não está prevista nenhuma cláusula de incompatibilidade. Além disso, o Parlamento convidou a que participassem no procedimento em questão os proponentes já encarregados da execução das prestações relacionadas com os lotes de outro concurso, a saber, o concurso PE/ITEC‑ITS08, cujo contrato já estava adjudicado. Ora, a execução das referidas prestações é, seguindo a lógica das decisões impugnadas, incompatível com a execução do contrato no procedimento negociado.

63      A recorrente acusa o Parlamento de ter concluído, sem definir o conceito de «operador económico» ou de demonstrar que tinha sido executada uma gestão conjunta, que, em 6 de agosto de 2014 e, o mais tardar, em 5 de setembro de 2014, a recorrente formava, com a Steria Benelux, um mesmo operador económico.

64      A este respeito, a recorrente alega que o conceito de «empresa» não pode ser interpretado do modo como é utilizado no direito da concorrência, dado que esse conceito, no direito da concorrência, prossegue objetivos diferentes daqueles que são prosseguidos pelo direito dos contratos públicos.

65      Segundo a recorrente, por não ter demonstrado a sua aplicabilidade no caso em apreço, o Parlamento não podia recorrer à presunção elidível do direito da concorrência, segundo a qual a sociedade‑mãe exercia uma influência determinante sobre a sua filial. Assim, não cumpriu a sua obrigação de investigação com vista a demonstrar se uma sociedade‑mãe exercia esse tipo de influência sobre a sua filial.

66      Em todo o caso, não existe uma unidade económica única e a Steria Benelux agiu de modo independente, sem que tivesse havido uma unidade de comportamento. Além disso, não está demonstrada uma gestão conjunta. A este respeito, a presença da mesma pessoa nos conselhos de administração da Steria Benelux e da Sopra Steria Group não demonstra que tenha sido automaticamente exercida ou possa ser presumida uma influência determinante ou qualquer influência que seja. Por conseguinte, a recorrente e a Steria Benelux devem ser consideradas entidades jurídicas e operadores económicos distintos.

67      Por outro lado, a recorrente alega que não existiu conflito de interesses potencial e que, em todo o caso, o Parlamento foi devidamente informado do processo de fusão. Esclarece que o convite para a apresentação de propostas no concurso proibia qualquer contacto com o Parlamento durante o processo, salvo em casos excecionais e em determinadas circunstâncias elencadas. Ora, em seu entender, a notificação de uma intenção de fusão ou de uma fusão iminente não fazia parte desses casos. Além disso, alega que foi apenas durante os meses de outubro e de novembro de 2014 que tomou conhecimento do facto de a Steria Benelux ter participado no procedimento relativo ao lote n.o 4. Por cartas de 21 de novembro de 2014, os consórcios IBI IUS e STEEL informaram devidamente o Parlamento da fusão iminente, após este as ter contactado, em 19 de novembro de 2014, a respeito da suspensão do processo de concurso. Por último, segundo a recorrente, a primeira ideia de fusão foi anunciada num comunicado de imprensa de 8 de abril de 2014. Por conseguinte, por força da sua obrigação de avaliar detalhadamente as propostas e os proponentes, o Parlamento devia ter conhecimento do processo de aproximação entre a Sopra Group e a Groupe Steria.

68      O Parlamento e as intervenientes contestam os argumentos da recorrente.

–       Observações preliminares

69      No caso em apreço, como foi indicado nos n.os 28 a 30, supra, as decisões impugnadas baseiam‑se em dois fundamentos distintos.

70      A este respeito, conforme foi indicado no n.o 29, supra, no âmbito do primeiro fundamento das decisões impugnadas, o Parlamento considerou que os consórcios IBI IUS e STEEL, de que a recorrente fazia parte, e TEPting, de que a Steria Benelux fazia parte, tinham apresentado propostas para lotes incompatíveis, em violação do artigo 158.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado e do artigo I.3 do caderno de encargos. Ora, como resulta da redação desta última disposição, a sua violação implica a rejeição das propostas, sem que seja necessário demonstrar simultaneamente outra violação. Por conseguinte, se for demonstrado, basta este primeiro fundamento para rejeitar as propostas dos consórcios IBI IUS e STEEL, dos quais a recorrente fazia parte, relativamente aos lotes n.os 2 e 3.

