Recurso interposto em 18 de junho de 2019 pela Qualcomm, Inc. e pela Qualcomm Europe, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de abril de 2019 no processo T-371/17, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão
(Processo C-466/19 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Qualcomm, Inc., Qualcomm Europe, Inc. (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato, advogado, M. Davilla, dikigoros)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
anular a Decisão C(2017) 2258 final da Comissão, de 31 de março de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.°, n.° 3 e do artigo 24.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho 1 , no processo AT.39711 – Qualcomm (preços predatórios) (a seguir «decisão»);
a título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e
condenar a Comissão Europeia nas despesas das recorrentes efetuadas no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral não apreciou certos argumentos invocados pelas recorrentes.
Segundo fundamento: a conclusão de que a fundamentação da decisão é adequada baseia-se em erros de facto e de direito manifestos e num raciocínio desadequado.
Terceiro fundamento: a conclusão de que a informação exigida na decisão era necessária baseia-se em erros de direito e de facto manifestos, numa desvirtuação das provas, num raciocínio desadequado e na não consideração de todas as provas relevantes.
Quarto fundamento: a conclusão de que a informação exigida na decisão era proporcionada baseia-se em erros de facto manifestos, numa desvirtuação das provas e num raciocínio desadequado.
Quinto fundamento: o Tribunal Geral não aplicou corretamente as regras do ónus da prova relativamente a alegadas infrações ao artigo 102.° TFUE.
Sexto fundamento: certas conclusões do Tribunal Geral infringem o direito à não auto-incriminação.
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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).