Language of document : ECLI:EU:F:2011:101

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

5 de Julho de 2011 (*)

«Função pública — Agente contratual — Condições de contratação — Aptidão física — Exame médico de admissão — Protecção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais — Segredo médico — Transferência de dados médicos entre instituições — Direito ao respeito pela vida privada»

No processo F‑46/09,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

V, candidata a um lugar de agente contratual no Parlamento Europeu, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por É. Boigelot e S. Woog, advogados,

recorrente,

apoiada por:

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, representada por M. V. Pérez Asinari e M. H. Kranenborg, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Parlamento Europeu, representado por K. Zejdová e S. Seyr, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: S. Gervasoni (relator), presidente, H. Kreppel e M. I. Rofes i Pujol, juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Março de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública, em 5 de Outubro de 2009, V interpôs o presente recurso que, no essencial, tem por objecto a anulação, por um lado, da decisão de 19 de Dezembro de 2008, através da qual o director da gestão administrativa do pessoal do Parlamento Europeu, em razão da inaptidão da recorrente à admissão, retirou a oferta de emprego que lhe tinha sido feita, em 10 de Dezembro de 2008, e, por outro, do parecer do médico assistente do Parlamento, de 18 de Dezembro de 2008, bem como a indemnização dos danos que considera ter sofrido.

 Quadro jurídico

2        O artigo 82.°, n.° 3, Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA») dispõe:

«Só pode ser admitido como agente contratual quem:

[…]

d)      Preencha as condições de aptidão física requeridas para o exercício das suas funções; [...]»

3        Nos termos do artigo 83.° do ROA:

«Antes de serem admitidos como agentes contratuais, os interessados serão sujeitos a um exame médico por um médico assistente da instituição, a fim de que esta se certifique de que reúnem as condições exigidas pela alínea d) do n.° 3 do artigo 82.°

O artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto [dos Funcionários da União Europeia] é aplicável por analogia.»

4        O artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») prevê:

«Quando o exame médico, previsto no primeiro parágrafo, tiver dado origem a um parecer médico negativo, o candidato pode pedir, no prazo de vinte dias a contar da notificação que lhe tiver sido feita pela instituição, que o seu caso seja submetido ao parecer de uma junta médica composta por três médicos escolhidos pela entidade competente para proceder a nomeações, dentre os médicos‑assistentes das instituições. O médico‑assistente que tiver emitido o primeiro parecer negativo é ouvido pela junta médica. O candidato pode submeter à junta médica o parecer de um médico da sua escolha. Se o parecer da junta médica confirmar as conclusões do exame médico previsto no primeiro parágrafo os honorários e despesas acessórias são suportados, até metade, pelo candidato.»

5        O artigo 15.° da decisão da Mesa do Parlamento, de 3 de Maio de 2004, relativa à regulamentação interna em matéria de recrutamento de funcionários e outros agentes (a seguir «regulamentação interna»), dispõe:

«Antes de ser recrutado, o agente contratual é submetido a um exame médico em conformidade ao artigo 83.° do ROA. O resultado deste exame é válido por um ano, salvo indicação contrária do médico assistente da [i]nstituição, que pode, sendo caso disso, fixar uma validade mais curta.»

6        O manual de procedimentos do Serviço Médico da Comissão Europeia prevê que, se não houver entrada em funções, o dossier é arquivado seis meses após a decisão de aptidão ou inaptidão.

7        O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), dispõe:

«As instituições e os órgãos criados pelos Tratados que instituem [a União Europeia], ou com base nesses Tratados, adiante designados ‘instituições e órgãos [da União]’, asseguram, nos termos do presente regulamento, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, e não limitam nem proíbem a livre circulação de dados pessoais entre eles ou entre eles e destinatários abrangidos pela legislação nacional dos Estados‑Membros que transponha a Directiva 95/46/CE.»

8        O artigo 4.° do Regulamento n.° 45/2001 prevê:

«1. Os dados pessoais devem ser:

a)      Objecto de um tratamento leal e lícito;

b)      Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. O tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é considerado incompatível desde que o responsável pelo tratamento estabeleça garantias adequadas, nomeadamente para assegurar que os dados não sejam tratados para quaisquer outros fins nem utilizados como fundamento de medidas ou decisões relativas a qualquer indivíduo em particular;

c)      Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente;

d)      Exactos e, se necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados;

e)      Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. A instituição ou o órgão comunitário deve estabelecer que os dados pessoais que devam ser conservados durante períodos mais longos do que o referido, para fins históricos, estatísticos ou científicos, só serão conservados sob uma forma que os torne anónimos, ou, quando tal seja impossível, só serão armazenados desde que a identidade da pessoa em causa seja cifrada. Os dados nunca devem ser utilizados para quaisquer outros fins que não sejam históricos, estatísticos ou científicos.

2. Incumbe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto no n.° 1.»

9        Nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 45/2001:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.°, 5.° e 10.°:

1) Os dados pessoais só podem ser objecto de tratamento para finalidades diferentes daquelas para que foram recolhidos[…] se a mudança de finalidade for expressamente autorizada pelas regras internas da instituição ou do órgão [da União].

[…]»

10      O artigo 7.° do Regulamento n.° 45/2001 prevê:

«Sem prejuízo dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 10.°:

1. Os dados pessoais só podem ser transferidos entre instituições ou órgãos comunitários ou no seu seio[…] se forem necessários para o desempenho legítimo de funções da competência do destinatário.

[…]»

11      O artigo 10.° do Regulamento n.° 45/2001 dispõe, nos n.os 1 a 3:

«1. É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.

2. O n.° 1 não é aplicável quando:

a)      A pessoa em causa tiver dado o seu consentimento explícito para o tratamento desses dados, excepto se as regras internas da instituição ou do órgão [da União] previrem que a proibição a que se refere o n.° 1 não pode ser afastada pelo consentimento da pessoa em causa; ou

b)      O tratamento for necessário para o cumprimento dos direitos e obrigações específicos do responsável pelo tratamento em matéria de direito de trabalho, na medida em que seja permitido pelos Tratados que instituem [a União Europeia] ou por outros actos legislativos aprovados com base nesses Tratados, ou, se necessário, na medida em que seja aceite pela Autoridade Europeia para a [P]rotecção d[e] [D]ados, mediante garantias adequadas […]

3. O n.° 1 não é aplicável quando o tratamento de dados for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnósticos médicos, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão dos serviços de saúde e quando o tratamento desses dados for efectuado por um profissional de saúde obrigado ao sigilo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de sigilo equivalente.»

 Factos na origem do litígio

12      Entre Fevereiro de 1997 e Março de 2006, a recorrente trabalhou em vários serviços da Comissão, na qualidade de agente auxiliar ou na qualidade de interina, num total de cerca de três anos. Por último, nomeadamente, exerceu interinamente funções de assistente na unidade «Inquéritos comuns com outros organismos» do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no período compreendido entre Setembro de 2005 e Março de 2006.

13      Por nota de 27 de Fevereiro de 2006, a recorrente foi informada da sua aprovação nos testes de selecção de agentes contratuais, ditos CAST 25, para os 25 Estados‑Membros, no domínio do secretariado. O seu nome foi, por conseguinte, inscrito na base final de candidatos aprovados do Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO), cuja validade era de três anos.

14      Em Junho de 2006, duas direcções‑gerais da Comissão manifestaram o desejo de recrutar a recorrente.

15      A recorrente foi convocada para um exame médico com vista à apreciação da sua aptidão para o exercício das suas funções, em conformidade com o artigo 83.° do ROA.

16      Em 26 de Junho de 2006, o exame médico de admissão decorreu no Serviço Médico da Comissão em Bruxelas (Bélgica), tendo a recorrente sido atendida pelo Dr. K.

17      Em 29 de Junho de 2006, a recorrente enviou uma carta ao Sr. F., chefe do Serviço Médico da Comissão, queixando‑se do comportamento alegadamente inapropriado do Dr. K., para com ela, durante o exame médico de admissão de 26 de Junho de 2006.

18      O Sr. F. instruiu esta queixa em Julho de 2006, por um lado, ouvindo o Dr. K., que contestou os factos que lhe eram imputados, e, por outro, recebendo a recorrente.

19      No termo desta instrução, apesar da falta de provas dos factos imputados ao Dr. K., foi decidido confiar o tratamento do processo da recorrente a outro médico.

20      Em 26 de Setembro de 2006, o médico assistente da Comissão emitiu um parecer médico de inaptidão física da recorrente.

21      Por ofício de 9 de Novembro de 2006, a Sr.a S., directora da Direcção‑Geral (DG) «Pessoal e Administração», informou a recorrente de que não preenchia os requisitos de aptidão física exigidos para o exercício das suas funções e de que podia requerer, num prazo de 20 dias, de acordo com o artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto, que o seu caso fosse submetido ao parecer de uma junta médica.

22      Por carta de 18 de Novembro de 2006, a recorrente solicitou que o seu processo fosse submetido ao parecer de uma junta médica.

23      No parecer de 17 de Abril de 2007, adoptado de comum acordo pelos seus três membros, depois de ter examinado todas as peças do dossier da interessada e de ter solicitado uma perícia psiquiátrica, a junta médica indicou que, em seu «entender, [a recorrente] não [possuía] as aptidões exigidas para o exercício das suas funções». No fim do parecer, precisou que «o fundamento médico das conclusões [seria] transmitido sob segredo médico [ao Serviço Médico da Comissão]».

24      Por ofício de 15 de Maio de 2007, a Comissão informou a recorrente de que, «[s]egundo o parecer da junta, [cuja cópia foi anexada ao ofício], [a recorrente] não preench[ia] os requisitos de aptidão física exigidos para o exercício das [suas] funções». Referia‑se nesse ofício que «[o] fundamento médico das conclusões [tinha] sido transmitido sob segredo médico ao [c]hefe do [S]erviço [M]édico da Comissão em Bruxelas, que o [tinha] juntado [ao] dossier médico [da recorrente]».

25      Em 9 de Maio de 2007, a recorrente reclamou desta decisão.

26      Por decisão de 12 de Julho de 2007, a Comissão indeferiu a reclamação.

27      Em 4 de Março de 2008, a recorrente recorreu, nomeadamente, da decisão de 15 de Maio de 2007, sob a referência F‑33/08. No acórdão de 21 de Outubro de 2009, o Tribunal da Função Pública negou provimento ao recurso. O Tribunal Geral da União Europeia, chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, confirmou essa decisão, no acórdão de 15 de Junho de 2011 (V/Comissão, T‑510/09 P).