71      No que respeita ao segundo fundamento das decisões impugnadas, como foi indicado no n.o 30, supra, baseado no não fornecimento das informações pedidas, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, há que salientar que este fundamento conduz, em si mesmo, em conformidade com a redação desta disposição, à exclusão da adjudicação do contrato do proponente faltoso, sem necessidade de ser feita prova de outras irregularidades. No caso em apreço, como foi indicado no n.o 30, supra, o Parlamento considerou que havia que excluir a recorrente da adjudicação do contrato em razão da violação dessa disposição do Regulamento Financeiro e de não a ter em conta na avaliação das propostas dos consórcios IBI IUS e STEEL, as quais, por esse facto, deixaram de preencher os requisitos de capacidade técnica previstos no caderno de encargos e, consequentemente, deviam ser rejeitadas.

72      Assim, cada um dos dois fundamentos invocados pelo Parlamento nas decisões impugnadas justifica, por si só, a rejeição das propostas dos consórcios IBI IUS e STEEL, dos quais a recorrente fazia parte, relativamente aos lotes n.os 2 e 3.

73      Uma vez que a recorrente não contesta as conclusões que o Parlamento retira no âmbito do segundo fundamento, quanto ao critério da capacidade técnica, basta que a aplicação, por este último, do artigo 158.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado ou, em alternativa, do artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro seja isenta de erro para que a primeira parte do fundamento único improceda.

74      A este respeito, o Tribunal Geral considera oportuno examinar, em primeiro lugar, o segundo fundamento em que se baseiam as decisões impugnadas, a saber, a violação do artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro.

75      Importa recordar que, no âmbito do segundo fundamento das decisões impugnadas, o Parlamento não alega que exista uma situação real de conflito de interesses ou uma violação do artigo 107.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Conforme resulta dos n.os 31 a 34 das referidas decisões, o Parlamento imputa unicamente à recorrente o facto de não o ter informado de uma situação que poderia dar origem a um conflito de interesses, em violação do artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

76      Neste contexto, importa recordar que, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, são excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o procedimento para a formação do referido contrato, não tenham fornecido as informações exigidas pela entidade adjudicante.

77      Assim, para apreciar a legalidade do segundo fundamento das decisões impugnadas, há que, em primeiro lugar, determinar se existiam, no caso em apreço, elementos suscetíveis de criar uma situação passível de gerar um conflito de interesses, igualmente à luz da proibição prevista no caderno de encargos de não apresentar propostas para lotes incompatíveis. Em segundo lugar, em caso afirmativo, será necessário examinar se, e eventualmente a partir de que momento, a recorrente estava obrigada a informar o Parlamento em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro.

–       Quanto à existência de elementos suscetíveis de criar uma situação passível de gerar um conflito de interesses

78      Segundo a jurisprudência, o artigo 107.o do Regulamento Financeiro, ao ter por objetivo prevenir os conflitos de interesses, visa garantir a independência, em sentido amplo, dos proponentes relativamente a outros intervenientes potenciais, quer do ponto de vista estrutural quer funcional (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 14 de fevereiro de 2006, TEA‑CEGOS e o./Comissão, T‑376/05 e T‑383/05, EU:T:2006:47, n.os 53, 58 e 59).

79      Por outro lado, deve considerar‑se que a proibição imposta ao mesmo operador económico de, direta ou indiretamente, apresentar propostas para lotes incompatíveis se destina a evitar o falseamento da concorrência e a concretizar o conceito de situação de conflito de interesses na aceção do artigo 107.o do Regulamento Financeiro (v., neste sentido, Despacho de 20 de abril de 2007, TEA‑CEGOS e STG/Comissão, C‑189/06 P, não publicado, EU:C:2007:242, n.o 28).

