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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 15 de outubro de 2018 – British Airways Plc/MF

(Processo C-643/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Demandada: British Airways Plc

Demandante: MF

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004 1 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea operadora também pode invocar circunstâncias extraordinárias que não se verificaram em relação com o voo que o passageiro reservou, mas em relação com um voo, não imediatamente anterior, realizado no mesmo dia com a mesma aeronave que, no âmbito do regime de rotação de voos, estava prevista para realizar o voo reservado pelo passageiro?

Deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, ser interpretado no sentido de que «todas as medidas razoáveis» que a transportadora aérea operadora tem de tomar para, em caso de circunstâncias extraordinárias, poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.° do regulamento, se destinam apenas a evitar as «circunstâncias extraordinárias» [no caso concreto está em causa a atribuição, pela autoridade europeia de controlo do espaço aéreo EUROCONTROL, de uma nova faixa horária «air-traffic-control-slot», para momento posterior], ou exige-se ainda que a transportadora aérea operadora tome também medidas razoáveis destinadas a evitar o cancelamento ou o atraso considerável, em si mesmos?

Caso se exija a tomada de medidas razoáveis para evitar o próprio atraso considerável, deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, para poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.° do regulamento, no caso de transporte de passageiros por ligação aérea composta por dois (ou mais) voos, só tem de tomar as medidas razoáveis para evitar o possível atraso do voo por si operado e que corre o risco de se atrasar, ou tem ainda de tomar medidas razoáveis para evitar um atraso considerável de cada um dos seus passageiros no respetivo destino final (por exemplo, verificando a possibilidade de transferência para outras ligações aéreas)?

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1 JO 2004, L 46, p. 1.