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Ação intentada em 11 de outubro de 2018 – Comissão Europeia / República Francesa

(Processo C-636/18)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: J.-F. Brakeland, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar

por um lado, que ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite anual de NO2 desde 1 de janeiro de 2010 nas seguintes 12 aglomerações e zonas de qualidade de ar: Marselha (FR03A02), Toulon (FR03A03), Paris (FR04A01), Auvergne-Clermont-Ferrand (FR07A01), Montpellier (FR08A01), Toulouse Sul-Pirenéus (FR12A01), ZUR Reims Champagne-Ardenne (FR14N10), Grenoble Rhône-Alpes (FR15A01), Estrasburgo (FR16A02), Lyon-Rhône-Alpes (FR20A01), ZUR Vallée de l’Arve Rhône-Alpes (FR20N10) e Nice (FR24A01), e ao ultrapassar de forma sistemática e persistente o valor-limite horário de NO2 desde 1 de janeiro de 2010 nas 2 seguintes aglomerações e zonas de qualidade de ar: Paris (FR04A01) e Lyon Rhône-Alpes (FR20A01), a República Francesa continuou sem cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa1 , lido em conjugação com o anexo XI da referida diretiva e desde a entrada em vigor dos valores-limite em 2010,

e

por outro, que a República Francesa não cumpriu, desde 11 de junho de 2010, as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, 2 , lido em conjugação com o anexo XV da referida diretiva, e em particular a obrigação estabelecida pelo artigo 23.º, n.º 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, de assegurar que o período de excedência possa ser o mais curto possível.

condenar República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir de 2010, os valores-limite anuais e horários de NO2 foram ultrapassados de forma sistemática e persistente nas zonas 12 e 2, respetivamente. Essas ultrapassagens constituem, por si só, uma violação do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, lido em conjugação com o anexo XI da referida diretiva.

Apesar desse incumprimento das disposições conjugadas do artigo 13.º, n.º 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50/CE, a República Francesa não adotou, contrariamente ao que prevê o artigo 23.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50/CE, medidas eficazes nos planos de qualidade do ar, com vista a que o período de excedência fosse o mais curto possível.

A ineficácia dessas medidas resulta, entre outros, da duração do período de excedência dos valores-limite, do nível dessas ultrapassagens e da sua evolução, e da análise pormenorizada de cada um dos planos adotados pelas autoridades francesas para as 12 zonas em causa.

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1 JO L 152, p. 1.