80      A este respeito, importa declarar que, nos termos do formulário n.o 4, alínea g), junto ao caderno de encargos, um conflito de interesses pode provir de laços económicos ou de outros laços relevantes ou de interesses partilhados. Deve igualmente salientar‑se que, nos termos da secção sobre os meios de prova relativos aos critérios de exclusão do artigo I.13.1 do caderno de encargos, era obrigatório que todos os proponentes assinassem e enviassem o referido formulário.

81      Deve recordar‑se que, no âmbito do concurso, as tarefas que incumbem ao adjudicatário do lote n.o 4 consistem na avaliação dos serviços prestados para a execução dos lotes n.os 2 e 3. A proibição de apresentar propostas para lotes incompatíveis, a saber, por um lado, para os lotes n.os 2 e 3 e, por outro, para o lote n.o 4, que resulta do artigo I.3 do caderno de encargos, conjugado com o anexo II do caderno de encargos, insere‑se neste contexto.

82      Além disso, há que recordar que, em 5 de setembro de 2014, a recorrente detinha 90,52 % do capital e 89,41 % dos direitos de voto da Groupe Steria e que, nesse momento, a Steria Benelux era uma filial detida a 99,99 % pela Steria, ela própria detida a 100 % pela Groupe Steria.

83      Por conseguinte, no caso de, no âmbito da execução dos serviços abrangidos no lote n.o 4, a Steria Benelux ter de avaliar, enquanto membro do consórcio TEPting, os serviços prestados pela recorrente em execução dos lotes n.os 2 e 3, a boa execução destes pode ficar comprometida, uma vez que a mesma pode ter interesse em avaliar de forma parcial os serviços prestados pela recorrente devido aos seus laços estruturais e aos seus interesses partilhados.

84      De resto, outros elementos corroboram a existência de laços relevantes entre a recorrente e a sociedade‑mãe da Steria Benelux ou interesses partilhados, na aceção do formulário n.o 4, alínea g), junto ao caderno de encargos.

85      Em primeiro lugar, como salienta o Parlamento, os comunicados de imprensa de 8 de abril e de 6 de agosto de 2014 foram publicados com as duas denominações sociais Sopra Group e Groupe Steria mencionando dois contactos distintos, ao passo que o comunicado de imprensa de 5 de setembro de 2014 mencionava apenas um único contacto e o comunicado de imprensa de 3 de dezembro de 2014 foi publicado apenas com a denominação social da Sopra Steria e mencionava um único contacto.

86      Em segundo lugar, em 5 de setembro de 2014, a Sopra Group foi redenominada Sopra Steria Group, por força dos compromissos assumidos na assembleia geral da recorrente de 27 de junho de 2014, o que se insere no processo de aproximação e de criação de interesses comuns entre as duas entidades económicas.

87      Em terceiro lugar, em 5 de setembro de 2014, o mandato de administradora da Sopra Steria Group da presidente‑diretora‑geral da Steria Benelux efetivou‑se, por força dos compromissos assumidos na assembleia geral da recorrente, o que constitui um índice sugestivo dos laços relevantes entre a recorrente e a Steria Benelux ou dos interesses partilhados.

88      Resulta do que precede que existiam suficientes elementos suscetíveis de criar uma situação passível de gerar um conflito de interesses, na aceção do formulário n.o 4, alínea g), junto ao caderno de encargos e da jurisprudência referida no n.o 78, supra, que deviam ser levados em conta pelo Parlamento na fase da adjudicação do contrato, mesmo que afinal esse risco não se tenha concretizado com a retirada do consórcio TEPting do lote n.o 4 (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2007, Deloitte Business Advisory/Comissão, T‑195/05, EU:T:2007:107, n.os 67 e 75).

89      Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento da recorrente, segundo o qual a proibição de apresentação de propostas para lotes incompatíveis só é aplicável no momento preciso da apresentação das propostas.

90      A este respeito, importa recordar que, como indicado pelo Parlamento, a proibição referida no n.o 89, supra, cuja justificação se inspira igualmente no objetivo de evitar situações de conflito de interesses, se destinava a impedir que um proponente, em violação da referida proibição, se tornasse contratante ou membro dos consórcios contratantes simultaneamente para os lotes n.os 2 ou 3, por um lado, e para o lote n.o 4, por outro.

