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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 27 de junho de 2018 – Südzucker AG/Hauptzollamt Karlsruhe

(Processo C-423/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Südzucker AG

Recorrido: Hauptzollamt Karlsruhe

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 3.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 967/2006 1 ser interpretado no sentido de que o prazo nele mencionado também se aplica à alteração de uma comunicação, feita em devido tempo, de uma liquidação sobre os excedentes, que resulta de uma alteração da determinação da quantidade de excedentes de açúcar a imputar feita depois do decurso do prazo, com base num controlo realizado nos termos do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 952/2006 2 ?

2.    Se a resposta à primeira questão for afirmativa:

Aplicam-se neste caso, quando se trata da alteração de uma comunicação feita em devido tempo, que ocorreu em virtude das constatações feitas no âmbito de controlos, as condições mencionadas no Acórdão do TJUE, de 10 de janeiro de 2002, no processo C-101/99 ECLI:EU:C:2002:7 – British Sugar – para a ultrapassagem do prazo de comunicação fixado no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2670/81, conforme alterado pelo Regulamento n.° 3559/91 3 , também a uma ultrapassagem do prazo de comunicação mencionado no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 967/2006?

3.    Se o artigo 3.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 967/2006 não for aplicável às comunicações de alterações feitas na sequência de controlos (ver a primeira questão) ou quando estão reunidas as condições para a ultrapassagem do prazo (ver a segunda questão), deve considerar-se, na determinação do prazo em que a alteração da liquidação da imposição dos excedentes deve ser comunicada, o dia 1 de maio seguinte ou deve aplicar-se o direito nacional?

4.    No caso de a resposta à terceira questão ser no sentido de que não se considera o dia 1 de maio seguinte nem se aplica o direito nacional:

É compatível com os princípios gerais do direito da [União], nos quais também se incluem os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que, numa situação como a do caso vertente, em razão da duração dos controlos, do tempo de elaboração do relatório dos controlos e da respetiva avaliação, uma comunicação da liquidação da imposição sobre os excedentes relativa à campanha de 2007/2008 tenha sido feita em 20 de outubro de 2010 ou em 27 de outubro de 2011? Há que atender neste contexto à eventualidade de o produtor de açúcar ter reclamado da determinação das quantidades excedentes?

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1     Regulamento (CE) n.° 967/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no setor do açúcar (JO 2006, L 176, p. 22).

2     Regulamento (CE) n.° 952/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO 2006, L 178, p. 39).

3     Regulamento (CEE) n.° 3559/91 da Comissão, de 6 de dezembro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2670/81 que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no setor do açúcar (JO 1991, L 336, p. 26).