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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Espanha) em 15 de outubro de 2018 – OD / Ryanair D.A.C.

(Processo C-646/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil de Gerona

Partes no processo principal

Recorrente: OD

Recorrida: Ryanair D.A.C.

Questões prejudiciais

O foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 1 , exige algum elemento objetivo de conexão entre o objeto do litígio ou o domicílio do demandante e o tribunal onde é intentada a ação?

Deve o foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, em todos os seus aspetos, ser objeto de uma interpretação autónoma e comum a todos os Estados-Membros, a qual, consequentemente, não pode estar condicionada pelos limites estabelecidos pelas normas de competência judiciária interna dos Estados-Membros, como o Código de Processo Civil espanhol, que prevê que esse foro não é válido nos processos que, em razão do reduzido montante do pedido, devem ser decididos mediante processo simplificado?

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1     Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).