91      Neste contexto, há que salientar que a limitação do âmbito de aplicação da proibição referida no n.o 89, supra, apenas ao momento preciso da apresentação das propostas privá‑la‑ia do seu efeito útil, uma vez que esse objetivo poderia ser contornado e a boa execução do contrato comprometida (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2002, Scan Office Design/Comissão, T‑40/01, EU:T:2002:288, n.o 87, e de 26 de setembro de 2014, B&S Europe/Comissão, T‑222/13, não publicado, EU:T:2014:837, n.o 85). De facto, o efeito útil desta proibição só é assegurado se a mesma for aplicável ao longo de todo o processo, a fim de abranger qualquer acontecimento, mesmo posterior à apresentação das propostas, que conduza a que a execução de lotes incompatíveis possa ser adjudicada a um operador.

92      Há, portanto, que concluir que a proibição referida no n.o 89, supra, é aplicável durante todo o procedimento para a formação de contratos.

93      Por conseguinte, é indiferente que a criação de laços estruturais entre a recorrente e a Steria Benelux ou de interesses partilhados ocorra após o momento da apresentação das propostas. O mesmo deve dizer‑se quanto ao facto de a fusão entre a Sopra Group e a Groupe Steria só ter sido concluída em 1 de janeiro de 2015, uma vez que ficou demonstrado que existiam anteriormente laços relevantes entre essas entidades, suscetíveis de criar uma situação passível de gerar um conflito de interesses.

94      Importa igualmente salientar que a recorrente não demonstrou que as instruções enviadas internamente em 23 de abril de 2014 pela Sopra Group e pela Groupe Steria aos respetivos trabalhadores continuavam a ser aplicáveis após a aquisição de 90,52 % das participações sociais desta última em 5 de setembro de 2014.

95      Por conseguinte, à luz do exposto, há que concluir que o Parlamento não cometeu nenhum erro ao considerar que, a partir de 5 de setembro de 2014, existiam elementos suscetíveis de criar uma situação passível de gerar um conflito de interesses.

96      Importa assim verificar se, e, sendo esse o caso, a partir de que momento, a recorrente estava obrigada a informar o Parlamento em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro.

–       Quanto à obrigação de fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante

97      Como recordado no n.o 76, supra, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, são excluídos da adjudicação de um contrato os candidatos ou proponentes que, durante o procedimento para a formação do referido contrato, não tenham fornecido as informações exigidas pela entidade adjudicante.

98      A este respeito, há que salientar que, nos termos do formulário n.o 4, alínea h), junto ao caderno de encargos, os proponentes comprometeram‑se a informar imediatamente a entidade adjudicante de qualquer situação de conflito de interesses ou que lhe pudesse dar origem. Como indicado no n.o 80, supra, os proponentes estavam obrigados a assinar e a enviar o referido formulário.

99      Daqui resulta que a obrigação de informação em causa que incumbe aos proponentes no âmbito do concurso incide, nomeadamente, sobre os riscos de um dos seus membros se encontrar numa situação suscetível de gerar um conflito de interesses.

100    Por conseguinte, tendo em conta a conclusão a que se chegou no n.o 95, supra, não se pode deixar de observar que, no caso em apreço, as informações sobre o procedimento de aproximação entre a recorrente e a Groupe Steria, da qual a Sopra Benelux era uma filial, devem ser consideradas como fazendo parte das «informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no procedimento para a formação do contrato», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro.

