Language of document : ECLI:EU:F:2010:89

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

14 de Julho de 2010


Processo F‑41/10 R


Moises Bermejo Garde

contra

Comité Económico e Social Europeu (CESE)

«Função pública — Processo de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Urgência — Inexistência»

Objecto: Pedido, apresentado ao abrigo dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA, bem como do artigo 279.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, por meio do qual M. Bermejo Garde pede a suspensão, nomeadamente, da decisão do Presidente do CESE, de 13 de Abril de 2010, que procedeu à sua reafectação, desde 6 de Abril de 2010, na qualidade de chefe de unidade da Direcção de Logística do CESE.

Decisão: É indeferido o pedido de medidas provisórias apresentado pelo requerente. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.


Sumário

1.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Carácter cumulativo

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 39.° e anexo I, artigo 7.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

3.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Interesse do requerente em obter a suspensão solicitada — Decisão administrativa negativa

(Artigo 278.° TFUE)

4.      Processo de medidas provisórias — Competência do juiz das medidas provisórias — Intimações proferidas com carácter provisório

(Artigo 279.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 39.°)

5.      Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Suspensão da execução de uma decisão de reafectação

(Artigo 278.° TFUE)


1.       Nos termos do disposto nos artigos  278.° TFUE, 279.° TFUE e 157.° EA, por um lado, e do artigo 39.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, por outro, aplicável ao Tribunal da Função Pública por força do artigo 7.°, n.° 1, do anexo I do referido Estatuto, o dito Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou a adopção de outras medidas provisórias. Nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, os pedidos relativos às medidas provisórias devem especificar, nomeadamente, as circunstâncias que determinam a urgência e os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris) justificam a concessão das medidas requeridas. Os requisitos relativos à urgência e ao fumus boni juris são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser indeferido quando um destes requisitos não esteja preenchido. No âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e tem liberdade para determinar, à luz das particularidades do caso, a maneira como os diferentes requisitos devem ser verificados, assim como a ordem dessa apreciação, desde que nenhuma regra de direito lhe imponha um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de se pronunciar a título provisório.

(cf. n.os 19 a 22)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI (T‑120/01 R, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑783, n.os 12 e 13)

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Bianchi/ETF (F‑38/06 R, ColectFP, pp. I‑A‑1‑27 e II‑A‑1‑93, n.os 20 e 22)


2.      A finalidade do processo de medidas provisórias não consiste em assegurar a reparação de um dano, mas em garantir a plena eficácia do acórdão quanto ao mérito. Para atingir este objectivo, as medidas requeridas devem ser urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do recorrente, que sejam decididas e que produzam os respectivos efeitos antes da decisão do processo principal. Além disso, é à parte que requer a concessão de medidas provisórias que incumbe provar que não pode esperar pelo desfecho do processo principal sem suportar um prejuízo dessa natureza. A este respeito, o juiz das medidas provisórias só pode ter em conta um alegado prejuízo grave e irreparável se este for susceptível de afectar os interesses da parte que requer a medida provisória.

(cf. n.os 25, 28 e 85)

Ver:

Tribunal de Justiça: 25 de Março de 1999, Willeme/Comissão (C‑65/99 P(R), Colect., p. I‑1857, n.° 62)

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão (T‑173/99 R, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑811, n.° 25); 21 de Maio de 2001, Schaefer/Comissão (T‑52/01 R, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑543, n.° 47); 19 de Dezembro de 2002, Esch‑Leonhardt e o./BCE (T‑320/02 R, ColectFP, pp. I‑A‑325 e II‑1555, n.° 27)


3.       Em princípio, não é admissível um pedido de suspensão de execução que tenha por objecto uma decisão administrativa negativa, uma vez que a concessão da suspensão não pode ter por efeito alterar a situação do requerente. No entanto, a suspensão da execução de um acto negativo pode ser considerada quando uma decisão negativa rejeita manter a situação de um requerente, o que implica assim a alteração dessa situação. Em contrapartida, uma decisão negativa que não implica nenhuma alteração da situação do requerente não pode ser objecto de tal suspensão.

(cf. n.os 38, 40 e 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Março de 1988, La Terza/Tribunal de Justiça (76/88 R, Colect., p. 1741), n.° 18; 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão [C‑89/97 P(R), Colect., p. I‑2327, n.° 45]


4.       O juiz das medidas provisórias pode recorrer a diferentes formas de intervenção para responder às exigências específicas de cada caso concreto, ou seja, não apenas a injunções, na medida em que estas não prejudicam em nada a decisão do juiz do processo principal, mas pode recorrer também a um simples convite para que as disposições existentes sejam respeitadas, podendo tal convite constituir um instrumento apropriado, que corresponde aos princípios que regem o processo de medidas provisórias e assegurar provisoriamente uma protecção adequada dos direitos do requerente.

(cf. n.° 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Dezembro de 1995, Connolly/Comissão (T‑203/95 R, Colect., p. II‑2919, n.os 25, 43 e 44)


5.      Ao abrigo do amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições para organizarem os seus serviços em função das missões que lhes são confiadas e, paralelamente, para afectarem o seu pessoal, uma decisão de reafectação, ainda que cause inconvenientes aos funcionários interessados, não constitui um acontecimento anormal e imprevisível na sua carreira. Nestas condições, a suspensão da execução de tal decisão só pode ser justificada por circunstâncias imperativas e excepcionais susceptíveis de causar ao funcionário interessado um prejuízo grave e irreparável.

(cf. n.° 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Julho de 1996, Presle/Cedefop (T‑93/96 R, ColectFP, pp. I‑A‑369 e II‑1093, n.° 45)