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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava (Eslováquia) em 22 de fevereiro de 2019 – processo penal contra R.B.

(Processo C-149/19)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Bratislava

Arguido no processo principal

R.B.

Questões prejudiciais

Está em conformidade com os artigos 4.° e 8.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (a seguir «Diretiva 2012/13/UE»), com o direito à liberdade e à segurança consagrado no artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), com os direitos de defesa previstos no artigo 48.°, n.° 2, da Carta e com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.° da Carta, o facto de as autoridades nacionais não comunicarem por escrito à pessoa detida, durante a sua detenção, todas (ou, integralmente) as informações previstas no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE (em especial, o direito de acesso aos elementos do processo) nem permitirem que se impugne essa omissão de informação ao abrigo do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2012/13/UE? Em caso de resposta negativa a esta questão, essa violação do direito da União Europeia, independentemente da fase do processo penal, afeta a legalidade da privação da liberdade pessoal, mediante a detenção e a prisão preventiva bem como a manutenção da detenção?

Está em conformidade com o artigo 4.° da Decisão-Quadro 2004/757/JAI 2 do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia e com o artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com os artigos 82.° e 83.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.° da Carta, com o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta bem como com os princípios da proporcionalidade, da unidade, da eficácia e do primado do direito da União, uma disposição nacional, como o artigo 172.°, n.° 4, do Código Penal eslovaco, que pune o crime de tráfico ilícito de droga, que não permite que o tribunal aplique uma pena de prisão inferior a 20 anos, sem possibilidade de ter em conta o princípio da individualização das penas? É relevante, para efeitos da resposta a esta questão, o facto de o tráfico ilícito de droga não ter sido cometido por uma organização criminosa no sentido do direito da União Europeia?

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1 JO 2012, L 142, p. 1.

2 JO 2004, L 335, p. 8.