Language of document : ECLI:EU:F:2007:13

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

16 de Janeiro de 2007

Processo F‑3/06

Jacques Frankin e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Dever de assistência que incumbe à administração – Recusa – Transferência de direitos a pensão adquiridos na Bélgica»

Objecto: Recurso interposto, nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual J. Frankin e outros 482 funcionários e agentes temporários da Comissão pedem, por um lado, a anulação da recusa da Comissão, de 10 de Junho de 2005, de lhes prestar assistência, nos termos do artigo 24.° do Estatuto e, por outro, a reparação dos danos que, devido a essa recusa, consideram ter sofrido.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Pensões – Direitos a pensão adquiridos antes da entrada em funções ao serviço das Comunidades – Transferência para o regime comunitário

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°, primeiro parágrafo; anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

Uma instituição não viola o seu dever de assistência, nos termos do artigo 24.° do Estatuto, pelo facto de indeferir o pedido de um funcionário que solicita assistência técnica e financeira com o objectivo de verificar, antes de mais, ter individualmente interesse em pedir uma nova transferência dos seus direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades num regime belga de pensões nas condições, geralmente mais vantajosas, de uma nova legislação desse Estado‑Membro, e depois obter, sendo caso disso, essa transferência, quando essa instituição expressou claramente a sua recusa de retirar a decisão inicial de transferência. Com efeito, esta instituição pode, correctamente, entender que esse pedido de assistência se dirige a uma das suas decisões, analisando‑se a transferência como uma operação que compreende duas decisões tomadas, a pedido do interessado e sucessivamente, pelo organismo nacional que gere o regime de pensões que calcula o desconto dos direitos adquiridos e pela instituição comunitária que fixa, tendo em conta esses direitos, o número de anuidades consideradas no regime de pensões comunitário a título dos direitos transferidos. Na verdade, o facto de a prossecução do objectivo pelo qual um pedido de assistência é apresentado poder acarretar a revogação de um acto da instituição não implica necessariamente, no caso de a instituição estar disposta a tal revogação, que a assistência seja pedida contra um acto da instituição, excluindo o assim do campo de aplicação do artigo 24.° do Estatuto, que prevê a defesa dos funcionários contra a actuação de terceiros e não contra os actos da própria instituição. É, em contrapartida, o que acontece se a instituição manifestou sem ambiguidade a sua recusa de retirar o acto em causa.

Por outro lado, neste contexto, o interessado não pode legitimamente invocar o dever de solicitude contra a decisão que indefere o seu pedido, não podendo esse dever obrigar a instituição a afastar as condições às quais o Estatuto subordina a sua assistência. Também não pode invocar a violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que nenhum contrato ou acordo foi desrespeitado pela instituição, nem o princípio patere legem quam ipse fecisti, já que o Estatuto não é um diploma emanado de uma instituição na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, mas do legislador comunitário.

Concluindo, o fundamento alegado contra o indeferimento desse pedido, segundo o qual a alteração da legislação belga criou uma discriminação entre os funcionários comunitários que transferiram os seus direitos a pensão adquiridos na Bélgica, consoante tenham pedido a transferência desses direitos antes ou depois da entrada em vigor da nova legislação, não é viável face à recusa de assistência por parte da instituição. O fundamento relativo à violação do princípio da igualdade só seria, com efeito, considerado se tivesse sido alegado que a instituição garantiu assistência a outros funcionários e agentes colocados na mesma situação da recorrente.

(cf. n.os 27 a 34, 38, 46, 60 e 61)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância : 10 de Julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão (T‑81/96, ColectFP, pp. I‑A‑207 e II‑607, n.° 90, e a jurisprudência referida)