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Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2020 pela República Helénica do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 19 de dezembro de 2019 no processo T-14/18, República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-106/20 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: E. Tsaousi, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que seja dado provimento ao recurso e anulado o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 19 de dezembro de 2019, no processo Τ-14/18, que negou provimento ao recurso interposto pela República Helénica em 16 de janeiro de 2018 em que era pedida a anulação da Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017; pede que seja dado provimento ao referido recurso e anulada a decisão da Comissão na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas efetuadas pela República Helénica no setor dos auxílios às áreas agrícolas no exercício de 2014 e que representam 5 % do montante total das despesas efetuadas para efeitos de auxílios às pastagens, num montante líquido de 12 482 555,68 euros. Além disso, pede que a Comissão seja condenada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento de recurso é respeitante à parte do acórdão recorrido que julga improcedente o fundamento já invocado na audiência no Tribunal Geral pela República Helénica, relativo à comunicação ad hoc, em 16 de maio de 2019, do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-341/17 P. Com a primeira parte do referido fundamento, alega-se que o acórdão recorrido desrespeitou as regras processuais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, ao julgar inadmissível o referido fundamento da República Helénica, com uma fundamentação insuficiente e contraditória. A segunda parte é relativa a uma interpretação e aplicação erradas do artigo 2.° do Regulamento n.° 796/2004, bem como à fundamentação contraditória e insuficiente do acórdão recorrido, na medida em que considerou inoperante o argumento da República Helénica.

O segundo e o terceiro fundamento do recurso dizem respeito à parte em que o acórdão recorrido julgou improcedentes os outros fundamentos de anulação. Concretamente, com o segundo fundamento de recurso, afirma-se que o acórdão recorrido desvirtuou o conteúdo dos meios de prova apresentados no recurso, especialmente a tabela do cálculo integral, com as estimativas dos dados dos 79.664 agricultores com passagens que receberam auxílios, dos montantes indevidamente pagos e das sanções recuperadas pela República Helénica, o que se traduziu numa violação de lei e numa fundamentação contraditória e insuficiente.

Com o terceiro fundamento de recurso, alega-se que o acórdão recorrido deve ser anulado por interpretação e aplicação erradas do disposto no artigo 31.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1290/2005, no artigo 52.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1306/2013 e no artigo 12.°, n.os 1 a 6, do Regulamento Delegado n.° 907/2014, em violação das linhas orientadoras dos documentos VI/5330797 e C(2015)3675 final/8-6-2015 da Comissão, por ter sido violado o dever de fundamentação (artigo 296.° TFUE), por aplicação errada das normas relativas às provas (repartição do ónus da prova de uma forma que obriga a República Helénica a uma probatio diabolica), bem como por ter sido feita uma interpretação e aplicação errada dos princípios non venire contra factum proprium, ne bis in idem e do princípio geral da proporcionalidade. Além disso, o acórdão recorrido tem uma fundamentação insuficiente e contraditória.

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