28      Depois de o Serviço Médico do Parlamento, em nota de 9 de Dezembro de 2008, ter pedido a comunicação do dossier médico da recorrente aos serviços da Comissão, o Parlamento, por ofício de 10 de Dezembro de 2008, fez uma oferta de emprego à recorrente, como agente contratual do grupo de funções II, no Secretariado‑Geral, para um período compreendido entre 2 de Fevereiro e 2 de Agosto de 2009. Nesse ofício, precisava‑se que a oferta dependia do preenchimento dos requisitos de contratação previstos no artigo 82.° do ROA e do resultado positivo do exame médico de admissão. A recorrente foi igualmente convidada a enviar por telecópia, num prazo máximo de duas semanas, os documentos necessários, em particular uma cópia autenticada dos certificados emitidos por todos os seus empregadores precedentes. Por correio electrónico do mesmo dia, a pessoa responsável pela gestão do dossier de admissão da recorrente informou‑a, nomeadamente, das modalidades do exame médico de admissão, tendo‑a convidado a apresentar uma foto de identidade «para a constituição do [seu] dossier médico».

29      Por correio electrónico de 10 de Dezembro de 2008, a recorrente aceitou a oferta de emprego do Parlamento. Noutro correio electrónico do mesmo dia, informou o Parlamento de que lhe era impossível comunicar por telecópia os documentos pedidos num prazo de quinze dias, devido a uma deslocação ao estrangeiro, e de que, tendo em conta o período de Natal, pretendia obter um prazo até Janeiro.

30      Por ofício de 10 de Dezembro de 2008, a recorrente foi convocada para um exame médico de admissão em 7 de Janeiro de 2009. Esta carta tinha, em nota de pé de página, o nome dos seis médicos membros do Serviço Médico do Parlamento em Bruxelas. A carta estava assinada pelo Dr. B. Entre os seis médicos mencionados figurava o Dr. K., que tinha efectuado o exame médico de admissão da recorrente na Comissão, em 26 de Junho de 2006, e cujo comportamento tinha sido contestado pela recorrente.

31      Por correio electrónico de 11 de Dezembro de 2008, a pessoa responsável pela gestão do dossier da recorrente respondeu‑lhe que não constituía um problema que os documentos pedidos fossem comunicados em Janeiro, uma vez que o recrutamento estava previsto para 2 de Fevereiro de 2009.

32      Em 12 de Dezembro de 2008, a recorrente apresentou‑se, por iniciativa própria, na Clínica do Parc Léopold, em Bruxelas, para fazer análises ao sangue.

33      Em 12 de Dezembro de 2008, o Serviço Médico do Parlamento recebeu a cópia do dossier médico de admissão da recorrente, cujo original tinha sido conservado nos arquivos da Comissão após a sua recusa em recrutar a interessada.

34      No parecer de 18 de Dezembro de 2008, o médico assistente do Parlamento, depois de ter consultado os elementos comunicados pela Comissão, concluiu no sentido da inaptidão física da recorrente para o exercício de «todas as funções em todas as [i]nstituições europeias». Este parecer intitulava‑se «Resultado do exame médico de 26 [de Junho de] 2006 realizado na Comissão, em Bruxelas», e baseava‑se no facto de a recorrente ter sido declarada inapta em 26 de Setembro de 2006 pelo médico assistente da Comissão, inaptidão confirmada em 17 de Abril de 2007 pela junta médica de recurso e «actualmente ainda válida para todas as funções em todas as instituições europeias».

35      Por ofício de 19 de Dezembro de 2008, o Parlamento informou a recorrente do supramencionado parecer de inaptidão, de 18 de Dezembro de 2008, e retirou a oferta de emprego apresentada em 10 de Dezembro de 2008 (a seguir «decisão controvertida»). Neste ofício, em primeiro lugar, o Parlamento recordou que a recorrente era obrigada a informá‑lo de qualquer outro exame médico de admissão realizado anteriormente noutra instituição, para facilitar o processo de recrutamento e permitir a transferência do dossier médico na posse da instituição em causa. Em segundo lugar, o Parlamento indicou que tinha obtido a transferência do dossier médico da recorrente que estava na posse da Comissão depois de ter tido conhecimento, ao consultar a base de dados CAST, de que a interessada tinha anteriormente trabalhado para a referida instituição.

36      Por carta de 5 de Janeiro de 2009, com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, a recorrente reclamou da decisão controvertida. O Parlamento alega, sem ter sido contestado, que a reclamação deu entrada em 7 de Janeiro de 2009.

37      Por correio electrónico de 26 de Janeiro e 13 de Março de 2009, a recorrente completou a reclamação. Além disso, solicitou a comunicação dos resultados das análises ao sangue efectuadas em 12 de Dezembro de 2008 na Clínica do Parc Léopold e em 26 de Junho de 2006 pelo Serviço Médico da Comissão e acusou o Dr. K. de falsificar os resultados dessas análises médicas.

38      Em 18 de Fevereiro de 2009, a recorrente fez uma nova análise ao sangue que demonstrava a existência, segundo as fontes que cita, de «uma diferença notável e à primeira vista difícil de explicar relativamente aos resultados das análises de sangue de 12 de Dezembro de 2008».

39      Por ofício de 30 de Abril de 2009, o Parlamento comunicou à recorrente que rejeitava as acusações de falsificação dos resultados das análises ao sangue supramencionadas por parte do Dr. K.

40      O indeferimento tácito da reclamação ocorreu em 7 de Maio de 2009.

41      Por ofício de 12 de Maio de 2009, o Parlamento comunicou à recorrente os resultados das análises ao sangue.

42      Por ofício de 24 de Junho de 2009, notificado à recorrente em 2 de Julho de 2009, o secretário‑geral do Parlamento indeferiu expressamente a reclamação.

 Pedidos das partes e tramitação processual

43      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

¾        ordenar ao Parlamento, antes de conhecer do mérito, por um lado, que retire do seu dossier médico os resultados das análises ao sangue, realizadas em 12 de Dezembro de 2008, na Clínica do Parc Léopold, devido à sua falsificação por parte do Dr. K., e, por outro lado, que retire, substitua ou corrija, no seu dossier médico, as respostas falsas que deu sob pressão do Dr. K., no exame médico de admissão na Comissão;

¾        anular a decisão controvertida;

¾        anular o parecer do médico assistente de 18 de Dezembro de 2008;

¾        ordenar ao Parlamento que organize um verdadeiro exame de admissão que não seja discriminatório e que proceda à reabertura do lugar que lhe tinha sido proposto na DG «Comunicação» do Parlamento;

¾        condenar o Parlamento a pagar‑lhe o montante de 70 000 euros a título de danos morais e materiais alegados, acrescido de juros moratórios;

¾        condenar o Parlamento nas despesas.

44      O Parlamento pede ao Tribunal que se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente na totalidade das despesas.

45      Por carta de 12 de Fevereiro de 2010, da qual constava uma medida de organização do processo, o Tribunal pediu ao Parlamento que apresentasse a decisão da Mesa do Parlamento, de 3 de Maio de 2004, relativa à regulamentação interna em matéria de recrutamento de funcionários e outros agentes. O Parlamento deu seguimento a este pedido.

46      Por carta de 12 de Abril de 2010, o Tribunal adoptou uma diligência de instrução, em aplicação do artigo 58.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, tendo pedido à Comissão que precisasse, nomeadamente, quais eram as regras internas dessa instituição aplicáveis em matéria de transferência de dados de carácter médico a outra instituição e em que circunstâncias factuais tinha ocorrido a transferência dos dados médicos de V para o Parlamento. Por ofício de 23 de Abril de 2010, a Comissão deu seguimento a esta diligência.

47      Por carta de 12 de Abril de 2010, o Tribunal convidou o Parlamento, no âmbito das medidas de organização do processo, por um lado, a precisar em que circunstâncias lhe foram transmitidos os dados médicos da recorrente e, por outro, em conformidade com o artigo 111.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a apresentar as suas observações a respeito da oportunidade de convidar a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) a intervir no processo. Por ofício de 23 de Abril de 2010, o Parlamento deu seguimento à medida de organização do processo e informou o Tribunal de que não tinha observações a respeito da oportunidade de convidar a AEPD a intervir no processo.

48      Por carta de 12 de Abril de 2010, o Tribunal convidou a recorrente, em conformidade com o artigo 111.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a apresentar observações a respeito da oportunidade de convidar a AEPD a intervir no processo. Por carta de 23 de Abril de 2010, a recorrente respondeu que considerava esse convite oportuno.

49      O Tribunal decidiu que não se devia convidar a Comissão a intervir no presente litígio, uma vez que, no âmbito da medida de instrução acima referida, esta instituição forneceu ao Tribunal os complementos de informação necessários ao processo. Além disso, no presente litígio, os direitos da Comissão não podem ser directamente lesados na medida em que nenhum acto desta instituição é visado nos pedidos do recurso.

50      Por correio electrónico de 23 de Abril de 2010, a recorrente comunicou ao Tribunal que tinha suspendido o mandato do seu advogado até que fosse decidido o pedido de declinação de competência do Tribunal da Função Pública, que a recorrente dirigiu ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

51      Após uma troca de correspondência entre o Tribunal e a recorrente, nomeadamente uma carta do secretário de 21 de Maio de 2010 e uma carta do presidente do Tribunal da Função Pública de 10 de Junho de 2010, a recorrente, por carta de 15 de Junho de 2010, dirigida ao presidente do Tribunal da Função Pública, confirmou que não desistia da instância no Tribunal e que mantinha o mandato de representação atribuído a É. Boigelot no presente processo. Esta carta da recorrente não foi junta aos autos. Por carta de 1 de Julho de 2010, É. Boigelot confirmou que ainda estava mandatado pela recorrente neste processo. A esta carta foi anexada a carta da recorrente de 15 de Junho de 2010.

52      Por carta de 8 de Julho de 2010, o Tribunal convidou a AEPD a indicar‑lhe se pretendia intervir no presente litígio. Nessa carta, o Tribunal sublinhou, nomeadamente, que a recorrente invocava a violação dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 45/2001.

53      Por carta de 31 de Agosto de 2010, a AEPD respondeu que pretendia intervir no presente processo em apoio dos pedidos da recorrente.

54      Por carta de 16 de Setembro de 2010, o Tribunal convidou as partes, em conformidade com o artigo 111.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a indicarem‑lhe as peças que eventualmente consideravam secretas ou confidenciais e que, por conseguinte, não pretendiam ver comunicadas à interveniente. Por carta de 20 de Setembro de 2010, o Parlamento respondeu ao Tribunal que nenhuma peça junta aos autos era secreta ou confidencial. Por carta de 24 de Setembro de 2010, a recorrente pediu o tratamento confidencial dos seus dados pessoais em todos os actos processuais no presente processo, de modo a evitar qualquer possibilidade de identificação, e enviou ao Tribunal uma versão não confidencial da petição.

