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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 20 de fevereiro de 2019 – B. M. O. / Estado Belga

(Processo C-137/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: B. M. O.

Recorrido: Estado Belga

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar1 , conjugado com o artigo 16.°, n.° 1, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que exige que os nacionais de países terceiros, para serem qualificados de «menores» na aceção da referida disposição, sejam «menores» não apenas no momento da apresentação do pedido de autorização de residência mas também no momento em que a Administração se pronuncia, in fine, sobre o mérito desse pedido?

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1 JO L 251, p. 12.