Language of document : ECLI:EU:F:2008:85

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

26 de Junho de 2008

Processo F‑54/07

Anne Joseph

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Agentes contratuais – Intempestividade do recurso – Caso fortuito – Recrutamento – Artigos 3.°‑A, 3.°‑B e 85.° do ROA – Duração do contrato – Decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima do recurso ao pessoal não permanente nos serviços da Comissão – Artigo 12.° das DGE relativas aos procedimentos que regulam a contratação e o emprego dos agentes contratuais na Comissão – Igualdade de tratamento»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, através do qual A. Joseph pede, nomeadamente e no essencial, a anulação da decisão da entidade habilitada a celebrar contratos que fixa em 15 meses, em vez de 3 anos, a duração do seu contrato de agente contratual, assinado em 20 de Julho de 2006 e que produziu efeitos em 16 de Outubro seguinte, bem como, caso seja necessária, a anulação da decisão de indeferimento expresso da sua reclamação de 13 de Fevereiro de 2007.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 3.°‑A e 85.°, n.° 1)

2.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 3.°‑A, 82.°, n.° 6, e 85.°, n.° 1)

3.      Funcionários – Agentes contratuais – Igualdade de tratamento

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 3.°‑A, 82.°, n.os 5 e 6, e 85.°, n.° 1)

4.      Funcionários – Agentes contratuais – Classificação

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 3.°‑A)

1.      Ao impor, nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Regime aplicável aos outros agentes, um limite máximo de cinco anos, quer para a celebração quer para a renovação dos contratos de agentes contratuais, o legislador não proibiu as instituições de celebrar ou renovar esse tipo de contratos com base no artigo 3.°‑A do referido regime, por um período mais curto, desde que seja respeitada a duração mínima prevista no artigo 85.°, n.° 1, deste regime.

2.      Contudo, uma instituição não pode, sem violar esta última disposição, restringir de forma geral e impessoal, no caso em apreço através de disposições gerais de execução ou de uma decisão interna de alcance geral, a duração máxima possível de contratação de agentes contratuais, tal como foi fixada pelo próprio legislador.

(cf. n.os 68, 69, 91 e 92)

3.      A Comissão não desrespeitou os limites inferior e superior fixados no artigo 85.°, n.°  1, do regime aplicável aos outros agentes, ao prever uma duração máxima de três anos para a celebração ou renovação de um contrato de agente contratual, na acepção do artigo 3.°‑A do referido regime, apenas no caso de o agente em causa não ter participado nas provas de selecção previstas no artigo 5.° das disposições gerais de execução relativas aos procedimentos relativos aos processos de selecção de agentes contratuais na Comissão. Com efeito, ao fazer uso da capacidade atribuída às instituições pelo artigo 82.°, n.° 6, do regime, para adoptar as modalidades que regem os processos de selecção de agentes contratuais através de disposições gerais de execução, a Comissão previu, nos artigos 11.° e 12.° das referidas disposições gerais, a possibilidade de contratar, com base no artigo 3.°‑A ou no artigo 3.°‑B do regime, durante um período de transição, de 1 de Novembro de 2004 a 1 de Maio de 2007, agentes contratuais que não participaram nos procedimentos de selecção previstos nos artigos 5.° ou 8.° dessas mesmas disposições gerais. A Comissão pode, validamente, mantendo‑se dentro dos limites da sua competência, com base no referido artigo 82.°, n.° 6, ter em conta esse regime de transição de curta duração, nomeadamente para efeitos de fixação da duração máxima possível dos contratos de agentes contratuais, na acepção do artigo 3.°‑A do regime, celebrados com base no artigo 12.°, n.° 1, das disposições gerais de execução.

(cf. n.os 74, 75 e 94)

4.       Embora, nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Regime aplicável aos outros agentes, o contrato dos agentes contratuais referidos no artigo 3.°‑A deste regime possa ser celebrado por um período de três meses, no mínimo, e de cinco anos, no máximo, enquanto o artigo 12.°, n.° 1, das disposições gerais de execução relativas aos processos de selecção de agentes contratuais na Comissão, restringe a duração autorizada dos contratos de agentes contratuais que não participaram nos processos de selecção previstos nos artigos 5.° ou 8.° das referidas disposições gerais de execução, esta diferença de tratamento é justificada pelo cuidado da instituição em permitir aos agentes já recrutados junto dela, sem terem inicialmente sido abrangidos pela «regra dos seis anos», e cujo contrato é renovado, participarem utilmente nos processos de selecção organizados pelo Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO), dado que a duração total do contrato inicial e do contrato renovado não pode, de qualquer modo, exceder três anos. Assim, os agentes contratuais a quem é proposto um primeiro contrato e aqueles cujo contrato é renovado não se encontram em situações comparáveis, podendo, dessa forma, ser objecto de um tratamento diferenciado quanto à duração dos seus contratos de admissão.

Por outro lado, o facto de o artigo 85.°, n.° 1, do Regime aplicável aos outros agentes não fazer qualquer distinção quanto à determinação da duração dos contratos em questão em função do facto de o interessado ter ou não sido aprovado nas provas de selecção organizadas com vista ao seu recrutamento na qualidade de agente contratual, não pode afectar a validade do artigo 12.°, n.° 1‑A das referidas disposições gerais de execução. Com efeito, o próprio Regime aplicável aos outros agentes prevê, no seu artigo 82.°, n.° 5, a possibilidade de organizar tais processos de selecção, não se encontrando as pessoas que são aprovadas nessas provas numa situação comparável à das pessoas que nelas não participaram. Além disso, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para a fixação das disposições gerais relativas aos processos de selecção de agentes contratuais, nos termos do artigo 82.°, n.° 6, do regime e, em particular, em aplicação do artigo 85.°, n.° 1, do regime, quanto à fixação da duração dos contratos dos agentes contratuais dentro dos limites aí indicados.

(cf. n.os 79 a 81)

5.      Nos termos do artigo 3.°‑A, n.° 1, do Regime aplicável aos outros agentes, o agente contratual é contratado «[n]uma instituição» «para executar tarefas manuais ou administrativas de apoio» [disposição alínea a)], enquanto esta última restrição não existe no caso do recrutamento de um agente «[n]as Representações e Delegações das instituições da Comunidade» [disposição alínea d)]. Assim, a atribuição de tarefas essenciais a um agente contratual recrutado com base no artigo 3.°‑A do referido regime e chamado a exercer as suas funções numa Delegação de uma instituição, especialmente quando o interessado foi classificado num grupo de funções mais elevado, deveria ser mais excepcional do que no caso de um agente contratual contratado numa instituição. Contudo, a mera circunstância de o agente em causa ser classificado no grupo de funções IV não é suficiente para se concluir que as tarefas que desempenha são essenciais. Na falta de qualquer outra indicação esta questão exige um exame in concreto.

(cf. n.os 87 e 88)