55      As partes foram informadas, por carta de 11 de Outubro de 2010, de que o Tribunal tinha atribuído o tratamento confidencial pedido pela recorrente. O Parlamento foi convidado a enviar ao Tribunal uma versão não confidencial da contestação e da carta de 23 de Abril de 2010 na qual tinha indicado, nomeadamente, que não tinha observações a fazer a respeito da oportunidade da intervenção da AEPD no processo. O Parlamento deu seguimento a este pedido.

56      Por despacho de 10 de Novembro de 2010, foi admitida a intervenção da AEPD.

57      Em 10 de Janeiro de 2011, a AEPD apresentou as suas alegações de intervenção. Nessas alegações precisou que apenas intervinha em apoio dos pedidos da recorrente na medida em que esta alega que a conduta do Serviço Médico do Parlamento foi contrária às regras em matéria de protecção de dados.

58      Por cartas de 3 de Fevereiro de 2011, as partes apresentaram as suas observações sobre estas alegações.

 Questão de direito

1.     Quanto aos pedidos de anulação do parecer do médico assistente de 18 de Dezembro de 2008

59      É jurisprudência constante que apenas constituem actos ou decisões susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente ao alterarem, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 1994, Pérez Jiménez/Comissão, T‑6/93, n.° 34). Quando estiverem em causa actos ou decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, em princípio, só constituem actos susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final (v., designadamente, no que respeita a um parecer da junta médica, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2006, Angeletti/Comissão, T‑394/03, n.° 36; no que respeita a um parecer da comissão de invalidez, acórdão do Tribunal da Função Pública de 4 de Novembro de 2008, Marcuccio/Comissão, F‑41/06, n.os 53 e 54).

60      O parecer do médico assistente de 18 de Dezembro de 2008 constitui um acto preparatório da decisão controvertida e, consequentemente, a recorrente não pode contestá‑lo directamente. Daqui decorre que os pedidos dirigidos contra este parecer devem ser julgados inadmissíveis.

2.     Quanto aos pedidos no sentido de que o Tribunal ordene determinadas medidas

61      A recorrente pede ao Tribunal que ordene ao Parlamento, por um lado, que retire do seu dossier médico os resultados das análises ao sangue realizadas em 12 de Dezembro de 2008 e, por outro, que retire dos seu dossier médico, ou que substitua, ou que corrija as respostas falsas que deu sob pressão do Dr. K., no exame médico de admissão na Comissão. A recorrente solicita igualmente que o Tribunal ordene que o Parlamento organize um verdadeiro exame de admissão não discriminatório e que reabra o lugar que lhe tinha sido proposto na DG «Comunicação» do Parlamento.

62      Como alega o Parlamento, tais pedidos são pedidos de injunção.

63      Ora, é jurisprudência constante que o juiz da União não é competente para dirigir injunções às instituições (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1989, Becker e Starquit/Parlamento, C‑41/88 e C‑178/88, n.° 6; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 1994, X/Comissão, T‑94/92, n.° 33; de 9 de Junho de 1998, Chesi e o./Conselho, T‑172/95, n.° 33; e de 15 de Dezembro de 1999, Latino/Comissão, T‑300/97, n.° 28 e jurisprudência referida; acórdão do Tribunal da Função Pública de 7 de Novembro de 2007, Hinderyckx/Conselho, F‑57/06, n.° 65).

64      Por conseguinte, os pedidos acima referidos devem ser julgados inadmissíveis.

3.     Quanto aos pedidos de anulação da decisão controvertida

65      A recorrente invoca, no essencial, quatro fundamentos:

¾        o primeiro fundamento é relativo ao carácter irregular do parecer do médico assistente do Parlamento, emitido com base em documentos provenientes do Serviço Médico da Comissão que remontam a mais de dois anos, sem exame clínico e psicológico prévio da interessada;

¾        o segundo fundamento é relativo à inobservância do processo previsto no artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto e do princípio do respeito dos direitos de defesa, na medida em que a decisão controvertida foi adoptada sem que a recorrente tenha podido recorrer previamente à junta médica de recurso;

¾        o terceiro fundamento é relativo à inobservância do princípio do respeito pela vida privada e das disposições dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 45/2001;

¾        o quarto fundamento é relativo a assédio moral.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao carácter irregular do parecer do médico assistente

 Argumentos das partes

66      A recorrente alega que o parecer do médico assistente, com base no qual foi adoptada a decisão controvertida, foi emitido em condições irregulares. Com efeito, o médico assistente emitiu o seu parecer sem exame médico da recorrente e exclusivamente com base num dossier médico antigo, proveniente do Serviço Médico da Comissão, cujas informações datavam de há mais de dois anos e que foi contestado no processo F‑33/08. Ora, segundo a recorrente, o juiz da União considera que o exame médico de admissão, sob pena de ser completamente inútil, deve incluir necessariamente um exame clínico. Além disso, segundo a regulamentação da Comissão, um parecer de aptidão tem uma validade limitada a seis meses.

67      O Parlamento não contesta que a recorrente não foi submetida a um exame clínico realizado pelo seu médico assistente. Contudo, no caso em apreço, considera que o seu médico assistente não era obrigado a realizar esse exame.

68      Em primeiro lugar, a título preliminar, o Parlamento sublinha que a decisão de inaptidão da recorrente, adoptada pela Comissão, foi considerada legal pelo Tribunal, no seu acórdão de 21 de Outubro de 2009 (V/Comissão, já referido). A decisão controvertida e o parecer do médico assistente são, portanto, fundados numa decisão que a Comissão adoptou legalmente.

69      Em segundo lugar, o Parlamento sustenta que a oportunidade da realização de um exame clínico do candidato à admissão é uma questão puramente médica que não pode ser objecto de controlo judicial. A este respeito, recorda, por analogia, a jurisprudência do juiz da União no que respeita à oportunidade de um exame médico do funcionário pela comissão de invalidez.

70      Em terceiro lugar, o Parlamento alega que o seu médico assistente estava na posse do dossier médico da recorrente, transmitido pela Comissão, que incluía os resultados de vários exames clínicos e de perícias complementares. Ora, as informações contidas nesse dossier eram suficientemente recentes e pertinentes para lhe permitirem emitir o seu parecer, atendendo ao carácter crónico e duradouro da patologia da recorrente.

71      Em quarto lugar, o Parlamento afastou o argumento baseado no manual de procedimentos do Serviço Médico da Comissão, texto que, em seu entender, não é aplicável ao Parlamento. A única regra interna prevista pelo Parlamento a respeito da validade de um exame de admissão é o artigo 15.° da regulamentação interna, o qual prevê que a validade do parecer de aptidão tem a duração de um ano. Ora esta regra só é aplicável aos pareceres positivos e não impedia que o médico assistente do Parlamento, para emitir o parecer controvertido, se referisse a um parecer de inaptidão de um médico assistente da Comissão, emitido há mais de um ano.

 Apreciação do Tribunal

72      Embora o juiz da União não possa, no âmbito da fiscalização da legalidade de uma recusa de recrutamento, fundada numa inaptidão física, substituir pela sua própria apreciação um parecer de natureza especificamente médica, incumbe‑lhe contudo verificar se o processo de recrutamento se desenrolou legalmente e, em particular, se a recusa de recrutamento assenta num parecer médico fundamentado que estabelece um nexo compreensível entre as conclusões médicas e a conclusão a que chega (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Abril de 1994, A/Comissão, T‑10/93, n.° 61).

73      O médico assistente de uma instituição pode fundar o seu parecer de inaptidão física não apenas na existência de perturbações físicas ou psíquicas actuais mas também num prognóstico medicamente fundamentado de perturbações futuras, susceptíveis de pôr em causa, num futuro previsível, o normal desempenho das funções em questão (acórdão A/Comissão, já referido, n.° 62).

74      Além disso, há que recordar que, nos casos em que uma instituição da União dispõe de um amplo poder de apreciação, o controlo do respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos adquire uma importância fundamental. O juiz da União teve ocasião de precisar que entre essas garantias figuram, nomeadamente, o dever de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e o de fundamentar a sua decisão de forma suficiente (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, n.° 14; de 7 de Maio de 1992, Pesquerias De Bermeo et Naviera Laida/Comissão, C‑258/90 e C‑259/90, n.° 26; de 22 de Novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, n.° 58; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, n.° 163).

75      No caso em apreço, resulta dos próprios termos do parecer de 18 de Dezembro de 2008 que, para o emitir, o médico assistente do Parlamento se baseou exclusivamente em dados médicos recolhidos pela Comissão em 2006 e 2007, há mais de um ano e meio, no âmbito de outro procedimento médico de admissão. Além do mais, o Parlamento não contesta que estes dados médicos foram obtidos pela Comissão mais de um ano e meio antes do parecer de inaptidão do médico assistente do Parlamento, emitido em 18 de Dezembro de 2008.

76      Ora, importa antes de mais realçar que o artigo 15.° da regulamentação interna, regra de conduta que o Parlamento impôs a si próprio e da qual apenas se pode afastar mediante justificação das razões que a tal conduziram, de modo geral, limita a um ano a duração da validade do resultado de um exame médico efectuado no contexto das disposições do artigo 83.° do ROA. Assim, atendendo a esta disposição, o Parlamento devia, pelo menos, ter duvidado da validade dos dados recolhidos junto da Comissão, uma vez que não podia tê‑los considerado válidos volvido mais de um ano após o exame médico de admissão, caso os tivesse obtido durante um processo de admissão conduzido por ele próprio.

77      Em seguida, foi decidido que o exame médico de admissão, sob pena de ser completamente inútil, deve necessariamente incluir um exame clínico e, sendo caso disso, os testes biológicos complementares ordenados pelo médico assistente (acórdão A/Comissão, já referido, n.os 49 a 51).

78      Por último, resulta da jurisprudência acima referida nos n.os 73 e 74 que, para que um parecer de inaptidão seja regular, deve constatar a existência de perturbações actuais ou futuras e ser fundado em elementos pertinentes.

79      É certo que o Parlamento alega, apoiando‑se na jurisprudência em matéria de declaração da origem profissional de uma invalidez, que a questão de saber se, em determinadas circunstâncias, importa efectuar um exame clínico da pessoa em causa enquadra‑se no poder de apreciação conferido aos membros da comissão de invalidez (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 2004, O/Comissão, T‑376/02, n.° 44).