101    À luz das considerações que precedem, há que concluir que, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro e como igualmente resulta do formulário n.o 4, alínea h), junto ao caderno de encargos, competia à recorrente, diretamente ou através dos consórcios de que fazia parte, fazer a prova da sua diligência e informar o Parlamento, por sua própria iniciativa e imediatamente, da aquisição pela Sopra Group de participações sociais da Groupe Steria, da qual a Steria Benelux era uma filial, realizada em 5 de setembro de 2014, para lhe possibilitar ter todos os elementos necessários para avaliar a situação da recorrente e tomar as medidas adequadas, se fosse o caso. Ora, o Parlamento só foi informado pelos consórcios IBI IUS e STEEL, dos quais a recorrente fazia parte, do processo de aquisição da Groupe Steria pela Sopra Group, pela primeira vez, em 21 de novembro de 2014, na sequência do anúncio do Parlamento, de 19 de novembro de 2014, da suspensão do procedimento para a formação do contrato. O atraso com que esses elementos foram fornecidos no Parlamento, sem nenhuma justificação adequada, não pode ser admitido, apesar dos argumentos apresentados pela recorrente ao Tribunal Geral.

102    Em primeiro lugar, esta conclusão não pode ser posta em causa pela proposição do consórcio TEPting, em 15 de dezembro de 2014, de retirar a sua proposta para o lote n.o 4, uma vez que a recorrente devia fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante, o mais tardar, a partir de 5 de setembro de 2014, no momento em que detinha 90,52 % do capital social e 89,41 % dos direitos de voto da Groupe Steria. A este propósito, deve salientar‑se que, no que diz respeito aos elementos relativos a um membro de um consórcio suscetíveis de criar uma situação passível de gerar um conflito de interesses, os quais não foram prestados apesar de exigidos pela entidade adjudicante, esta é obrigada a excluir esse membro da adjudicação do contrato quando constate que a comunicação dessas informações não foi efetuada (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2014, Flying Holding e o./Comissão, T‑91/12 e T‑280/12, EU:T:2014:832, n.o 75).

103    Em segundo lugar, no que respeita à proibição de contactar o Parlamento durante o procedimento, contida no convite à apresentação de propostas para o processo de concurso, é verdade que são proibidos os contactos entre os proponentes e o Parlamento, salvo em casos excecionais elencados no referido convite. No entanto, esta proibição deve ser interpretada de forma razoável. O seu objetivo principal é evitar que seja exercida qualquer influência na avaliação das propostas e na alteração das propostas. Esta conclusão resulta do facto de ser proibido qualquer contacto por iniciativa dos proponentes após a abertura das propostas, o mesmo não sucedendo com os contactos iniciados pelo Parlamento.

104    Ora, informações como as que estão em causa no caso em apreço, ou seja, a aquisição pela recorrente das participações sociais de uma sociedade que era membro de um consórcio que apresentou uma proposta para um lote incompatível com outros lotes, para os quais os consórcios de que a recorrente fazia parte tinham igualmente apresentado propostas, constituem claramente circunstâncias excecionais não abrangidas pelo âmbito de aplicação da proibição de contactar o Parlamento no decurso do procedimento, tanto mais que as referidas circunstâncias se referem ao cumprimento dos principais requisitos previstos no caderno de encargos. Conforme indicado no n.o 98, supra, o formulário n.o 4, junto ao caderno de encargos, previa claramente que qualquer situação suscetível de gerar um conflito de interesses devia ser imediatamente declarada pelos proponentes.

105    Por conseguinte, um contacto com o Parlamento para informar da existência de elementos suscetíveis de criar uma situação passível de criar um risco de conflito de interesses relativo a um membro de vários consórcios não teria tido por objeto modificar as propostas apresentadas pelos referidos consórcios a seu favor nem influenciar o Parlamento no âmbito da avaliação concreta das propostas. Pelo contrário, essas informações teriam justamente permitido ao Parlamento avaliar, com conhecimento de causa, se as propostas preenchiam os requisitos previstos no caderno de encargos. Daqui resulta que a recorrente não pode validamente afirmar que era impossível contactar o Parlamento por força da proibição de o contactar no decurso do processo.

