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Ação intentada em 11 de outubro de 2018 – Comissão Europeia / República Federal da Alemanha

(Processo C-635/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e A. C. Becker, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

declarar que a República Federal da Alemanha incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 13.°, n.° 1, conjugado com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE 1 , uma vez que o valor-limite anual respeitante ao dióxido de azoto (NO2), em 26 zonas de avaliação e de gestão da qualidade do ar ambiente (DEZBXX0001A aglomeração de Berlim, DEZCXX0007A aglomeração de Estugarda, DEZCXX0043S região administrativa de Tubinga, DEZCXX0063S região administrativa de Estugarda, DEZCXX0004A aglomeração de Friburgo, DEZCXX0041S região administrativa de Karlsruhe [sem aglomerações], DEZCXX0006A aglomeração de Mannheim/Heidelberga, DEZDXX0001A aglomeração de Munique, DEZDXX0003A aglomeração de Nuremberga/Fürth/Erlangen, DEZFXX0005S zone III centro e norte do Hesse, DEZFXX0001A aglomeração I [Reno-Meno], DEZFXX0002A aglomeração II [Kassel], DEZGLX0001A aglomeração de Hamburgo, DEZJXX0015A Grevenbroich [bacia renana de lignite], DEZJXX0004A Colónia, DEZJXX0009A Dusseldorf, DEZJXX0006A Essen, DEZJXX0017A Duisburg, Oberhausen, Mülheim, DEZJXX0005A Hagen, DEZJXX0008A Dortmund, DEZJXX0002A Wuppertal, DEZJXX0011A Aachen, DEZJXX0016S zonas urbanas e espaço rural na Renânia do Norte-Vestefália, DEZKXX0006S Mainz, DEZKXX0007S Worms/Frankenthal/Ludwigshafen, DEZKXX0004S Coblença/Neuwied), e o valor-limite horário respeitante ao NO2, em duas dessas zonas (DEZCXX0007A aglomeração de Estugarda, DEZFXX0001A aglomeração I [Reno-Meno]), foi, sistemática e continuadamente, excedido a partir de 2010;

declarar que, a partir de 11 de junho de 2010, a República Federal da Alemanha incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 23.°, n.° 1, segundo e terceiro parágrafos, conjugado com o anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50/CE, em especial a obrigação de garantir que, nas 26 zonas em questão, o período de excedência seja o mais curto possível;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir de 2010, a República Federal da Alemanha excedeu, sistemática e continuadamente, o valor-limite anual e o valor-limite horário fixados no anexo XI para o NO2, em 26 regiões e duas regiões, respetivamente. Isto configura uma violação do disposto no artigo 13.°, n.° 1, conjugado com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa.

Contrariamente ao disposto no artigo 23.°, n.° 1, segundo e terceiro parágrafos, e no anexo XV da diretiva, a República Federal da Alemanha não tomou, a partir de 11 de junho de 2010, no âmbito dos planos de qualidade do ar, medidas destinadas às 26 zonas em questão, que permitiriam garantir devidamente que o período de excedência fosse o mais curto possível. A desadequação das medidas resulta, designadamente, da duração, tendência e gravidade da excedência dos valores-limite e da revisão dos planos de qualidade do ar elaborados para as zonas em questão.

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1     JO 2008, L 152, p. 1.