Language of document : ECLI:EU:F:2013:152

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

17 de outubro de 2013

Processo F‑59/12

BF

contra

Tribunal de Contas Europeu

«Função pública ― Nomeação ― Provimento de um lugar de diretor ― Anúncio de vaga ― Ato lesivo ― Falta ― Inadmissibilidade»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao tratado CEEA por força do seu artigo 106‑A, no qual BF, recorrente, requer, em substância, a anulação do anúncio de vaga ECA/2011/67 para o lugar de diretor de Recursos Humanos no secretariado‑geral do Tribunal de Contas Europeu, bem como a reparação do prejuízo material e moral sofrido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. BF suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia.

Sumário

Recurso de funcionários ― Ato lesivo ― Conceito ― Anúncio de vaga que não afeta a situação jurídica do recorrente ― Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

Constituem atos lesivos suscetíveis de ser objeto de recurso nos termos do artigo 91.° do Estatuto as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos que afetam direta e imediatamente os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

No âmbito de um recurso de um anúncio de vaga que, pela segunda vez, abre um processo de recrutamento e que não tem por efeito excluir a candidatura do recorrente, os efeitos que este último atribui a esse anúncio de vaga, a saber, tornar impossível, na prática, a sua nomeação para o lugar controvertido, em execução de um eventual acórdão do Tribunal da Função Pública que anule as decisões de nomear um terceiro para o lugar controvertido e de indeferir a sua candidatura, tomadas na sequência de um primeiro procedimento de recrutamento são, à data da publicação do anúncio de vaga, puramente hipotéticos e não permitem determinar que o referido anúncio afeta direta e imediatamente os seus interesses.

Com efeito, na sequência de um segundo procedimento de recrutamento, a autoridade investida do poder de nomeação não é necessariamente obrigada a prover o lugar controvertido. Subsequentemente, nada permite considerar, à data da publicação do anúncio de vaga controvertido, que, se o segundo procedimento de recrutamento for concluído, o recorrente não será nomeado para o lugar controvertido. Quanto aos efeitos do acórdão a proferir no processo tendo em vista a anulação das decisões tomadas na sequência do primeiro procedimento de recrutamento, estas últimas decisões beneficiam de uma presunção de legalidade, e o simples facto de ter interposto um recurso não confere ao recorrente qualquer direito subjetivo a ser nomeado para o lugar controvertido nem o direito de paralisar qualquer eventual iniciativa administrativa tendo em vista o provimento do referido lugar. Acresce que, na hipótese de o Tribunal da Função Pública anular as decisões tomadas na sequência do primeiro procedimento de recrutamento, incumbe pois à instituição em causa tomar as medidas apropriadas para a execução do acórdão, medidas essas que o recorrente pode, se for caso disso, contestar em momento oportuno.

Consequentemente, o anúncio de vaga controvertido e o segundo procedimento de recrutamento enquanto tais não produzem feitos jurídicos vinculativos que afetem direta e imediatamente os interesses do recorrente. O anúncio de vaga controvertido não lesa o recorrente apenas pelo facto de ser publicado.

(cf. n.os 20 a 26)

Ver:

Tribunal de Justiça: 11 de maio de 1978, De Roubaix/Comissão, 25/77, n.os 7 e 8

Tribunal da Função Pública: 18 de maio de 2006, Corvoisier e o./BCE, F‑13/05, n.° 44; 9 de julho de 2009, Torijano Montero/Conselho, F‑91/07, n.os 24 e 27, e jurisprudência referida