80      Contudo, esta jurisprudência é relativa aos limites da fiscalização jurisdicional das apreciações puramente médicas e não pode justificar que o médico assistente se isente da obrigação, prevista no artigo 83.° do ROA, de efectuar um exame médico de modo a que ele próprio se assegure da aptidão do interessado para o exercício das suas funções.

81      Além disso, o poder de apreciação reconhecido ao médico em matérias do domínio da medicina não impede que o juiz, por um lado, verifique a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência e, por outro, que verifique se esses elementos constituem todos os dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 2004, Hecq/Comissão, T‑191/01, n.° 63).

82      Assim, no caso em apreço, atendendo à data dos dados médicos comunicados pela Comissão e à sua possível evolução, o médico assistente não dispunha de todos os elementos pertinentes sobre o estado de saúde da recorrente quando emitiu o seu parecer de inaptidão.

83      Apenas resta ao Tribunal afastar o argumento do Parlamento relativo à patologia que fundamentou a declaração de inaptidão da recorrente por parte da Comissão em 2007. Com efeito, foi decidido que perturbações mentais, evolutivas por natureza, não podiam justificar que a pessoa que delas sofre seja definitivamente excluída do serviço, tendo a administração a obrigação de garantir um reexame periódico do interessado com intervalos razoáveis (v., a propósito da colocação oficiosa em situação de licença por doença de um funcionário, acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de Dezembro de 2006, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão, F‑17/05, n.os 129 e 130, confirmados pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2009, de Brito Sequeira Carvalho/Comissão, T‑40/07 P, e Comissão/de Brito Sequeira Carvalho, T‑62/07 P, n.os 231 a 240).

84      Tendo em conta as considerações desenvolvidas nos números precedentes, a circunstância de o Tribunal ter decidido que a decisão de inaptidão da recorrente, adoptada pela Comissão em 2007, era legal não influencia a apreciação da justeza do presente fundamento.

85      De resto, na audiência, em resposta às questões do Tribunal, os agentes do Parlamento indicaram que, devido ao segredo médico, à semelhança da autoridade investida do poder de nomeação quando decidiu a respeito da reclamação da recorrente, não tinham tido acesso às peças com base nas quais o médico assistente do Parlamento emitiu o seu parecer de inaptidão. Não puderam por conseguinte precisar ao Tribunal qual era a sua natureza nem confirmar que o dossier transmitido da Comissão para o Parlamento permitia esclarecer completamente o médico assistente do Parlamento a respeito do contexto particular do processo médico de admissão conduzido na Comissão e a respeito do facto de a recorrente, no passado, ter sido contratada por várias vezes pela Comissão. Do mesmo modo, a autoridade competente do Parlamento não podia verificar se o parecer do médico assistente se fundava em todos os dados pertinentes.

86      Por fim, o Tribunal constata que o médico assistente do Parlamento emitiu um parecer no qual se exprimiu em termos categóricos e gerais, sem ter examinado a recorrente, apesar de, no âmbito do processo de admissão na Comissão, os peritos designados pela junta médica terem exprimido um parecer mais moderado.

87      Consequentemente, o fundamento baseado no carácter irregular do parecer do médico assistente deve ser julgado procedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à inobservância do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto

 Argumentos das partes

88      A recorrente alega que o Parlamento violou as disposições do artigo 33.° do Estatuto e o princípio do respeito dos direitos de defesa. Com efeito, a decisão controvertida foi adoptada mesmo antes de a recorrente poder recorrer à junta médica de recurso prevista nestas disposições.

89      O Parlamento sustenta, em primeiro lugar, que, com a decisão controvertida, a recorrente foi informada de que dispunha da possibilidade, caso considerasse oportuno, de recorrer à junta médica para contestar o parecer do médico assistente, faculdade de que a recorrente não fez uso.

90      Em segundo lugar, o Parlamento precisa as razões pelas quais a decisão controvertida foi imediatamente adoptada. Antes de mais, não tendo informado o Serviço Médico dos exames médicos que tinha efectuado na Comissão, a recorrente rompeu o elo de confiança com a instituição. Em seguida, considera que o lugar proposto à recorrente devia ser rapidamente preenchido para dar reposta à ausência de uma funcionária que gozava uma licença de maternidade. Por fim, caso o parecer do médico assistente tivesse sido contestado pela junta médica, o Parlamento alega que, dada a natureza do lugar proposto, podia ter proposto à recorrente um lugar equivalente.

 Apreciação do Tribunal

91      Resulta das disposições combinadas dos artigos 82.° e 83.° do ROA que um candidato a um lugar de agente contratual é sujeito a um exame médico por um médico assistente da instituição antes de se proceder à sua contratação, para que se verifique se reúne as condições de aptidão física exigidas para o exercício das funções propostas.

92      O artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável por analogia aos agentes contratuais, prevê um procedimento interno de recurso contra o parecer negativo emitido pelo médico assistente da instituição.

93      Foi decidido que, ao instituir uma junta médica de recurso, no artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto, o legislador pretendeu criar uma garantia suplementar para os candidatos e, desse modo, melhorar a protecção dos seus direitos (acórdão A/Comissão, já referido, n.° 23). Esta garantia, associada ao princípio do respeito dos direitos de defesa (acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de Dezembro de 2007, N/Comissão, F‑95/05, n.os 69 e 76), constitui uma formalidade essencial.

94      Esta garantia deve, além disso, ser necessariamente respeitada antes da adopção da decisão de recusa de recrutamento, e não numa fase posterior, pois perderia a razão de ser, concretamente, a de garantir os direitos de defesa dos candidatos ao recrutamento (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, n.os 75 a 78; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, T‑48/05, n.° 151). A letra do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto é clara a este respeito: o candidato à admissão dispõe, para recorrer à junta médica, de um prazo de vinte dias a contar, não da notificação da decisão de recusa de admissão, mas da notificação do parecer do médico assistente.

95      No caso em apreço, é facto assente que o Parlamento adoptou a decisão controvertida sem previamente dar à recorrente a possibilidade de recorrer à junta médica de recurso. É certo que o Parlamento, na notificação da decisão controvertida, informou a interessada desta possibilidade. Contudo, esta circunstância não tem influência na irregularidade verificada, na medida em que a referida decisão já tinha sido tomada antes de ter sido dada à recorrente a possibilidade de recorrer à junta médica de recurso, no prazo de vinte dias a contar da notificação do parecer do médico assistente.

96      Por último, para justificar a inobservância das disposições do artigo 33.° do Estatuto, o Parlamento alega que, no interesse do serviço, devia recrutar rapidamente um agente para substituir uma funcionária em licença de maternidade e que, por conseguinte, antes de adoptar a decisão controvertida, não podia esperar pelo fim do prazo de 20 dias previsto nas disposições do artigo 33.° do Estatuto e, em caso de recurso à junta médica, pelo parecer desta última.

97      Contudo, esse fundamento não pode ser uma justificação legal para que o Parlamento se furte às obrigações processuais enunciadas no artigo 33.° do Estatuto. De qualquer forma, a saída de um funcionário em licença de maternidade não tem carácter excepcional, incumbindo ao Parlamento garantir a substituição da pessoa em licença de maternidade por outro agente contratual, ou iniciar o processo de recrutamento suficientemente cedo para poder respeitar a formalidade essencial prevista no artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto. No caso em apreço, de qualquer modo, atendendo ao período de tempo que separou o parecer do médico assistente da data prevista para o recrutamento, fixada em 2 de Fevereiro de 2009, a priori era possível solicitar o parecer da junta médica.

98      É jurisprudência constante que a inobservância de uma regra processual, nomeadamente o princípio do respeito dos direitos de defesa, só é susceptível de conduzir à anulação da decisão na medida em que essa violação tenha tido incidência no conteúdo da decisão final. Ora, é esse o caso no presente litígio, uma vez que não é de excluir que a junta médica de recurso, caso dispusesse de todos os elementos pertinentes sobre o estado de saúde da recorrente quando da adopção da decisão controvertida, emitisse um parecer diferente do do médico assistente ou pusesse em causa a possibilidade de os dados médicos obtidos mais de um ano e meio antes pela Comissão lhe servirem de fundamento.

99      Daqui decorre que o fundamento relativo à inobservância do artigo 33.°, segundo parágrafo, do Estatuto deve igualmente ser julgado procedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inobservância do direito ao respeito pela vida privada e dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 45/2001

 Argumentos das partes

100    A recorrente considera que o Parlamento violou o direito ao respeito pela vida privada e as regras relativas à protecção dos dados pessoais, em particular, as regras relativas à transferência do seu dossier médico. O médico assistente do Parlamento emitiu o seu parecer com fundamento nos documentos provenientes da Comissão. Ora, por um lado, estes documentos deviam ter sido arquivados na Comissão, ao abrigo do manual de procedimentos do Serviço Médico dessa instituição, e não mais fazerem parte de um dossier médico, na medida em que a recorrente não exercia nenhuma função na Comissão. Por outro lado, os artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 45/2001 proíbem a transferência dos dados de carácter médico relativos à recorrente, da Comissão para o Parlamento. Com efeito, os dados médicos na posse da Comissão foram exclusivamente recolhidos para proceder ao recrutamento da recorrente nos serviços dessa instituição. Além disso, a missão do médico assistente do Parlamento era proceder a um exame médico de admissão e não investigar o passado médico da recorrente.

101    Segundo o Parlamento, na decisão controvertida de forma alguma foram violadas as regras relativas à protecção de dados pessoais. Com efeito, o artigo 7.° do Regulamento n.° 45/2001 prevê as transferências de dados pessoais entre instituições, caso sejam necessários para o desempenho legítimo de funções da competência do destinatário. Ora, a transferência controvertida foi efectuada com o objectivo de permitir ao Parlamento realizar uma das suas missões, o controlo da aptidão física de um candidato à contratação. Além disso, essa transferência foi justificada pela preocupação de evitar exames médicos inúteis e para permitir que a administração dispusesse de informações completas.

