Language of document : ECLI:EU:F:2009:116

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

17 de Setembro de 2009

Processo F‑118/07

Guido Strack

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Incidentes processuais – Excepção de inadmissibilidade – Processo à revelia»

Objecto: No âmbito do recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA por G. Strack, em 22 de Outubro de 2007, a Comissão suscitou, por acto separado, uma excepção de inadmissibilidade relativamente ao referido recurso, nos termos do artigo 78.° do Regulamento de Processo.

Decisão: O pedido de conhecimento da excepção de inadmissibilidade suscitado pela Comissão é procedente. É negado provimento ao pedido do recorrente de julgamento à revelia. Reserva‑se para final o conhecimento da excepção de inadmissibilidade do recurso suscitada pela Comissão.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos actos processuais – Apreciação no momento da apresentação do acto

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 114.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 78.°; Decisão do Conselho 2004/752/CE, artigo 3.°, n.° 4)

2.      Tramitação processual – Admissibilidade dos actos processuais – Apresentação de uma excepção de inadmissibilidade após a obtenção de uma prorrogação do prazo de apresentação da contestação – Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 39.° e 78.°)

1.      Na hipótese de a recorrida suscitar uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 78.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública relativamente a um recurso interposto antes da entrada em vigor do referido Regulamento e submetido às disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 3.º, n.º 4 da Decisão 2004/752/CE, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia, o prazo que deve ser respeitado para a apresentação da excepção de inadmissibilidade é aquele que consta do Regulamento de processo em vigor à data da notificação da petição. Por outro lado, quer estejamos no âmbito de aplicação do artigo 114.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quer do artigo 78.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o prazo para a apresentação da excepção de inadmissibilidade corre a partir desta notificação.

(cf. n.os 1, 6, 9 e 12)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 22 de Maio de 2008, Daskalakis/Comissão, F‑107/07, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 25

2.      No caso de o Tribunal da Função Pública ter acolhido o pedido da recorrida para prorrogação do prazo de apresentação da contestação, o facto de esta parte ter escolhido, antes do termo do prazo prorrogado, suscitar uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 78.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, em vez de apresentar uma contestação respeitante ao mérito do processo, não põe em causa a conformidade do seu pedido de prorrogação com as disposições pertinentes do referido Regulamento, nem permite concluir pelo carácter abusivo deste pedido.

Com efeito, ao conceder a prorrogação do prazo de apresentação da contestação antes do termo do prazo previsto no artigo 78.º do referido Regulamento para apresentação de uma excepção de inadmissibilidade, o Tribunal da Função Pública aceitou tacitamente que, no prazo prorrogado, a recorrida pudesse suscitar uma excepção de inadmissibilidade através de acto separado ou uma contestação. Quanto a esta questão, se é verdade que nenhuma disposição expressa prevê a possibilidade de prorrogar o prazo previsto no artigo 78.º, também não se pode deduzir que, quando a prorrogação é deferida antes do termo do referido prazo, as partes não possam, antes do termo do prazo prorrogado, suscitar separadamente uma excepção de inadmissibilidade.

(cf. n.os 14 e 16)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Julho de 2002, Comitato organizzatore del convegno internazionale/Comissão, T‑387/00, Colect., p. II‑3031, n.º 35