Recurso interposto em 21 de dezembro de 2018 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 24 de outubro de 2018 no processo T-29/17, RQ/Comissão
(Processo C-831/18 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne, J. Baquero Cruz, agentes)
Outra parte no processo: RQ
Pedidos da recorrente
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção Alargada) de 24 de outubro de 2018 no processo T-29/17, na parte em que este anula a Decisão C(2016) 1449 final da Comissão, de 2 de março de 2016, relativa a um pedido de levantamento da imunidade de jurisdição de RQ;
Negar provimento ao recurso de anulação da recorrida no processo de recurso interposto no Tribunal Geral da União Europeia e decidir definitivamente sobre as questões objeto do presente recurso, ou, se o litígio não estiver em condições de ser julgado pelo Tribunal de Justiça, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;
condenar o recorrente em primeira instância nas despesas efetuadas pela Comissão tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos:
Em primeiro lugar, contrariamente ao que o Tribunal Geral fez, a Comissão considera que a decisão de levantamento de imunidade não constitui um ato lesivo para o recorrente em primeira instância e não pode, por conseguinte, ser objeto de recurso de anulação. Como tal, o acórdão recorrido enferma de um erro de direito na parte em que julga a petição de recurso admissível.
Em segundo lugar, a Comissão considera que o acórdão recorrido faz uma interpretação incorreta do direito a ser ouvido, consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que se baseia numa interpretação e numa aplicação erróneas do artigo 4.°, n.° 3, TUE (princípio da cooperação leal) e do princípio geral da confiança mútua entre os órgãos da União e as autoridades dos Estados-Membros.
Em terceiro lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação da conduta da Comissão no caso concreto, quando considerou que esta não tinha sido suficiente para assegurar o respeito pelo direito a ser ouvido do recorrente em primeira instância.
____________