Language of document : ECLI:EU:F:2012:88

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

20 de junho de 2012

Processo F‑66/11

Alma Yael Cristina

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Concurso geral ― Decisão do júri do concurso de não admissão a participar nas provas de avaliação ― Vias de recurso ― Recurso jurisdicional interposto sem esperar pela decisão sobre a reclamação administrativa ― Admissibilidade ― Condições específicas de admissão ao concurso ― Experiência profissional requerida»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, com vista, por um lado, à anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AST/111/10 de não admitir a sua participação nas provas de avaliação do referido concurso e, por outro, à condenação da Comissão na indemnização do prejuízo que sofreu devido a esta decisão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Funcionários ― Recurso ― Decisão de um júri de concurso ― Reclamação administrativa prévia ― Caráter facultativo ― Introdução ― Consequências ― Manutenção do direito a recorrer diretamente para o juiz da União

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários ― Concurso ― Concurso documental e por prestação de provas ― Condições de admissão ― Diplomas apresentados ou experiência profissional comprovada ― Apreciação pelo júri ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 2.°, segundo parágrafo, e 5.°)

1.      Quando um candidato eliminado contesta uma decisão de um júri de concurso, não é necessária a apresentação de uma reclamação prévia contra a referida decisão. Se esse candidato se dirigir, todavia, à Autoridade Investida no Poder de Nomeação, essa diligência, seja qual for o seu significado jurídico, não pode ter como consequência privar o candidato do seu direito a recorrer diretamente para o juiz. E a admissibilidade desse recurso perante o juiz não pode estar sujeita à condição do esgotamento do procedimento pré‑contencioso estabelecida pelo artigo 91.° do Estatuto, uma vez que essa condição só se aplica aos recursos nos quais é obrigatória uma reclamação administrativa.

A este propósito, o respeito pelas exigências de segurança jurídica não pode justificar a aplicação ao recurso direto para o juiz de uma condição de admissibilidade que não lhe é própria, sob pena de limitar o direito, de que dispõem os candidatos eliminados, de submeter diretamente ao juiz uma decisão de um júri de concurso. No que respeita ao princípio da boa administração da justiça, a melhor forma de respeitar este princípio é pronunciar‑se sobre o recurso direto que foi submetido ao juiz, sem ter em conta as vicissitudes de uma reclamação que não lhe foi submetida.

(cf. n.os 38, 40, 42, 50 e 51)

Ver:

Tribunal de Justiça: 30 de novembro de 1978, Salerno e o./Comissão, 4/78, 19/78 e 28/78, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: 20 de junho de 1990, Burban/Parlamento, T‑133/89, n.° 17

2.      O júri de um concurso tem a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se a experiência profissional alegada por cada candidato corresponde ao nível exigido pelo aviso de concurso. O júri dispõe, a este respeito, de um poder discricionário, no âmbito das disposições do Estatuto referentes aos processos de concurso, no atinente à apreciação, tanto da natureza e da duração das experiências profissionais anteriores dos candidatos, como da relação mais ou menos estreita que estas possam apresentar com as exigências do lugar a prover. Assim, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o juiz da União deve limitar‑se a verificar se o exercício desse poder não foi viciado por erro manifesto.

A este respeito, o júri de concurso, para verificar se as condições de admissão estão cumpridas, pode unicamente ter em conta as indicações fornecidas pelos candidatos no seu ato de candidatura e os documentos comprovativos que lhes incumbe apresentar em apoio do mesmo e não tem que pedir aos candidatos que forneçam documentos complementares ou proceder, ele próprio, a investigações para verificar se o interessado satisfaz todas as condições do aviso de concurso. Resulta das disposições do segundo parágrafo do artigo 2.° do anexo III do Estatuto que estas oferecem uma mera faculdade ao júri de concurso de solicitar aos candidatos informações complementares, quando tenha dúvidas sobre o alcance de um documento apresentado. A este respeito, não poderia transformar‑se em obrigação o que o legislador concebeu como uma mera faculdade do júri de concurso.

(cf. n.os 67 a 69, 80 e 81)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 21 de novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, n.os 71 e 78; 25 de março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, n.° 37; 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, n.os 65 e 66

Tribunal da Função Pública: 1 de julho de 2010, Časta/Comissão, F‑40/09, n.os 58 e 67, e jurisprudência referida