Language of document : ECLI:EU:F:2011:154

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

27 de Setembro de 2011

Processo F‑82/07

Daniel Dittert

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2006 — Nova estrutura das carreiras — Prolongamento da carreira através da introdução de novos graus que não têm equivalência no anterior Estatuto — Aplicação do artigo 45.° do Estatuto, do anexo XIII do Estatuto e das DGE aplicáveis a partir de 2005 — Princípio da igualdade de tratamento — Efeito retroactivo das decisões de promoção a uma data anterior a 1 de Maio de 2004 — Medidas transitórias — Recurso manifestamente improcedente»

Objecto:      Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual D. Dittert pede, a título principal, a anulação da decisão através da qual foi promovido ao grau A*9, e não ao grau A*10, no âmbito do exercício de promoção de 2006.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. O recorrente e a Comissão suportam respectivamente as suas próprias despesas. O Conselho, parte interveniente no processo, suporta as suas próprias despesas.


Sumário


1.      Tramitação processual — Decisão tomada mediante despacho fundamentado — Requisitos — Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Alcance

(Regulamento de Processo de Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Funcionários — Promoção — Regras aplicáveis — Exercício de promoção de 2004

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°; do anexo XIII, artigo 6.°, n.° 2; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho, considerando 37)

3.      Funcionários — Promoção — Adopção de um novo sistema de promoção — Transição entre o antigo e o novo sistema

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

4.      Funcionários — Promoção — Regras aplicáveis — Princípio da unidade da carreira — Princípio não consagrado no direito da União

1.      Nos termos do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, quando um recurso é, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o referido Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado. A hipótese referida nesta disposição abrange qualquer recurso manifestamente improcedente por razões atinentes ao mérito da causa.

(cf. n.os 38 e 39)

2.      Quando ocorre uma alteração legislativa em matéria estatutária, tendo em conta que o pessoal em funções é susceptível de poder reivindicar expectativas legítimas e direitos adquiridos ao abrigo das regras estatutárias em vigor antes da sua alteração, pode ser necessário que o legislador adopte medidas transitórias.

No que respeita à determinação da estrutura das carreiras na qual se devem inscrever os efeitos de uma decisão de promoção de um funcionário no âmbito do exercício de promoção que se seguiu à entrada em vigor do novo Estatuto, em 1 de Maio de 2004, o artigo 6.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto estabelece uma distinção entre a data de adopção dessa decisão e a data de produção dos seus efeitos, e retém a data da produção de efeitos. Segundo esta disposição, para as promoções que produziram efeitos antes de 1 de Maio de 2004, o grau superior referido no artigo 45.° do novo Estatuto é determinado não em virtude da estrutura das carreiras resultante do novo Estatuto, mas em virtude da que foi fixada no antigo Estatuto. Esta disposição é assim uma disposição transitória que permite garantir aos funcionários em causa que a antiga estrutura de carreiras se aplica às promoções que produziram efeitos antes de 1 de Maio de 2004.

No que se refere ao âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto, esta disposição só se pode aplicar às decisões de promoção adoptadas no âmbito do exercício de promoção de 2004 que produziram efeitos antes de 1 de Maio de 2004, não sendo assim aplicável aos funcionários que, em 30 de Abril de 2004, não beneficiaram de uma promoção ao abrigo do exercício de 2004 ou não beneficiaram, de modo nenhum, de uma promoção que produziu efeitos antes de 1 de Maio de 2004.

A este respeito, uma vez que um exercício de promoção é um exercício anual que produz sempre efeitos retroactivos limitados ao exercício em causa, se uma instituição decidiu conceder um efeito retroactivo a determinadas decisões de promoção para que produzam efeitos numa data anterior a 1 de Maio de 2004, esta opção não pode estar viciada de uma ilegalidade na medida em que tem por base legal o artigo 6.°, n.° 2, do anexo XIII do Estatuto.

(cf. n.os 56, 60, 61 e 104)

3.      Os funcionários susceptíveis de serem promovidos ao grau superior em 30 de Abril de 2004, antes da entrada em vigor do novo Estatuto, mas que foram efectivamente promovidos no exercício de promoção de 2006, não se encontram na mesma situação jurídica e factual que os funcionários classificados no mesmo grau, susceptíveis de serem promovidos ao grau superior em 30 de Abril de 2004 e que foram efectivamente promovidos ao abrigo do exercício de promoção de 2004.

Com efeito, nos termos das regras jurídicas que regulam a subida de escalão dos funcionários, resulta da apreciação do mérito, que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação é obrigada a efectuar para cada exercício anual de promoção, que, na sequência dessa apreciação, apenas os funcionários susceptíveis de serem promovidos que tenham tido mais mérito durante esse exercício são promovidos. A este respeito, a situação factual e jurídica dos funcionários considerados pela referida autoridade como tendo menos mérito durante esse exercício e a dos seus colegas efectivamente promovidos apresentam diferenças essenciais. Os primeiros não pertencem, assim, ao mesmo grupo de pessoas que os seus colegas promovidos e não podem reivindicar a igualdade de tratamento.

Por outro lado, não havendo delegação no Estatuto a favor das instituições para que adoptem medidas transitórias que derrogam, aquando do exercício de promoção de 2006, a aplicação imediata da nova estrutura das carreiras, a omissão por parte de uma instituição da adopção de tais medidas não viola os princípios da igualdade de tratamento e de vocação à carreira nem a protecção da confiança legítima.

(cf. n.os 76 a 78, 95 e 96)


Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, n.° 99

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, n.os 86 e 113

4.      O direito da União não consagra expressamente o princípio da unidade da carreira nem o princípio da carreira. Em contrapartida, a jurisprudência enunciou o princípio de vocação à carreira como forma especial do princípio da igualdade de tratamento aplicável aos funcionários.

(cf. n.os 79, 80 e 108)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de Março de 2008, Toronjo Benitez/Comissão, F‑33/07, n.° 87