Language of document : ECLI:EU:C:2015:11

Processo C‑573/13

Air Berlin plc & Co. Luftverkehrs KG

contra

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände ― Verbraucherzentrale Bundesverband e. V.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial ― Regulamento (CE) n.° 1008/2008 ― Serviços aéreos ― Artigo 23.°, n.° 1, segundo período ― Transparência de preços ― Sistema de reserva eletrónico ― Tarifas de passageiros ― Indicação a todo o momento do preço final»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de janeiro de 2015

1.        Transportes ― Transportes aéreos ― Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União ― Fixação de preços ― Transparência dos preços ― Sistema de reserva eletrónica de serviços aéreos ― Obrigação do prestador de serviços de indicar o preço definitivo a pagar sempre que são indicados preços

(Regulamento n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 16 e artigo 23.°, n.° 1)

2.        Transportes ― Transportes aéreos ― Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União ― Fixação de preços ― Transparência dos preços ― Sistema de reserva eletrónica de serviços aéreos ― Obrigação do prestador de serviços de indicar o preço definitivo a pagar para cada voo exibido

(Regulamento n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 23.°, n.° 1)

1.        O artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1008/2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónico de serviços aéreos, o preço final a pagar deve ser precisado sempre que são indicados preços de serviços aéreos, incluindo na sua primeira indicação.

Com efeito, decorre da letra desta disposição que o preço final a pagar deve ser sempre precisado, sem que se distinga entre o momento em que o referido preço é indicado pela primeira vez, o momento em que o cliente seleciona um determinado voo ou o momento da celebração definitiva do contrato. Por outro lado, decorre do considerando 16 do Regulamento n.° 1008/2008 que a obrigação imposta à transportadora aérea de indicar sempre o preço final a pagar é necessária para permitir aos clientes comparar efetivamente o preço dos serviços aéreos das diferentes transportadoras aéreas, em conformidade com o objetivo de comparabilidade efetiva dos preços dos serviços aéreos prosseguido pelo artigo 23.°, n.° 1, deste regulamento.

(cf. n.os 25, 34, 35 e disp. 1)

2.        O artigo 23.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de reserva eletrónica, o preço final a pagar deve ser precisado não apenas para o serviço aéreo selecionado pelo cliente mas igualmente para cada serviço aéreo cuja tarifa é exibida.

Com efeito, esta obrigação de indicar o preço final a pagar para cada voo cuja tarifa é exibida, e não apenas para o voo selecionado, permite aos clientes comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos, em conformidade com o objetivo geral de transparência dos preços dos serviços aéreos prosseguido pelo artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.o 1008/2008. Por outro lado, esta obrigação não conduz, de forma alguma, a uma proibição de indicar a tarifa de passageiros ou a tarifa de carga para cada um dos referidos voos nas condições previstas no terceiro período do referido artigo 23.°, uma vez que a obrigação de precisar, pelo menos, os referidos preços e os impostos, as taxas de aeroporto e os outros encargos, sobretaxas e taxas e os suplementos ou os direitos, quando esses elementos tenham sido somados à tarifa de passageiros ou à tarifa de carga, acresce à obrigação de indicar o preço final que resulta do segundo período deste n.° 1.

(cf. n.° 41, 43 a 45 e disp. 2)