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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark (Áustria) em 15 de outubro de 2018 – NE

(Processo C-645/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesverwaltungsgericht Steiermark

Partes no processo principal

Recorrente: NE

Autoridade recorrida: Bezirkshauptmannschaft Hartberg Fürstenfeld

Interveniente: Finanzpolizei

Questões prejudiciais

Devem o artigo 56.° TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços 1 , assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE 2 , ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma nacional que, em caso de infração a deveres formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão de obra, como o incumprimento do dever de conservar os documentos salariais e os documentos da segurança social ou a falta de notificação ao Serviço Central de Coordenação, impõe sanções muito elevadas, e, em particular, sanções mínimas elevadas que são aplicadas cumulativamente por cada trabalhador envolvido?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem o artigo 56.° TFUE e a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, assim como a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de sanções cumulativas em caso de infração às obrigações formais no âmbito do emprego transfronteiriço de mão de obra sem limites máximos absolutos?

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1 JO 1997, L 18, p. 1.

2 JO 2014, L 159, p. 11.