102    A AEPD considera que a transferência e posterior utilização dos dados de carácter médico recolhidos em 2006 e 2007 a respeito do estado de saúde da recorrente não respeitam o Regulamento n.° 45/2001. Precisa, a título preliminar, que esses dados não fazem parte do dossier médico da recorrente enquanto antiga agente temporária e antiga agente contratual da Comissão e que a questão da licitude da sua transferência não se coloca da mesma forma que a da transferência entre instituições de um dossier médico de uma pessoa empregada por uma instituição. O manual dos procedimentos do Serviço Médico da Comissão não indica com que finalidade os dados médicos recolhidos no âmbito de um processo de recrutamento são conservados nos arquivos além de seis meses nem as condições nas quais esses dados são acessíveis. A AEPD recorda que, nos dois pareceres adoptados em 2007 e 2008, recomendou, respectivamente, ao Parlamento e à Comissão que, para os candidatos declarados fisicamente inaptos à admissão, os dados médicos recolhidos no âmbito do processo de recrutamento apenas fossem conservados durante um período limitado, que poderia corresponder ao período durante o qual os dados ou a decisão tomada com base neles podiam ser contestados.

103    A AEPD sublinha que a transferência de dados pessoais entre instituições é regida, principalmente, pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 45/2001, sem prejuízo dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 10.° do referido regulamento. O respeito do artigo 7.° do Regulamento n.° 45/2001, contrariamente ao que parece defender o Parlamento, que limitou a sua contestação ao referido artigo, não faz com que as posteriores transferências e utilizações de dados sejam conformes com este regulamento no seu todo. A AEPD recorda que, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 45/2001, o tratamento de categorias particulares de dados, como os dados de carácter médico, é proibido e que, para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a protecção destes dados se reveste de uma importância fundamental para o exercício do direito ao respeito pela vida privada e familiar, garantido pelo artigo 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Não tendo a recorrente dado o seu consentimento para o tratamento dos dados controvertidos, a excepção prevista no artigo 10.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 45/2001 não é aplicável. Além disso, o Parlamento não demonstrou que a transferência desses dados, ainda que legítima ao abrigo do artigo 7.° do Regulamento n.° 45/2001, era realmente necessária para respeitar os seus direitos e obrigações em matéria de direito do trabalho, na acepção da segunda excepção, enunciada no artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do referido regulamento. Com efeito, o Parlamento podia ter obtido esta informação de outra forma, menos atentatória da vida privada, por exemplo, pedindo à recorrente que fornecesse esta informação ou realizando um exame médico nos seus serviços. A AEPD precisa a este respeito que, no seu parecer de 2007 supramencionado, tinha recomendado ao Parlamento que suprimisse do formulário do exame médico prévio à admissão as questões nas quais se perguntava ao candidato se já tinha recusado um lugar por razões médicas ou se já tinha consultado um neurologista, um psiquiatra ou um psicoterapeuta. O Parlamento seguiu esta recomendação.

104    Por outro lado, a AEPD sustenta que, quando o Parlamento recebeu os dados médicos, relativos à recorrente, do Serviço Médico da Comissão, esses dados já não estavam na posse desta em razão da sua finalidade inicial, concretamente, o exame de aptidão médica da recorrente para ocupar um lugar na Comissão. Além disso, esses dados foram arquivados na Comissão, pelo facto de ter expirado o prazo de seis meses, previsto no manual de procedimentos do Serviço Médico da Comissão, desde a decisão de inaptidão. A transferência e utilização destes dados ocorreram, portanto, em violação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e e), do Regulamento n.° 45/2001. Além disso, a alteração da finalidade do tratamento destes dados não pode ser justificada com base no artigo 6.° deste regulamento. Além disso, o Parlamento, autor do pedido de transferência, em conjunto com a Comissão, era obrigado a garantir que a totalidade da transferência era legítima.

105    Por fim, a AEPD precisa que, mesmo supondo que deliberadamente a recorrente não informou o Parlamento dos exames médicos precedentes, tal circunstância não tem influência no direito à protecção dos seus dados, que a interessada baseia no Regulamento n.° 45/2001.

106    Nas suas observações sobre as alegações de intervenção, a recorrente declara partilhar inteiramente da posição da AEPD segundo a qual o artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e e), e o artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001 foram violados pelo Parlamento. A constatação de que a transferência de dados médicos não respondia a uma necessidade real, na acepção do artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, é, segundo a recorrente, aplicável pelos mesmos motivos no que respeita ao artigo 7.°, n.° 1, do mesmo diploma, disposição que alegadamente também foi violada, na medida em que a transferência controvertida não podia ser considerada necessária à execução legítima das missões do Parlamento. Essa instituição violou o princípio do limite das finalidades, da exactidão e da actualização dos dados, bem como as regras de conservação dos mesmos, e, por conseguinte, desrespeitou o artigo 4.°, n.° 1, alíneas b), d) e e), do Regulamento n.° 45/2001.

107    O Parlamento, nas suas observações sobre as alegações de intervenção, sublinhou que o tratamento dos dados pessoais da recorrente era necessário para respeitar as obrigações da instituição no domínio do direito do trabalho, concretamente, verificar a aptidão física da recorrente para o exercício das suas funções, como prevêem os artigos 83.° do ROA e 33.° do Estatuto. O tratamento desses dados é, por conseguinte, lícito, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001. Do mesmo modo, o tratamento desses dados, apenas levado a cabo pelos membros do Serviço Médico do Parlamento que estão sujeitos ao segredo profissional, para efeitos do diagnóstico médico de aptidão para o trabalho pelo médico assistente, é necessário e portanto legítimo na acepção do artigo 10.°, n.° 3, do referido regulamento. Este tratamento participa igualmente do exercício legítimo da autoridade pública e é, por conseguinte, lícito à luz do artigo 5.°, alínea a), deste regulamento.

108    No que respeita à transferência de dados, o Parlamento sustenta que a mesma era necessária à legítima execução das missões da instituição. Com efeito, o Parlamento não teria podido desempenhar as suas missões sem esta transferência: por um lado, no dia em que entrou em contacto com o Parlamento, a recorrente não informou o seu Serviço Médico de que tinha realizado uma consulta médica anterior noutra instituição; por outro lado, a prática do Parlamento, que consiste em pedir a transferência do dossier médico de contratação de um candidato no caso de o interessado já ter realizado uma consulta de recrutamento junto de outra instituição, é tanto do interesse da instituição como da pessoa interessada, permitindo evitar a nova realização de certos exames médicos. A possibilidade de realização de um novo exame médico no Parlamento, evocada pela AEPD, depende de uma apreciação puramente médica, deixada à iniciativa do médico competente, com base no dossier transferido.

109    No que respeita à natureza dos dados, o Parlamento considera que não violou o artigo 4.°, n.° 1, alíneas b) e e), do Regulamento n.° 45/2001. Considera que foram recolhidos com uma determinada finalidade, concretamente, a verificação da aptidão física da recorrente para o exercício de funções ao serviço da União, finalidade explícita e legítima, uma vez que se encontra prevista, nomeadamente, no artigo 33.° do Estatuto, e que esses dados foram posteriormente tratados com a mesma finalidade. O exame de admissão é, além do mais, efectuado por todas as instituições com a mesma base jurídica, desenrolando‑se nas mesmas condições. Os requisitos de aptidão a preencher são em geral os mesmos em todas as instituições. A transferência de dados controvertida é análoga à do dossier médico de um funcionário transferido para outra instituição, considerada legítima pela AEPD no seu parecer de 14 de Junho de 2007. Além disso, os dados recolhidos pela Comissão não foram conservados durante um período que excedesse o necessário à realização das finalidades da recolha e do tratamento. A AEPD reconheceu expressamente, nas suas «Orientações relativas ao tratamento de dados em matéria de recrutamento de pessoal», de Outubro de 2008, que os dados pessoais dos candidatos não aprovados podiam ser conservados durante dois anos após o fim do procedimento, prazo que não foi ultrapassado no caso em apreço. Por fim, o prazo de um ano previsto no artigo 15.° da regulamentação interna do Parlamento apenas visa a validade de um exame.

 Apreciação do Tribunal

–       Quanto à primeira parte do fundamento, relativa à violação do direito ao respeito pela vida privada

110    Nos seus articulados e na audiência, as partes insistiram na segunda parte do fundamento, relativa à violação dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 45/2001. A intervenção da AEPD contribuiu para focar o debate nesta segunda parte. O Tribunal da Função Pública considera contudo que a primeira parte do fundamento, relativa à violação do direito ao respeito pela vida privada, foi formulada com precisão suficiente nos pontos 14.1 e 16.12 da petição, em seguida desenvolvidos na audiência, para ser objecto de uma resposta distinta.

111    Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 8.° da CEDH e que resulta das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, é um dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União. Ele comporta, designadamente, o direito de uma pessoa manter secreto o seu estado de saúde (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão, C‑404/92 P, n.° 17; v., igualmente, TEDH, acórdãos Z c. Finlândia de 25 de Fevereiro de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997‑I, § 71, e S. e Marper c. Reino Unido de 4 de Dezembro de 2008, n.° 30562/04 e n.° 30566/04, § 66).

112    A transferência a um terceiro, incluindo a outra instituição, de dados pessoais relativos ao estado de saúde de uma pessoa recolhidos por uma instituição constitui por si só uma ingerência na vida privada da pessoa em causa, seja qual for a utilização posterior das informações assim comunicadas (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 2003, Österreichischer Rundfunk e o., C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, n.os 73 a 75).

113    Todavia, decidiu‑se que podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais, desde que as mesmas correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral e não constituam, relativamente ao fim prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que atente contra a própria essência do direito protegido (acórdão de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão, já referido, n.° 18). A este respeito, o artigo 8.°, n.° 2, da CEDH deve ser tido como referência. Nos termos desta disposição, a ingerência de uma autoridade pública na vida privada pode ser justificada desde que i) esteja «prevista na lei», ii) prossiga um ou vários dos objectivos — taxativamente enunciados — e iii) seja «necessária» para atingir esse ou esses objectivos.

114    No caso em apreço, há, portanto, que verificar se a transferência de dados de carácter médico, de uma instituição para a outra, com vista a facilitar o trabalho do médico assistente no âmbito de um exame médico de admissão, pode ser considerada legal ao abrigo dos três requisitos acima referidos.

115    Em primeiro lugar, no que respeita ao primeiro requisito, as disposições do Regulamento n.° 45/2001 permitem considerar que a transferência de dados pessoais de uma instituição para a outra está «prevista na lei».

116    Com efeito, as disposições do artigo 7.° do Regulamento n.° 45/2001 enquadram este tipo de tratamento de dados pessoais.

117    Contudo, coloca‑se a questão de saber se este artigo está redigido em termos suficientemente precisos para permitir aos destinatários da lei determinar a sua conduta e se, desse modo, responde à exigência de previsibilidade que se pode depreender da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v., designadamente, TEDH, acórdão Rekvényi c. Hungria de 20 de Maio de 1999, Recueil des arrêts et décisions, 1999‑III, § 34). Com efeito, o artigo 7.° do Regulamento n.° 45/2001 prevê em termos muito gerais que as transferências de dados entre instituições só são possíveis se os dados comunicados «forem necessários para o desempenho legítimo de funções da competência do destinatário».

