Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por Pilatus Bank plc do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de julho de 2019 no processo T-687/17, Pilatus Bank/Banco Central Europeu (BCE)
(Processo C-701/19 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pilatus Bank plc (representantes: O.H. Behrends, M. Kirchner, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o despacho recorrido do Tribunal Geral;
julgar o pedido de anulação admissível;
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do recurso de anulação; e
condenar o BCE nas despesas da recorrente e nas despesas do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado o direito maltês ao presumir que a totalidade das competências da recorrente e do seu conselho foram transferidas para a pessoa competente.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido violar o direito à ação ao abrigo do direito da União.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro ao considerar que a decisão impugnada é um simples ato preparatório.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter desvirtuado o conteúdo da decisão impugnada e, mais genericamente, a matéria de facto do processo.
Quinto fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido não poder ser confirmado com base no fundamento, invocado a título subsidiário, de que era possível uma concertação entre a pessoa competente e os diretores.
Sexto fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido não poder ser confirmado com base no fundamento, invocado a título subsidiário, de que houve um advogado envolvido no processo.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de o despacho recorrido não poder ser confirmado com base no fundamento, invocado a título subsidiário, de que a decisão impugnada estava contida numa simples mensagem de correio eletrónico.
Oitavo fundamento, relativo ao facto de o pedido não ter perdido o seu objeto.
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