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Recurso interposto em 3 de Novembro de 2006 - H / Conselho

(processo F-127/06)

Língua do processo:francês

Partes

Recorrente: H (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anulação da decisão do Conselho, de 15 de Março de 2006, de aposentar oficiosamente a recorrente em 31 de Março de 2006, na medida em que lhe concede uma pensão de invalidez nos termos do artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, aposentada por invalidez com efeitos a partir de 30 de Abril 2003, foi reintegrada em 1 de Novembro de 2004. Depois de várias faltas por doença, o Conselho aposentou-a novamente e concedeu-lhe a pensão de invalidez prevista no artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que a Comissão de Invalidez não se pronunciou sobre a origem da sua doença nem sobre um eventual nexo entre o agravamento da sua doença e as suas condições de trabalho. Nestas circunstâncias, o Conselho não dispunha de elementos necessários para decidir se a recorrente tinha direito à pensão de invalidez prevista no artigo 78.°, primeiro parágrafo, do Estatuto ou à prevista no quinto parágrafo do mesmo artigo. A opção do Conselho, menos favorável à recorrente, é ilegal.

Além disso, segundo a recorrente, a decisão impugnada está viciada de um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à natureza da sua doença, que foi efectivamente agravada pelo facto de a recorrente ter retomado o trabalho e pelo stress ligado às funções profissionais.

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