106    Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente segundo o qual os consórcios IBI IUS e STEEL, de que fazia parte, informaram atempadamente o Parlamento da situação, impõe‑se constatar que só na resposta aos ofícios do Parlamento de 19 de novembro de 2014, relativos à suspensão do procedimento de adjudicação do contrato, é que o mesmo foi informado do processo de aproximação entre a Sopra Group e a Groupe Steria, por cartas de 21 de novembro de 2014 dos consórcios IBI IUS e STEEL e da Steria Benelux. Acresce que as cartas de 21 de novembro de 2014 especificam que esta informação só foi prestada pelo facto de os consórcios IBI IUS e STEEL e a Steria Benelux terem sido informalmente inteirados de que esta aproximação estaria possivelmente na origem da decisão de suspensão.

107    Neste contexto, a recorrente não pode validamente alegar que os consórcios de que fazia parte agiram atempadamente e por sua própria iniciativa para corrigir o facto de não terem fornecido ao Parlamento as informações obrigatórias no momento próprio.

108    Em quarto lugar, a recorrente alega que foi apenas durante os meses de outubro e novembro que tomou conhecimento do facto de a Steria Benelux ter participado no procedimento relativo ao lote n.o 4. A este respeito, basta observar que a recorrente não pode justificar o facto de não ter fornecido as informações exigidas pela entidade adjudicante por falta da diligência necessária da sua parte. O não fornecimento dessas informações visa tanto a atuação deliberada como a atuação por negligência (v., por analogia, Acórdão de 26 de setembro de 2014, Flying Holding e o./Comissão, T‑91/12 e T‑280/12, EU:T:2014:832, n.o 75).

109    Em quinto lugar, quanto ao comunicado de imprensa de 8 de abril de 2014 que anunciava a eventual fusão entre a Sopra Group e a Groupe Steria e quanto à alegada violação, por parte do Parlamento, da sua obrigação de avaliar detalhadamente as propostas e os proponentes, resulta claramente do formulário n.o 4, alínea h), junto ao caderno de encargos, bem como da redação do artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, que competia à recorrente informar o Parlamento da aproximação da Sopra Group e da Groupe Steria. Ora, o referido comunicado de imprensa não foi destinado nem comunicado ao Parlamento pela recorrente ou pelos referidos consórcios de que fazia parte. Além disso, como resulta do n.o 106, supra, esses consórcios só informaram o Parlamento da referida aproximação em 21 de novembro de 2014, em resposta aos ofícios do Parlamento de 19 de novembro de 2014.

110    Por conseguinte, esta imputação da recorrente deve ser rejeitada.

111    Em sexto lugar, a recorrente alega que a inexistência de um risco de conflito de interesses que não devia ser assinalado à entidade adjudicante foi igualmente demonstrada através do lançamento, pelo Parlamento, do procedimento negociado PE/ITEC‑NPE‑15.8. A este respeito, importa salientar que o objeto desse procedimento coincidia parcialmente com o do concurso relativo aos serviços previstos no lote n.o 3. Ora, segundo a recorrente, o referido procedimento negociado não previa nenhuma cláusula de incompatibilidade.

112    Neste contexto, resulta da jurisprudência que, embora a entidade adjudicante só possa iniciar um procedimento por negociação em presença de situações específicas, como é o caso da existência de propostas irregulares ou inaceitáveis apresentadas no âmbito de um concurso anteriormente encerrado, previstas no artigo 135.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado, não deixa de ser verdade que constitui um procedimento autónomo e distinto de qualquer outro procedimento de adjudicação de contratos (v., neste sentido, Acórdão de 29 de outubro de 2015, Direct Way e Direct Way Worldwide/Parlamento, T‑126/13, EU:T:2015:819, n.o 67 e jurisprudência referida). Assim, por força da jurisprudência acima referida, o concurso e o procedimento negociado PE/ITEC‑NPE‑15.8 não estão ligados. Daqui resulta que os requisitos previstos no âmbito do referido procedimento não podem afetar o concurso. Por conseguinte, a recorrente não pode validamente invocar este procedimento para demonstrar que não existia risco de conflito de interesses no caso em apreço e que não era necessário assinalá‑lo à entidade adjudicante.

