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Ação intentada em 12 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-637/18)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Petersen e K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo respeitado, em ano nenhum desde 1 de janeiro de 2005, sistemática e persistentemente, o valor-limite diário aplicável à concentração de PM10 nas zonas da área de Budapeste (HU0001) e do vale de Sajó (HU0008), a Hungria incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 13.°, n.° 1, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa 1 .

Declarar que, não tendo respeitado, em ano nenhum desde 11 de junho de 2011 – com exceção de 2014 –, sistemática e persistentemente, os valores-limite diários aplicáveis à concentração de PM10 na zona da área de Pécs (HU0006), a Hungria incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 13.°, n.° 1, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.

Declarar que, a partir de 11 de junho de 2010, a Hungria incumpriu a obrigação estabelecida no artigo 23.°, n.° 1, em conjugação com o anexo XV, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, prevista, em particular, no segundo parágrafo do referido artigo, de que período de excedência dos valores-limite seja o mais curto possível.

Condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir de 1 de janeiro de 2005, o valor-limite diário de PM10 foi excedido em duas zonas de qualidade do ar, a partir de 11 de junho de 2011, em mais uma zona. Pese embora esta infração ao artigo 13.°, n.° 1, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50, a Hungria, em violação do disposto no artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50, não adotou nenhuma medida adequada dentro dos planos de qualidade do ar para que o período de excedência dos valores-limite seja o mais curto possível.

A ineficácia das medidas em questão resulta, inter alia, do período de excedência dos valores-limite, do nível e da evolução dos mesmos e da análise pormenorizada dos planos de qualidade do ar adotados pelas autoridades húngaras.

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1 JO 2008, L 152, p. 1.