Language of document : ECLI:EU:F:2011:124

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

20 de Julho de 2011

Processo F‑116/10

Sandro Gozi

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Dever de assistência — Artigo 24.° do Estatuto — Reembolso dos honorários pagos aos advogados no âmbito de um processo judicial num órgão jurisdicional nacional»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que S. Gozi pede a anulação da decisão da Comissão que recusou reembolsar‑lhe o montante de 24 480 euros que pagou a título de honorários aos advogados no âmbito de um processo judicial em Itália e a condenação da Comissão no pagamento do referido montante.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. S. Gozi suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Dever de assistência que incumbe à administração — Âmbito de aplicação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

2.      Funcionários — Dever de assistência que incumbe à administração — Execução — Requisito — Pedido prévio do interessado — Excepção

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

3.      Funcionários — Dever de assistência que incumbe à administração — Execução — Requisito — Pedido prévio do interessado — Requisitos de admissibilidade do pedido

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

4.      Funcionários — Dever de assistência que incumbe à administração — Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°, primeiro parágrafo)

5.      Funcionários — Dever de assistência que incumbe à administração — Legalidade da recusa de uma instituição de adoptar medidas

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)

1.      Uma vez que a finalidade do artigo 24.° do Estatuto é conferir aos funcionários segurança para o presente e para o futuro, com o objectivo de lhes permitir, no interesse geral do serviço, melhor cumprir as suas funções, o dever de assistência que incumbe às instituições não se limita aos agentes em actividade mas a todos os funcionários, incluindo os que estão em situação de licença sem vencimento.

(cf. n.° 12)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Junho de 1986, Sommerlatte/Comissão, 229/84, Recueil, p. 1805, n.° 20

Tribunal Geral: 19 de Maio de 1999, Connolly/Comissão, T‑34/96 e T‑163/96, n.° 130


2.      Em princípio cabe ao funcionário interessado apresentar um pedido de assistência à instituição a que está vinculado e só certas circunstâncias excepcionais podem obrigar a instituição a proceder, sem pedido prévio do interessado, mas por sua própria iniciativa, a uma acção de assistência determinada.

(cf. n.° 13)

Ver:

Tribunal de Justiça: Sommerlatte/Comissão, já referido, n.° 20

3.      Um funcionário pode apresentar um pedido de assistência mesmo que, sem fornecer outros detalhes, se limite a mencionar o dever de assistência consagrado no artigo 24.° do Estatuto ou, em sentido inverso, quanto, tendo em conta os termos inequívocos do seu pedido, se percebe que o invoca mesmo sem ter feito expressamente menção a este artigo.

Além disso, o segundo parágrafo deste artigo permite aos funcionários obter a reparação dos danos sofridos devido a injúrias ou difamações que sofreram por causa da sua qualidade e das suas funções, o facto de este pedido de assistência assumir puramente a forma de um pedido de indemnização destinado ao reembolso dos honorários pagos ao advogado, não incide na qualificação que deve ser dada ao referido pedido.

Por outro lado, apesar de um funcionário poder, em princípio, apresentar um pedido de assistência à instituição a que está vinculado desde o início de um processo penal que o afecta, uma vez que o artigo 24.° do Estatuto tem precisamente por objectivo garantir a defesa dos funcionários envolvidos em instâncias judiciais por causa da sua qualidade e das suas funções, o simples facto de o interessado não ter recorrido à instituição até ao termo da instância judicial que o afecta não o impede, todavia, de apresentar um pedido de assistência.

(cf. n.os 14, 16 e 17)

Ver:

Tribunal de Justiça: 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 1993, Caronna/Comissão, T‑59/92, n.° 65

4.      Por força do dever de assistência, resultante das disposições do artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, a administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e o zelo exigidas pelas circunstâncias do caso concreto para apurar os factos e deles retirar, com conhecimento de causa, as consequências adequadas.

No entanto, embora o dever de assistência referido no artigo 24.°, primeiro parágrafo, do Estatuto constitua uma garantia estatutária essencial para o funcionário, é também necessário que este apresente elementos que, à primeira vista, indiciem que os comportamentos de terceiros, como as acusações de fraude, o visam por causa da sua qualidade e das suas funções e que são ilegais segundo a lei nacional aplicável. Com efeito, se estas exigências não fossem impostas ao funcionário, uma administração estaria obrigada, desde que um dos seus funcionários apresentasse queixa por factos alegadamente relacionados com o exercício das suas funções, a prestar‑lhe assistência, independentemente da natureza desses factos, do carácter sério da queixa e das suas possibilidades de sucesso.

(cf. n.os 23 e 24)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de Outubro de 1988, Hamill/Comissão, 180/87; Koutchoumoff/Comissão, já referido

Tribunal Geral: 27 de Junho de 2000, K/Comissão, T‑67/99, n.os 34 a 42

Tribunal da Função Pública: 23 de Novembro de 2010, Wenig/Comissão, F‑75/09, n.° 48

5.      A legalidade da recusa de uma instituição de adoptar medidas com base no artigo 24.° do Estatuto deve ser apreciada em função dos elementos de que esta dispõe no momento em que tomou a sua decisão.

(cf. n.° 25)

Ver:

Tribunal de Justiça: Koutchoumoff/Comissão, já referido