118    Além disso, o artigo 6.° do Regulamento n.° 45/2001 prevê expressamente que os «dados pessoais só podem ser objecto de tratamento para finalidades diferentes daquelas para que foram recolhidos[…] se a mudança de finalidade for expressamente autorizada pelas regras internas da instituição ou do órgão comunitário».

119    Ora, impõe‑se constatar que de forma alguma o Parlamento invocou a existência de uma qualquer regra escrita que previsse a transferência de dados de carácter médico entre as instituições ou uma troca de informações de carácter médico entre os Serviços Médicos das instituições relativa não a pessoas em função nessas instituições, mas a candidatos à admissão.

120    Em segundo lugar, o Parlamento defende que a transferência de dados médicos de uma instituição para outra tem por objectivo permitir verificar se um candidato preenche os requisitos de aptidão física para o exercício das funções que lhe são propostas e se, em caso de recrutamento, poderá efectivamente exercer as referidas funções. A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que a realização de um exame médico de admissão serve um interesse legítimo das instituições da União (acórdão de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão, já referido, n.° 20). Assim, o objectivo avançado é susceptível de justificar, na acepção do artigo 8.°, n.° 2, da CEDH, uma ingerência no direito ao respeito pela vida privada.

121    Em terceiro lugar, importa verificar se, numa sociedade democrática, a ingerência em causa é necessária para atingir o objectivo legítimo prosseguido.

122    Segundo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, numa sociedade democrática, a ingerência é considerada necessária para atingir um objectivo legítimo se responder a uma necessidade social imperiosa, em particular, se for proporcionada ao fim legítimo prosseguido e se os motivos invocados pelas autoridades nacionais para a justificarem forem pertinentes e suficientes. As autoridades nacionais dispõem de uma certa margem de apreciação nesta matéria. Contudo, a extensão desta margem é variável e depende de um certo número de factores, de entre os quais a natureza do direito em causa garantido pela CEDH, a sua importância para a pessoa interessada, a natureza da ingerência e a sua finalidade. Esta margem é tanto mais restrita quanto o direito em causa é importante para garantir ao indivíduo o gozo efectivo dos direitos fundamentais ou dos direitos de natureza «íntima» que lhe são reconhecidos. Quando um aspecto particularmente importante da existência ou da identidade de um indivíduo está em jogo, a margem deixada ao Estado é restrita (v. TEDH, acórdão Evans c. Reino Unido de 10 de Abril de 2007, n.° 6339/05, § 77).

123    No caso em apreço, como foi anteriormente dito, a protecção dos dados pessoais tem um papel fundamental no exercício do direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 8.° da CEDH. O respeito do carácter confidencial das informações sobre a saúde constitui um dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Abril de 1992, Comissão/Alemanha, C‑62/90, n.° 23, e de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão, já referido, n.° 17). Este princípio é essencial não apenas para proteger a vida privada dos doentes mas também para preservar a sua confiança no pessoal médico e nos serviços de saúde em geral (v. TEDH, acórdão Z c. Finlândia, já referido, § 95). Atendendo ao carácter extremamente íntimo dos dados de carácter médico, a possibilidade de transferir ou comunicar essas informações a terceiros, ainda que se trate de outra instituição ou de outro órgão da União, sem o consentimento da pessoa interessada, exige um exame particularmente rigoroso (v., por analogia, TEDH, acórdãos, já referidos, Z c. Finlândia, § 95, e S. e Marper c. Reino Unido, § 103). O artigo 10.°, n.° 1 do Regulamento n.° 45/2001 dispõe, a este respeito, que o tratamento de dados de carácter médico é proibido, em princípio, sem prejuízo das derrogações referidas no n.° 2 do referido artigo.

124    Importa, por conseguinte, fazer a ponderação entre o interesse do Parlamento em garantir o recrutamento de uma pessoa apta a exercer as funções que lhe vão ser confiadas e a gravidade da violação do direito dessa pessoa ao respeito pela sua vida privada.

125    Ora, no caso em apreço, o Tribunal considera que, apesar de o exame médico de admissão servir o interesse legítimo das instituições da União, que devem estar em medida de desempenhar a sua missão, este interesse não justifica que se proceda à transferência de dados médicos de uma instituição para a outra sem o consentimento do interessado (v., por analogia, acórdão de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão, já referido, n.° 20). Com efeito, importa antes de mais realçar que, como acima referido, os dados médicos são particularmente sensíveis. Em seguida, esses dados foram recolhidos aproximadamente dois anos antes, com uma finalidade bem definida, por uma instituição com a qual a recorrente, na sequência do procedimento de verificação da aptidão médica à admissão, não teve uma relação de trabalho. Por fim, o Parlamento teria podido cumprir a sua missão em condições menos atentatórias dos direitos fundamentais da recorrente. Assim, podia ter procedido ao exame médico fixado para 7 de Janeiro de 2009, podia eventualmente ter realizado novos exames médicos, ou pedido a autorização da recorrente para obter a transferência dos dados médicos controvertidos, ou ainda, basear‑se em informações que a recorrente se tinha comprometido a enviar‑lhe em Janeiro de 2009.

126    Contrariamente ao que sustenta o Parlamento, a decisão através da qual o seu médico assistente pediu a transferência dos dados recolhidos pela Comissão não é um acto puramente médico subtraído ao controlo do juiz. Com efeito, a transferência foi solicitada mesmo antes de o médico assistente ter examinado a recorrente e mesmo antes de esta ter comunicado ao Serviço Médico as informações que lhe tinham sido pedidas.

127    Resulta do conjunto das considerações precedentes que o parecer do médico assistente foi emitido em violação do direito ao respeito pela vida privada da recorrente e que, por esta razão, a decisão controvertida está igualmente ferida de ilegalidade. Por conseguinte, a primeira parte do fundamento deve ser julgada procedente.

–       Quanto à segunda parte do fundamento, relativa à violação dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 45/2001

128    A título preliminar, importa recordar que o artigo 1.° do Regulamento n.° 45/2001 prevê expressamente que as instituições e órgãos da União garantem, em conformidade com o referido regulamento, a protecção das liberdades e direitos fundamentais das pessoas singulares. Do mesmo modo, as disposições deste regulamento não podem ser interpretadas no sentido de que podem legitimar uma violação do direito ao respeito pela vida privada, como garantido no artigo 8.° da CEDH (v. acórdão Österreichischer Rundfunk e o., já referido, n.°  91).

129    Resulta do artigo 7.° do Regulamento n.° 45/2001 que uma instituição ou órgão da União pode transferir para outra instituição ou para outro órgão da União dados pessoais, se forem necessários para o desempenho legítimo de funções da competência do destinatário.

130    No caso em apreço, é pacífico que a verificação da aptidão física à admissão da recorrente, levada a cabo pelos serviços do Parlamento, participa da execução legítima das missões dessa instituição.

131    Contudo, como acertadamente alega a AEPD nas suas alegações de intervenção, esta constatação não permite por si só demonstrar que a transferência controvertida dos dados médicos da recorrente é conforme com as disposições do Regulamento n.° 45/2001. Com efeito, por um lado, a transferência deve ser «necessária» à execução legítima das missões da instituição. No presente litígio, deve, portanto, ser demonstrado que a transferência era indispensável à apreciação da aptidão física da recorrente pelos serviços do Parlamento. Por outro lado, o artigo 7.° do referido regulamento prevê expressamente que é aplicável «sem prejuízo dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 10.°» do mesmo diploma.

132    Para responder à acusação da recorrente baseada na violação do regulamento, nomeadamente do seu artigo 7.°, importa, por conseguinte, verificar se esta transferência foi efectuada no respeito da exigência de necessidade enunciada neste artigo e em conformidade com as disposições para as quais este artigo remete, em particular o artigo 6.° do regulamento. No presente litígio, há que examinar antes de mais os artigos 4.°, 6.° e 10.° do Regulamento n.° 45/2001, cuja inobservância foi alegada pela recorrente, antes de verificar se a exigência relativa à necessidade da transferência, visada no artigo 7.° do mesmo regulamento, se pode considerar preenchida.

133    Em primeiro lugar, no que diz respeito aos artigos 4.° e 6.° do Regulamento n.° 45/2001, importa realçar que, ao abrigo do artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento, os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento leal e lícito e recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. Além disso, o artigo 6.° do referido regulamento prevê que os dados pessoais só podem ser objecto de tratamento para finalidades diferentes daquelas para que foram recolhidos se a mudança de finalidade for expressamente autorizada pelas regras internas da instituição ou do órgão da União.

134    No caso em apreço, como acertadamente sustenta a recorrente e a AEPD, é pacífico que os dados médicos recolhidos pela Comissão a respeito da recorrente, no âmbito do exame médico de admissão previsto nas disposições do artigo 83.° do ROA, tinham exclusivamente como finalidade permitir determinar se a interessada era, quando do seu recrutamento, fisicamente apta a exercer as suas funções nos serviços da Comissão.

135    Ora, importa realçar, por um lado, que o tratamento posterior desses dados médicos, para controlar a aptidão da recorrente para o exercício de funções no Parlamento, em Dezembro de 2008, é uma finalidade diferente daquela para a qual esses dados foram inicialmente recolhidos. A este respeito, o Parlamento não pode validamente invocar o facto de os exames médicos realizados por todas as instituições terem a mesma base jurídica, decorrerem de acordo com as mesmas modalidades e repousarem em critérios de aptidão idênticos. Com efeito, o juiz da União sublinhou em vários acórdãos a importância da autonomia de cada instituição na qualidade de empregador, afastando desse modo os argumentos baseados na unicidade da função pública da União. Assim, foi decidido que os funcionários recrutados por uma instituição não podiam reivindicar a mesma classificação atribuída a funcionários de outra instituição, apesar de esses funcionários terem todos sido aprovados no mesmo concurso (acórdão do Tribunal da Função Pública de 9 de Dezembro de 2010, Liljeberg e o./Comissão, F‑83/05, n.° 58). Do mesmo modo, apesar de, segundo o princípio da unicidade da função pública, como enunciado no artigo 9.°, n.° 3, do Tratado de Amesterdão, todos os funcionários de todas as instituições da União estarem sujeitos a um único Estatuto, esse princípio não implica que as instituições devem utilizar da mesma forma o poder de apreciação que lhes é reconhecido pelo Estatuto, enquanto, pelo contrário, na gestão do seu pessoal, estas últimas gozam do «princípio da autonomia», retomando os termos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no seu acórdão de 16 de Setembro de 1997, Gimenez/Comité das Regiões (T‑220/95, n.° 72).