113    Daqui resulta que o Parlamento excluiu, com razão, a recorrente da adjudicação do contrato e, consequentemente, rejeitou as propostas dos consórcios IBI IUS e STEEL por violação da obrigação, por força do artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro, de lhe fornecer informações sobre os elementos suscetíveis de criar uma situação passível de gerar um conflito de interesses no que respeita à recorrente.

114    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do fundamento único, sem que seja necessário examinar o primeiro fundamento invocado nas decisões impugnadas.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, previstos no artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro

115    Segundo a recorrente, o Parlamento violou o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o que resulta de um determinado número de constatações.

116    Em primeiro lugar, segundo a recorrente, impunha‑se sobremaneira no caso em apreço uma fundamentação detalhada e uma investigação minuciosa, dado que nem o caderno de encargos nem o Regulamento Financeiro previam uma exclusão automática no caso de existir um conflito de interesses potencial. Além disso, em conformidade com o artigo 142.o do Regulamento Delegado, o Parlamento estava obrigado a apreciar a situação no respeito pelo princípio da proporcionalidade.

117    Em segundo lugar, a recorrente alega que os consórcios IBI IUS e STEEL encontraram, juntas aos ofícios que o Parlamento lhes tinha dirigido, respetivamente em 18 de setembro de 2014 e em 30 de outubro de 2014, duas cópias dos contratos a assinar e a enviar‑lhe. Considera que foram preenchidos confiando no facto de o Parlamento ter examinado minuciosamente as propostas. Por conseguinte, na opinião da recorrente, o Parlamento violou o princípio da proporcionalidade e da boa‑fé.

118    A recorrente acrescenta que, em conformidade com o artigo I.13 do caderno de encargos e o artigo 107.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o Parlamento estava obrigado a avaliar se alguns proponentes deviam ser excluídos. Consequentemente, ao adjudicar os contratos aos consórcios IBI IUS e STEEL, o Parlamento confirmou a inexistência de conflito de interesses, tendo em conta a obrigação que sobre si impendia de proceder a um exame minucioso da situação. O Parlamento violou, assim, o princípio da proporcionalidade por, num primeiro momento, ter confirmado a inexistência de qualquer fundamento de exclusão.

119    Em terceiro lugar, a recorrente sublinha que, em 15 de dezembro de 2014, o consórcio TEPting tinha proposto retirar a sua proposta para o lote n.o 4 e que o Parlamento, por ofício de 9 de fevereiro de 2015, lhe pediu que consentisse na extensão do período de validade dessa proposta até 18 de fevereiro de 2015. No entanto, em 13 de fevereiro de 2015, o Parlamento aceitou essa retirada.

120    Assim, não só o Parlamento aceitou a retirada da proposta do consórcio TEPting após um prazo excessivamente longo, como também adotou as decisões impugnadas deixando passar um prazo excessivamente longo na sequência da notificação das decisões de suspensão de 19 de novembro de 2014. Por conseguinte, violou o princípio da proporcionalidade.

121    Além disso, no caso de haver uma violação do caderno de encargos, o Parlamento devia ter tomado, tal como para as decisões relativas aos lotes n.os 2 e 3, uma decisão sobre a exclusão do consórcio TEPting para o lote n.o 4, em vez de aceitar a sua sugestão de retirada da proposta que tinha submetido para este último lote. Segundo a recorrente, estas são decisões incoerentes, o que viola o princípio da transparência.

122    Em quarto lugar, a recorrente alega que, com o lançamento do procedimento negociado PE/ITEC‑NPE‑15.8, o Parlamento criou ativamente um conflito de interesses potencial, ao passo que, no mesmo momento, excluiu os consórcios IBI IUS e STEEL da adjudicação do contrato, devido a um conflito de interesses semelhante, o que constitui uma violação manifesta do artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

123    O Parlamento e as intervenientes contestam os argumentos da recorrente.

124    No caso em apreço, importa recordar que, em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, os contratos públicos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento respeitam os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, e que o princípio da transparência, que tem essencialmente por finalidade garantir a ausência de risco de favoritismo e de arbitrariedade pela entidade adjudicante, implica que todos os requisitos e modalidades do procedimento de adjudicação sejam formulados de forma clara, precisa e unívoca no anúncio de concurso ou no caderno de encargos (v. Acórdão de 26 de setembro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑498/11, não publicado, EU:T:2014:831, n.o 119 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑86/09, não publicado, EU:T:2011:515, n.o 63).

