Language of document : ECLI:EU:F:2007:169

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

4 de Outubro de 2007

Processo F‑32/06

María del Carmen de la Cruz e o.

contra

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (OSHA)

«Função pública – Agentes contratuais – Reforma do Estatuto dos Funcionários – Antigos agentes locais – Fixação da classificação e da remuneração aquando do recrutamento – Equivalência dos lugares – Consulta do Comité do Pessoal»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.o CE e 152.o EA, pelo qual M. de la Cruz, I. Estrataetxe, S. Grados e G. Moral e J. Sanchez, todos agentes contratuais da OSHA, pedem a anulação das decisões da OSHA que, com base nos contratos de agentes contratuais de 28 e 29 de Abril de 2005, os classificaram no grupo de funções II e não no grupo de funções III e, em consequência, a repristinação de todos os seus direitos desde 1 de Maio de 2005, bem como, nomeadamente, o pagamento de uma indemnização e de juros de mora.

Decisão : As decisões da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (OSHA) que classificam os recorrentes no grupo de funções II com base nos seus contratos de agentes contratuais, assinados em 28 e 29 de Abril de 2005, são anuladas. Os demais pedidos são indeferidos. A OSHA é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

2.      Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de pedido e de causa de pedir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.o e 91.o)

3.      Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Aferição das tarefas susceptíveis de enquadramento nos diferentes grupos de funções

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 80.o, n.o 2)

4.      Funcionários – Agentes contratuais – Classificação

(Regime aplicável aos outros agentes, artigos 4.o e 80.o, n.2)

1.      O consentimento dado a um acto que cause prejuízo não lhe retira a qualidade de acto que causa prejuízo. A solução inversa conduziria a que a pessoa afectada fosse impossibilitada de impugnar o acto, ainda que ilegal, o que seria contrário ao sistema das vias de recurso instituído pelo Tratado e pelo Estatuto.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 1996, Ortega Urretavizcaya/Comissão, T‑587/93, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1027, n.° 28

2.      A regra de concordância entre a reclamação pré-contenciosa e o pedido subsequente exige, sob pena de inadmissibilidade, que uma acusação feita perante o juiz comunitário já o tenha sido no âmbito da fase pré-contenciosa, para que a entidade competente para proceder a nomeações tenha tido a possibilidade de conhecer, de maneira suficientemente precisa, as críticas que o interessado formula contra a decisão impugnada. Esta regra é justificada pela própria finalidade da fase pré-contenciosa, a saber, permitir uma resolução amigável dos diferendos que surjam entre os funcionários e a administração. Aquela autoridade deve, assim, estar claramente informada das acusações do reclamante, para poder propor-lhe um eventual acordo.

Por conseguinte, nos recursos de funcionários, as conclusões apresentadas ao juiz comunitário só podem conter pontos de impugnação que se baseiem na mesma causa de pedir sobre a qual se baseiam os pontos de impugnação invocados na reclamação, sem prejuízo de poderem ser desenvolvidos, perante o juiz comunitário, pela apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que com ela estejam estreitamente relacionados. Esta última exigência não tem por objectivo vincular, de forma rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa, desde que os pedidos apresentados nesta última fase não modifiquem a causa de pedir nem o objecto da reclamação.

(cf. n.os 38 a 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão, 58/75, Colect., p. 457, Recueil, p. 1139, n.° 33; 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão, 242/85, Colect., p. 2181, n.° 9; 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, n.° 10; 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, 133/88, Colect., p. 689, n.os 9 e 10; 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gaspari, C‑316/97 P, Colect., p. I‑7597, n.° 17

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão, T‑57/89, Colect., p. II‑143, n.° 8; 7 de Julho de 2004, Schmitt/AER, T‑175/03, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑939, n.° 42, e jurisprudência referida

3.      Tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições ou as agências executivas na aferição das tarefas susceptíveis de ser enquadradas nos diferentes grupos de funções previstos no artigo 80.o, n.o 2 do Regime aplicável aos outros agentes, o controlo do Tribunal sobre o respeito pela distribuição daquelas tarefas pelos referidos grupos de funções deve limitar-se à questão de saber se a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão se conteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de apreciação de modo manifestamente errado.

(cf. n.° 65)

4.      Comete um erro de apreciação manifesto a entidade administrativa que classifique no grupo de funções II agentes contratuais a quem foram atribuídas funções cujo exercício requer um alto nível de conhecimentos especializados, em especial em áreas como a regulamentação contabilística e financeira, os procedimentos concursais, a gestão de documentos e informação ou a informática. Estas funções implicam necessariamente tarefas de coordenação, de redacção, de gestão, de supervisão ou até, ocasionalmente, de concepção, exigindo um certo grau de autonomia. Tais funções ultrapassam o âmbito das «tarefas de escritório e secretariado» ou mesmo de «direcção de escritório» correspondentes ao grupo de funções II. Ainda que algumas daquelas tarefas possam corresponder ao grupo de funções II, trata-se, no conjunto, de «tarefas de execução, redacção» ou de «contabilidade» e «outras tarefas técnicas equivalentes», na acepção do artigo 80.o, n.2 do Regime aplicável aos outros agentes, que caracteriza as atribuições correspondentes ao grupo de funções III.

Não é relevante o facto de os relatórios de avaliação das tarefas desempenhadas por estes agentes dizerem respeito a um período durante o qual estavam empregados na qualidade de agentes locais, uma vez que as tarefas que lhes estavam atribuídas não sofreram alterações significativas após o respectivo recrutamento como agentes contratuais. Acresce que o facto de estas tarefas terem sido desempenhadas por estes agentes no passado na qualidade de agentes locais, ao abrigo do artigo 4.o do Regime aplicável aos outros agentes, na versão aplicável antes de 1 de Maio de 2004, não pode ser considerado um elemento decisivo de interpretação e aplicação do artigo 80.o, n.o 2 do regime referido.

Também não é relevante o facto de estes agentes desempenharem as suas tarefas sob a supervisão de um funcionário ou agente temporário, dado que essa é a regra estabelecida pelo artigo 80.o, n.o 2 do Regime aplicável aos outros agentes para todos os agentes contratuais, independentemente do grupo de funções a que pertençam.

(cf. n.os 72 a 76)