136    Por outro lado, enquanto ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento n.° 45/2001 uma mudança da finalidade da recolha de dados deve ser expressamente prevista por uma regra interna da instituição, decorre dos articulados e da audiência que a mudança de finalidade da recolha dos dados médicos da recorrente, em 2006 e 2007, por parte Comissão, não está prevista em nenhum texto que essa instituição ou o Parlamento tenham adoptado. A transferência desses dados entre as instituições em causa não repousa numa simples prática da qual os candidatos à admissão não são de todo informados. Além disso, na audiência, a AEPD sustentou, sem ter sido contestada, que não lhe foi notificada a prática do Parlamento que consiste em solicitar a transferência de dados médicos relativos aos candidatos à admissão, apesar de essa notificação estar prevista no artigo 27.° do Regulamento n.° 45/2001. No que respeita à Comissão, a AEPD precisa que, num parecer de 10 de Setembro de 2007, elaborado no âmbito do seu controlo prévio do processo dessa instituição, intitulado «Gestão das actividades do Serviço Médico — Bruxelas‑Luxemburgo, nomeadamente via a aplicação informática SERMED», examinou exclusivamente a compatibilidade das transferências de dados médicos, em casos excepcionais, ao Serviço Jurídico da Comissão, ao Tribunal ou ao Provedor de Justiça Europeu, a seu pedido, com as disposições do Regulamento n.° 45/2001. Em contrapartida, neste parecer, a AEPD não examinou qualquer questão relativa à transferência de dados médicos recolhidos por uma instituição, no exame médico de admissão, para outra instituição, ou outro órgão da União, na medida em que o responsável pela protecção de dados da Comissão não assinalou este tipo de transferência de dados. A AEPD sublinha que, neste parecer, recomendou à Comissão que, no caso dos candidatos declarados fisicamente inaptos à contratação, os dados médicos recolhidos no âmbito do procedimentos de recrutamento apenas sejam conservados durante um período limitado, que poderia corresponder ao período durante o qual é possível contestar os dados ou a decisão adoptada com base neles. Assim, era legítimo que a Comissão conservasse os dados recolhidos em 2006 e 2007 respeitantes ao estado de saúde da recorrente, mas apenas para o seguimento dos recursos por ela interpostos nos órgãos jurisdicionais da União nos processos F‑33/08 e T‑510/09 P, na sequência da recusa da Comissão em contratá‑la.

137    Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 10.° do Regulamento n.° 45/2001, há que sublinhar que, ao abrigo do n.° 1 deste artigo, o tratamento dos dados médicos é, em princípio, proibido. O n.° 2 do referido artigo 10.° prevê, nomeadamente, que o n.° 1 não é aplicável se a pessoa em causa tiver dado o seu consentimento para o tratamento ou se o tratamento for necessário para o cumprimento dos direitos e obrigações específicos do responsável pelo tratamento em matéria de direito de trabalho.

138    Ora, por um lado, é ponto assente que a recorrente não deu o seu consentimento para a transferência dos seus dados médicos da Comissão para o Parlamento.

139    Por outro lado, embora seja verdade que a transferência controvertida foi realizada para permitir ao Parlamento verificar a aptidão física da recorrente para o exercício das suas funções nessa instituição, obrigação decorrente dos artigos 82.° e 83.° do ROA e que pode ser entendida como uma «obrigação em matéria de direito de trabalho», na acepção do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 45/2001, não está demonstrado que essa transferência era «necessária» para respeitar esta obrigação. Como sublinha a AEPD e como foi referido no n.° 125, eram possíveis outras medidas menos atentatórias da vida privada, que permitiriam ao Parlamento garantir a plena aplicação dos artigos 82.° e 83.° do ROA. O Parlamento podia, nomeadamente, antes de pedir à Comissão que lhe transferisse esses dados, convidar a recorrente a fornecer certas informações sobre os seus antecedentes médicos e a realizar os exames médicos necessários pelos seus próprios serviços. Além disso, o carácter relativamente antigo dos dados transferidos, recolhidos em 2006 e 2007, mais de um ano e meio antes da decisão controvertida, não favorece a tese do Parlamento, segundo a qual essa transferência foi necessária.

140    Como acertadamente alega a recorrente, o Parlamento não pode sustentar que a transferência controvertida tinha como base legal o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 45/2001. Com efeito, apesar de este artigo habilitar os membros do Serviço Médico de uma instituição a tratar os dados necessários ao diagnóstico médico de aptidão de uma pessoa para o exercício das suas funções, o mesmo não tem por objecto nem por efeito autorizar uma transferência de dados médicos como a que é contestada no presente litígio, caso seja levada a cabo entre os membros dos respectivos Serviços Médicos das duas instituições em causa.

141    Em terceiro lugar, no que respeita ao artigo 7.° do Regulamento n.° 45/2001, não se pode deixar de realçar que, como defende acertadamente a recorrente, uma transferência que não é considerada necessária na acepção do artigo 10.° do regulamento também não pode sê‑lo na acepção do artigo 7.° do mesmo diploma, na medida em que está em causa a mesma missão, concretamente, o exame da aptidão física à admissão da recorrente.

142    Resulta do exposto que, atendendo à natureza particularmente sensível dos dados médicos da recorrente e às condições em que foram obtidos, o Tribunal considera que o Parlamento, ao tratar esses dados, não executou legitimamente a missão que lhe é atribuída pelas disposições dos artigos 82.° e 83.° du ROA. Incumbia‑lhe, para este efeito, pedir o acordo da recorrente a respeito desta transferência de dados, ou realizar os exames médicos específicos, e não fundar‑se, sem autorização prévia da interessada, em dados médicos recolhidos no âmbito de outro processo instruído por outra instituição.

143    Por conseguinte, a recorrente tem razão ao alegar que o médico assistente do Parlamento, quando pediu à Comissão a transferência desses dados médicos, violou as disposições dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 45/2001 e que, ao fundar‑se nesses dados, emitiu um parecer irregular a respeito da sua aptidão física. A segunda parte do fundamento deve, por conseguinte, ser julgada procedente.

144    Nos seus articulados o Parlamento alega contudo que a decisão controvertida se funda não apenas na inaptidão física mas igualmente na ruptura do elo de confiança.

145    Compete, por conseguinte, ao Tribunal verificar se este segundo fundamento foi de facto invocado e se pode justificar a decisão controvertida.

146    Ora, embora o Parlamento, na decisão controvertida e na decisão de indeferimento da reclamação, invoque a circunstância de a recorrente não ter respeitado a obrigação, que pesava sobre ela, de declarar que anteriormente tinha realizado um exame médico noutra instituição europeia, não retira directamente daí qualquer consequência jurídica, na medida em que as referidas decisões têm como único fundamento jurídico a constatação de que a recorrente não preenchia o requisito de aptidão física para o exercício das suas funções. Assim, contrariamente ao que sustenta o Parlamento, a decisão controvertida não tem por fundamento a ruptura do elo de confiança.

147    Caso o Parlamento, com a sua argumentação, pretenda apresentar no Tribunal uma substituição de fundamentos, importa observar que a invocação de um fundamento na pendência da instância, que podia ter justificado legalmente a decisão controvertida, não é susceptível de impedir a anulação da referida decisão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2003, Tomarchio/Comissão, T‑173/02, n.° 86, e de 15 de Março de 2006, Leite Mateus/Comissão, T‑10/04, n.° 43), excepto em caso de competência vinculada da administração nessa matéria.

148    Ora, no caso em apreço, o Parlamento não pode alegar uma situação de competência vinculada, uma vez que dispõe, no que respeita ao motivo relativo à ruptura do elo de confiança, de uma ampla margem de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Dezembro de 2010, Angulo Sánchez/Conselho, F‑67/09, n.os 76 a 78).

149    Além disso, de qualquer modo, à data da decisão controvertida, o Parlamento não podia afirmar que a recorrente tinha deliberadamente omitido comunicar‑lhe que tinha trabalhado para a Comissão ou que já tinha realizado um exame médico noutra instituição. Decorre efectivamente dos n.os 29 e 31 do presente acórdão que a recorrente e a administração acordaram que a interessada enviaria ao Parlamento, em Janeiro de 2009, os documentos necessários para a constituição do dossier de admissão. Não era, por conseguinte, de excluir que a recorrente apresentasse essas informações ao Parlamento antes do início das suas funções ou no exame médico, para o qual foi convocada e que deveria ter lugar em 7 de Janeiro de 2009.

150    Daqui decorre que, sem que seja necessário examinar o último fundamento de recurso, relativo à existência de assédio moral, a decisão controvertida deve ser anulada.

4.     Quanto aos pedidos de indemnização

 Argumentos das partes

151    A recorrente defende que as irregularidades do procedimento médico de admissão cometidas são faltas susceptíveis de desencadear a responsabilidade do Parlamento, uma vez que, por um lado, lhe causaram um dano material e moral e, por outro, têm um nexo directo com os danos que a recorrente invoca.

152    No que respeita ao dano material, a recorrente alega que as faltas cometidas pelo Parlamento fizeram com que perdesse uma oportunidade muito séria de ocupar um lugar a preencher no Parlamento, lugar que podia ter vindo a ocupar por tempo indeterminado. A recorrente também pede uma indemnização correspondente a 95% da diferença entre a remuneração que devia ter recebido durante o período compreendido entre 2 de Fevereiro e 2 de Agosto de 2009 e os subsídios de desemprego que recebeu efectivamente por este período. Pediu a este respeito uma indemnização «provisória» de 50 000 euros.

153    No que respeita ao dano moral, a recorrente pede o montante de 20 000 euros, atendendo ao sentimento de injustiça que suportou devido ao bloqueamento do seu recrutamento no Parlamento e às numerosas ilegalidades cometidas, nomeadamente, a violação do direito ao respeito pela sua vida privada.

154    O Parlamento alega que os pedidos de indemnização devem ser julgados improcedentes, na medida em que a recorrente não demonstrou a existência de uma falta.

