Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de abril de 2016 – Coty Germany GmbH/Parfümerie Akzente GmbH
(Processo C-230/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandante: Coty Germany GmbH
Demandada: Parfümerie Akzente GmbH
Questões prejudiciais
Podem os sistemas de distribuição seletiva destinados a distribuir produtos de luxo e de prestígio e que têm como objetivo principal assegurar uma «imagem de luxo» dos produtos constituir uma parte da concorrência compatível com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE?
No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Pode constituir uma parte da concorrência compatível com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE o facto de ser totalmente proibido aos membros de um sistema de distribuição seletiva que operam no comércio a retalho associarem empresas terceiras nas vendas através da Internet de forma percetível para o exterior, independentemente de, no caso concreto, as exigências legítimas de qualidade do produtor serem ou não cumpridas?
Deve o artigo 4.°, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 330/2010 1 ser interpretado no sentido de que uma proibição imposta aos membros de um sistema de distribuição seletiva que operam no mercado retalhista de associarem nas vendas através da Internet uma empresa terceira de modo percetível para o exterior constitui uma restrição deliberada dos clientes do comerciante retalhista?
Deve o artigo 4.°, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 330/2010 ser interpretado no sentido de que uma proibição imposta aos membros de um sistema de distribuição seletiva que operam no mercado retalhista de associarem nas vendas através da Internet uma empresa terceira de modo percetível para o exterior constitui uma restrição deliberadas da venda passiva a utilizadores finais?
____________1 Regulamento (UE) n.° 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102, p. 1).