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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Polónia) em 11 de outubro de 2018 – processo penal contra JI

(Processo C-634/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Słupsku

Parte no processo principal

JI

Questões prejudiciais

Deve a regra da União contida no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga1 , ser entendida no sentido de que esta disposição não se opõe a que o conceito de «grandes quantidades de droga» seja objeto de interpretação caso a caso no âmbito de uma avaliação individual, por um órgão jurisdicional nacional, avaliação essa que não exige a aplicação de qualquer critério objetivo, em particular não exige que o autor esteja na posse de droga com o objetivo de efetuar uma das atividades abrangidas pelo artigo 4.°, n.° 2, alínea a), da decisão-quadro, ou seja produção, oferta, comercialização, distribuição, venda, fornecimento ou intermediação em quaisquer condições?

As medidas de proteção judicial necessárias para garantir a eficácia e eficiência das regras do direito da União estabelecidas na Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, em particular no artigo 4.°, n.° 2, alínea a), em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da [decisão-quadro], na medida em que a ustawa o przeciwdziałaniu narkomanii (Lei polaca sobre o combate à toxicodependência) não contém uma formulação precisa do conceito de grandes quantidades de droga e deixa a interpretação desta questão ao critério da formação que julga o caso concreto, no âmbito da chamada discricionariedade dos juízes, são suficientes para garantir aos cidadãos polacos uma proteção eficaz conferida pelas regras do direito da União que estabelecem os elementos constitutivos das infrações penais e as sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga?

A regra jurídica nacional contida no artigo 62.°, n.° 2, da ustawa o przeciwdziałaniu narkomanii (Lei sobre o combate à toxicodependência) é compatível com o direito da União, em especial [com a regra] constante do artigo 4.°, n.° 2, alínea a), em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, e, em caso afirmativo, o conceito de grandes quantidades de substâncias psicotrópicas e estupefacientes adotado pelos órgãos jurisdicionais nacionais polacos não colide com a regra do direito da União que estabelece que é responsabilizado penalmente de modo mais severo o autor de um crime que consista na posse de grandes quantidades de droga com o objetivo de efetuar uma das atividades enumeradas no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho?

Os princípios da igualdade e da não discriminação (artigo 14.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 6.°, n.° 1 do Tratado sobre a União Europeia), não se opõem ao artigo 62.°, n.° 2, da ustawa o przeciwdziałaniu narkomanii (Lei sobre o combate à toxicodependência) que estabelece uma responsabilidade penal mais severa para atos que consistam na posse de grandes quantidades de substâncias psicotrópicas e de estupefacientes, na aceção adotada pelos órgãos jurisdicionais nacionais polacos?

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1 JO L 335, p. 8.