125    Além disso, em primeiro lugar, importa declarar que, no âmbito desta parte do fundamento, a recorrente apresenta uma série de argumentos que já foram invocados na primeira parte do fundamento único, especialmente os argumentos relativos à inexistência de um conflito de interesses potencial, à obrigação de o Parlamento avaliar detalhadamente as propostas e os proponentes, bem como à inexistência de conflito de interesses em razão do lançamento, pelo Parlamento, do procedimento negociado PE/ITEC‑NPE‑15.8, e que foram julgados improcedentes nos n.os 95, 109 e 112, supra. Estes argumentos devem improceder pelos mesmos fundamentos.

126    Em segundo lugar, no que respeita à exclusão automática da recorrente da adjudicação do contrato por não terem sido enviadas as informações exigidas pela entidade adjudicante, é forçoso constatar que, conforme recordado no n.o 102, supra, o Parlamento não tinha outra opção senão aplicar o artigo 107.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Financeiro e excluir da adjudicação do contrato o membro do consórcio faltoso quando verificou que as referidas informações não foram enviadas (v., neste sentido, Acórdão de 26 de setembro de 2014, Flying Holding e o./Comissão, T‑91/12 e T‑280/12, EU:T:2014:832, n.o 75). Se o Parlamento não tivesse aplicado esta medida, poderia razoavelmente ser‑lhe imputado um tratamento de favor em benefício dos consórcios de que a recorrente fazia parte.

127    Em terceiro lugar, a recorrente não pode validamente alegar que, ao adjudicar o lote n.o 2 ao consórcio IBI IUS e o lote n.o 3 ao consórcio STEEL, o Parlamento confirmou que não tinha sido cometida nenhuma irregularidade. Com efeito, o Parlamento agiu com base nas informações incompletas que lhe foram fornecidas e só reviu a sua decisão com base em informações suplementares posteriores que, como foi indicado no n.o 101, supra, a recorrente foi obrigada a fornecer.

128    Em quarto lugar, no que respeita à inexistência de uma decisão relativa à exclusão do consórcio TEPting e à alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da transparência, basta observar que este se propôs retirar a sua proposta para o lote n.o 4 e que essa proposição foi aceite pelo Parlamento. Portanto, este argumento não pode ser acolhido.

129    Em quinto lugar, o Parlamento indicou expressamente, nos seus ofícios de 19 de novembro de 2014, que o procedimento no âmbito do concurso tinha sido suspenso para que fossem obtidas as informações necessárias. Por conseguinte, a recorrente não pode alegar que teve a impressão de que o processo iria prosseguir normalmente.

130    Em sexto lugar, não se pode censurar o Parlamento por ter deixado passar um prazo excessivamente longo antes de adotar as decisões impugnadas. A este respeito, há que salientar que o Parlamento recebeu das intervenientes as informações relevantes em 12 de novembro de 2014 e suspendeu o procedimento sete dias mais tarde. Menos de três meses a contar da suspensão do procedimento, o Parlamento instaurou o inquérito que dizia respeito a um certo número de operadores económicos e adotou as referidas decisões. Além disso, no caso em apreço, o facto de a recorrente ou os consórcios IBI IUS e STEEL, de que fazia parte, não terem fornecido as informações necessárias em tempo útil tornou mais difícil a tarefa do Parlamento. Consequentemente, o argumento da recorrente deve ser rejeitado.

131    À luz das considerações precedentes, há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento único e, em consequência, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

132    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Parlamento, em conformidade com o pedido deste.

133    Por outro lado, resulta do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo que o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, há que decidir que as intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Sopra Steria Group SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

3)      A CGI Luxembourg SA e a Intrasoft International SA suportarão as suas próprias despesas.

Kanninen

Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín

Reine

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de abril de 2019.

Assinaturas


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*      Língua do processo: inglês.