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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 24 de março de 2020 – A/O

(Processo C-143/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: A

Demandado: O

Questões prejudiciais

Devem o artigo 185.°, n.° 3, alínea i), da Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício 1 , e o artigo 36.°, n.° 1, em conjugação com o anexo III A, ponto 12, da Diretiva 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida 2 , ser interpretados no sentido de que, no caso de contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento (fundo de capital variável) cujos ativos subjacentes são derivados (ou instrumentos financeiros estruturados em que estão incorporados derivados), o segurador ou o tomador do seguro (que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, «vende» o seguro) tem o dever de comunicar ao consumidor segurado informação sobre a natureza, a especificação do tipo, as características (em inglês indication of the nature, em alemão Angabe der Art, em francês indications sur la nature) do instrumento subjacente (instrumento derivado ou instrumento financeiro estruturado no qual o derivado está incorporado), ou é suficiente indicar apenas a natureza dos ativos subjacentes (representativos), sem apresentar as características desse instrumento?

Caso se responda à primeira questão que o segurador ou o tomador de seguro (que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, «vende» o seguro ligado a fundos de investimento – fundo de capital variável) tem o dever de comunicar ao consumidor informação sobre a natureza, a especificação do tipo, as características do instrumento subjacente (instrumento derivado ou instrumento financeiro estruturado no qual o derivado está incorporado), devem o artigo 185.°, n.° 3, alínea i), da Diretiva 2009/138/CE, e o artigo 36.°, n.° 1, em conjugação com o anexo III A, ponto 12, da Diretiva 2002/83/CE, ser interpretados no sentido de que a informação comunicada ao consumidor segurado sobre a natureza, a especificação do tipo, as características do instrumento subjacente (instrumento derivado ou instrumento financeiro estruturado em que o derivado está incorporado) deve incluir informação idêntica à exigida pelo artigo 19.°, n.° 3, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho 3 , e pelo artigo 24.°, n.° 4, da Diretiva 2014/65/CE, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE 4 (a seguir «Diretiva 2014/65/UE), isto é, informações adequadas sobre os instrumentos derivados e estratégias de investimento propostas, que devem incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento, incluindo, nomeadamente, informações sobre a metodologia de avaliação do instrumento subjacente utilizada pelo segurador ou pelo agente de cálculo durante o período de cobertura pelo seguro, informações sobre os riscos associados ao instrumento derivado e ao seu emitente, incluindo as alterações do valor do instrumento derivado ao longo do tempo, os diferentes fatores que determinam essas alterações e a medida em que afetam o seu valor?

Deve o artigo 185.°, n.° 4, da Diretiva 2009/138/CE ser interpretado no sentido de que, no caso de contratos de seguro de vida ligados a fundos de investimento (fundo de capital variável) cujos ativos subjacentes são instrumentos derivados (ou um instrumento financeiro estruturado no qual está incorporado um derivado), o segurador ou o tomador do seguro (que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, «vende» o seguro) tem o dever de comunicar ao consumidor segurado informações idênticas às exigidas pelo artigo 19.°, n.° 3, da Diretiva 2004/39/CE, e pelo artigo 24.°, n.° 4, da Diretiva 2014/65/CE, isto é, informações adequadas sobre os instrumentos derivados e estratégias de investimento propostas, que devem incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes aos investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento incluindo, nomeadamente, informações sobre a metodologia de avaliação do instrumento subjacente utilizada pelo segurador ou pelo agente de cálculo durante o período de cobertura pelo seguro, informações sobre os riscos associados ao instrumento derivado e seu emitente, incluindo as alterações do valor do instrumento derivado ao longo do tempo, os diferentes fatores que determinam essas alterações e a medida em que afetam o seu valor?

Em caso de resposta afirmativa à segunda ou terceira questões (ou a ambas as questões), a falta de comunicação ao consumidor segurado pelo segurador ou pelo tomador do seguro que oferece o seguro de vida ligado a fundos de investimento (fundo de capital variável) da informação exigida (referida na segunda e terceira questões), ao propor ao consumidor um seguro constitui uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , ou constitui a falta de prestação da informação exigida uma prática comercial enganosa, na aceção do artigo 7.° dessa diretiva?

Em caso de resposta negativa tanto à segunda como à terceira questões, a falta de prestação de informação clara ao consumidor pelo segurador ou o tomador de seguro [que oferece esse seguro, distribui o produto de seguro, «vende» o seguro de vida ligado a fundos de investimento (fundo de capital variável)] relativa ao facto de os recursos do fundo de investimento (fundo de capital seguro) serem investidos em derivados (ou produtos estruturados nos quais estão incorporados derivados) constitui uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.° da diretiva sobre as práticas comerciais desleais, ou a falta de comunicação dessa informação constitui uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 7.° dessa diretiva?

Em caso de resposta negativa tanto à segunda como à terceira questões, a falta de prestação de uma explicação detalhada ao consumidor pelo segurador ou o tomador do seguro que oferece o seguro de vida ligado a fundos de investimento (fundo de capital variável) com indicação das características precisas do instrumento em que os recursos do fundo de investimento (fundo de capital seguro) são investidos, incluindo informações sobre as regras de funcionamento de tal instrumento, quando se trate de um instrumento derivado (ou de um instrumento estruturado em que um derivado esteja incorporado), constitui uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.° da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, ou constitui a falta de prestação das informações exigidas uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 7.° dessa diretiva?

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1 JO 2009, L 335, p. 1.

2 JO 2002, L 345, p. 1

3 JO 2004, L 145, p. 1.

4 JO 2014, L 173, p. 349.

5 JO 2005, L 149, p. 22.