155    Além disso, no que respeita ao dano material, o Parlamento considera, por um lado, que este dano não foi real e certo, uma vez que não está demonstrado que a recorrente teria sido recrutada se o exame médico tivesse sido realizado sem os dados médicos transferidos pela Comissão. Por outro lado, o Parlamento considera que este dano foi sobreavaliado e não pode, de forma alguma, corresponder ao montante de 50 000 euros. Segundo o Parlamento, a remuneração que a recorrente podia ter recebido durante o período compreendido entre 2 de Fevereiro e 2 de Agosto de 2009 seria, no máximo, de 15 600,60 euros. Além do mais, teria sido necessário subtrair a esse montante os subsídios de desemprego recebidos a título desse mesmo período. Por fim, ao montante assim calculado devia ser aplicado um coeficiente redutor, para que fosse tida em conta a diminuta possibilidade de a recorrente ser recrutada.

156    No que diz respeito ao dano moral, o Parlamento sustenta que a recorrente não demonstrou em que é que consistia este dano e recorda a jurisprudência constante segundo a qual a anulação da decisão impugnada constitui em princípio uma indemnização adequada e suficiente do dano moral sofrido.

 Apreciação do Tribunal

157    Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade da administração pressupõe a reunião de um conjunto de requisitos no que diz respeito à ilegalidade do comportamento censurado às instituições, à realidade do prejuízo e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, n.° 42, e de 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, n.° 52). Estes três requisitos são cumulativos. A falta de um deles é suficiente para que os pedidos de indemnização sejam julgados improcedentes.

158    Quanto ao nexo de causalidade, é, em princípio, necessário que o recorrente demonstre uma relação directa e certa de causa e efeito entre a falta cometida pela instituição e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI, T‑140/97, n.° 85).

159    Todavia, o grau de certeza do nexo de causalidade exigido pela jurisprudência é alcançado quando a ilegalidade cometida por uma instituição da União tenha inequivocamente privado uma pessoa não necessariamente de um recrutamento, ao qual o interessado nunca poderá provar ter direito, mas de uma possibilidade séria de ser recrutado como funcionário ou agente, o que tem como consequência para o interessado um dano material sob a forma de perda de rendimentos. Quando se constata que seria muito provável que, nas circunstâncias do caso em apreço, o respeito da legalidade teria conduzido a instituição em causa a proceder ao recrutamento do agente, a incerteza teórica que continua a existir quanto ao resultado de um processo regularmente conduzido não é susceptível de obstar à reparação do dano material real sofrido pelo interessado ao ver a sua candidatura recusada para um lugar que teria todas as probabilidades de obter (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão, T‑45/01, n.° 150; acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 de Outubro de 2008, Tzirani/Comissão, F‑46/07, n.° 218).

160    No que diz respeito ao dano material, a recorrente pode sustentar com justeza que, na falta da ilegalidade cometida pelo Parlamento, nomeadamente do facto de o médico assistente se ter baseado em dados médicos não actuais e de não ter realizado ele próprio o exame médico de aptidão previsto no ROA, teria sérias hipóteses de ser recrutada.

161    Com efeito, antes de mais, o Parlamento já tinha dado a conhecer à recorrente que ela tinha sido recrutada. A decisão de admissão não era por conseguinte puramente eventual, mas efectiva, só dependendo a sua contratação do reconhecimento da sua aptidão física para o exercício das funções.

162    Em seguida, contrariamente ao que alega o Parlamento, não foi demonstrado que a interessada não teria sido recrutada caso o exame médico de admissão se tivesse desenrolado de forma regular e caso apenas tivessem sido tidas em conta as informações recolhidas pelo Serviço Médico do Parlamento sobre o estado de saúde da recorrente, em Janeiro de 2009. Com efeito, os dados médicos que justificaram a recusa de recrutamento da recorrente pela Comissão, em 2007, podiam ter evoluído e podiam justificar o reconhecimento da sua aptidão à admissão pelos serviços do Parlamento.

163    Por fim, não se pode exigir que um candidato à admissão revele ao seu futuro empregador todos os seus antecedentes médicos. Como decidiu o Tribunal de Justiça, o direito ao respeito pela vida privada, consagrado no artigo 8.° da CEDH e que resulta das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, é um dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União (v. acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 23). Esse direito inclui nomeadamente o direito de uma pessoa manter o seu estado de saúde secreto (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão, já referido, n.° 17).

164    É certo que o empregador pode realizar os exames que permitem apreciar a aptidão física da pessoa que recruta, e se esta, como lhe assiste, recusar sujeitar‑se a tais exames, o empregador pode extrair dessa recusa as consequências que considerar apropriadas, não suportando o risco de recrutar o interessado (v., neste sentido, acórdão de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão, já referido, n.os 20 e 21).

165    Contudo, no caso em apreço, na inexistência das informações obtidas junto do Serviço Médico da Comissão, não é certo que o Parlamento tivesse tido dúvidas a respeito do estado de saúde da recorrente e que tivesse realizado exames aprofundados, tendo em conta, além do mais, que apenas lhe tinha sido proposto um contrato de curta duração. Mesmo supondo que a recorrente, como parece sustentar, teria indicado ao Parlamento, na consulta médica que devia ter tido lugar em Janeiro de 2009, que sofrera de certas perturbações que justificaram a consulta de psiquiatras, não é certo que essa informação teria conduzido a instituição a rejeitar a candidatura da interessada. Caso a mera tomada de conhecimento de perturbações diferentes das fisiológicas justificasse imediatamente uma recusa de admissão por parte do empregador, daí resultariam sérias dificuldades de acesso ao emprego por parte de muitas pessoas que no passado, mesmo por curtos períodos, sofreram dessas perturbações.

166    Nestas condições, o Tribunal considera que a recorrente foi privada de uma oportunidade real de ser recrutada por tempo determinado e que esta perda de oportunidade pode ser avaliada ex aequo et bono, atendendo a todos os elementos de que o Tribunal dispõe, em 50% (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, n.os118 e 119). Tendo em conta a remuneração que a recorrente podia ter recebido pelo período da sua contratação na qualidade de agente contratual, avaliada pelo Parlamento em 15 600,60 euros, e os rendimentos recebidos pela interessada durante o período em causa, durante o qual a recorrente beneficiou de um subsídio de desemprego de aproximadamente 960 euros por mês, e na falta de qualquer elemento que permita considerar que o recrutamento da recorrente podia ter sido prolongado além dos seis meses, há que condenar, ex aequo et bono, o Parlamento a pagar à recorrente o montante de 5 000 euros por dano material.

167    No que respeita ao dano moral, deve recordar‑se que a anulação de um acto impugnado pode constituir, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente desse dano (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 1995, Pierrat/Tribunal de Justiça, T‑60/94, n.° 62, e de 21 de Janeiro de 2004, Robinson/Parlamento, T‑328/01, n.° 79; acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de Dezembro de 2007, Sundholm/Comissão, F‑42/06, n.° 44).

168    Contudo, o juiz da União admitiu algumas excepções a esta regra.

169    Em primeiro lugar, a anulação do acto ilegal da administração pode não constituir uma plena indemnização do dano moral se esse acto inclui uma apreciação das capacidades ou do comportamento do interessado susceptível de o ferir (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, n.os 25 a 29; acórdão Pierrat/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 62).

170    Ora, no caso em apreço, as apreciações feitas pelo Parlamento sobre a atitude da recorrente, na decisão controvertida e na resposta à reclamação, podem ser consideradas, em certa medida, como susceptíveis de a ferir. Com efeito, o Parlamento critica expressamente a recorrente pelo facto de ter voluntariamente omitido que já tinha realizado um exame médico de admissão na Comissão e de, por esse motivo, ter violado as suas obrigações. Ao pronunciar‑se nestes termos, o Parlamento pôs abertamente em causa a boa‑fé da recorrente, apesar, por um lado, de esta o ter informado da sua experiência profissional nos serviços da Comissão e, por outro, de ter podido comunicar essas informações e o seu contexto num exame médico. Deste modo, as apreciações do Parlamento, expressas numa decisão já acima qualificada de ilegal, causaram directamente um dano moral à recorrente (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, n.° 98).

171    Em segundo lugar, a anulação do acto ilegal da administração não pode constituir uma plena indemnização do dano moral sofrido, quando a ilegalidade cometida tem particular gravidade (acórdão de Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2004, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑16/03, n.° 68; acórdão do Tribunal de 7 de Julho de 2009, Bernard/Europol, F‑99/07 e F‑45/08, n.° 106).

172    Ora, no caso em apreço, as diferentes ilegalidades cometidas pelo Parlamento, em particular a violação do direito ao respeito pela vida privada e do Regulamento n.° 45/2001, são particularmente graves e justificam a atribuição de uma indemnização por danos morais.

173    Em terceiro lugar, foi decidido que a anulação de um acto, quando privada de qualquer efeito útil, não pode constituir em si mesma uma indemnização adequada e suficiente de todo o dano moral causado pelo acto impugnado (acórdão Tzirani/Comissão, já referido, n.° 223).

174    No caso em apreço, apesar de ainda ser possível adoptar medidas que permitem corrigir as ilegalidades cometidas, por exemplo, realizando um novo exame médico da recorrente, a anulação da decisão controvertida pode ser privada de qualquer efeito concreto. Com efeito, os elementos relativos à saúde da recorrente, dos quais o Parlamento tomou irregularmente conhecimento, podem originar dúvidas que dificultam uma análise objectiva do estado de saúde da interessada pelo Serviço Médico dessa instituição, sendo, em todo o caso, pouco provável que o Parlamento pretenda recrutar a recorrente, com a qual nunca teve uma relação de emprego na qualidade de agente contratual nos seus serviços.

175    Assim, o dano moral da recorrente não é inteiramente indemnizado com a anulação da decisão controvertida. Far‑se‑á uma apreciação justa desse dano, tendo em conta, nomeadamente, a gravidade das ilegalidades constatadas e das suas consequências, avaliando‑o num montante de 20 000 euros.

176    Resulta do exposto que o Parlamento é condenado a pagar à recorrente o montante de 25 000 euros, a título dos danos materiais e morais sofridos, incluindo todos os juros.

 Quanto às despesas

177    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

178    Nos termos do artigo 89.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

179    No caso em apreço, dado que, no essencial, foi dado provimento ao recurso, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que o Parlamento suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela recorrente.

180    Em conformidade com o artigo 89.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a interveniente suporta as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão de 19 de Dezembro de 2008, através da qual o Parlamento Europeu retirou a oferta de emprego anteriormente feita a V, é anulada.

2)      O Parlamento Europeu é condenado a pagar a V o montante de 25 000 euros.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      O Parlamento Europeu suporta, além das suas próprias despesas, as despesas da recorrente.

5)      A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, interveniente, suporta as suas próprias despesas.

Gervasoni

Kreppel

Rofes i Pujol

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Julho de 2011.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       S. Gervasoni


* Língua do processo: francês.