Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gera (Alemanha) em 18 de novembro de 2019 – Toropet Ltd./Landkreis Greiz

(Processo C-836/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Gera

Partes no processo principal

Demandante: Toropet Ltd.

Demandado: Landkreis Greiz

Questões prejudiciais

Deve o artigo 10.°, alínea a), do Regulamento n.° 1069/2009 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 1 ] ser interpretado no sentido de que se perde a classificação originária como matéria de categoria 3, quando, através de decomposição ou deterioração, o subproduto deixa de ser próprio para consumo humano?

Deve o artigo 10.°, alínea f), do Regulamento n.° 1069/2009 ser interpretado no sentido de que se perde a classificação originária como matéria de categoria 3 para produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, quando, através de processos de decomposição ou deterioração posteriores, advenha da matéria um risco para a saúde pública ou animal?

Deve o regime consagrado no artigo 9.°, alínea d), do Regulamento n.° 1069/2009 ser interpretado restritivamente, no sentido de que a matéria misturada com corpos estranhos, como aparas de madeira, só deve ser classificada como matéria de categoria 2 caso se trate de matéria destinada a processamento para fins de alimentação animal?

____________

1     Regulamento (CE) n.° 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1).