Language of document : ECLI:EU:F:2009:53

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

4 de Junho de 2009


Processo F‑11/08


Jörg Mölling

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública – Pessoal da Europol – Recrutamento – Processo de selecção – Requisitos de recrutamento – Perito nacional destacado – Artigo 6.° do Estatuto do Pessoal da Europol – Artigo 2.°, n.° 4, da decisão do Director da Europol de 8 de Dezembro de 2006»

Objecto: Recurso, interposto nos termos do artigo 40.°, n.° 3, da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado UE que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e do artigo 93.°, n.° 1, do Estatuto do Pessoal da Europol, em que J. Mölling pede a anulação da decisão da Europol, de 10 de Outubro de 2007, que recusa a sua participação no procedimento de selecção organizado com vista ao preenchimento, na Europol, de um posto de administrador principal («first officer») na unidade «Droga».

Decisão: É anulada a decisão da Europol, de 10 de Outubro de 2007, que recusa a participação do recorrente no procedimento de selecção organizado com vista ao preenchimento de um posto de administrador principal («first officer») na unidade «Droga» da Europol. A Europol é condenada na totalidade das despesas.


Sumário


1.      Funcionários – Agentes da Europol – Recrutamento – Decisão do director da Europol relativa ao Estatuto do pessoal – Expressão «qualquer lugar na Europol»

(Estatuto do Pessoal da Europol, anexo 1)

2.      Direito comunitário – Interpretação – Métodos – Interpretação literal e lógica

1.      Resulta da interpretação literal do artigo 2.°, n.° 4, da decisão do director da Europol, de 8 de Dezembro de 2006, relativa à execução do artigo 6.° do Estatuto do Pessoal da Europol, que a expressão «qualquer lugar na Europol» aí contida deve ser interpretada, à semelhança da definição que figura no artigo 1.°, n.° 1, da mesma decisão, como qualquer emprego da lista do anexo 1 do Estatuto do Pessoal, sem que a interpretação literal da versão inglesa do referido artigo 2.°, n.° 4, permita dar à expressão «Europol post», empregue a partir do artigo 2.°, n.° 4, da decisão de 8 de Dezembro de 2006, um conteúdo diferente do da expressão «Europol post» definida no artigo 1.°, n.° 1, da referida decisão.

Uma vez que o lugar de perito destacado na Europol não consta da lista do anexo 1 do Estatuto do Pessoal, quem ocupar esse lugar está «desligado de qualquer lugar na Europol» na acepção do artigo 2.°, n.° 4, da decisão acima referida.

(cf. n.os 57 a 59)

2.      Na falta de trabalhos preparatórios que exprimam claramente a intenção dos autores de uma disposição, há que tomar por base apenas o teor do texto, tal como foi adoptado, e atribuir lhe o sentido que resulta da sua interpretação literal e lógica Assim, à interpretação que resulta da própria redacção de um texto não se pode sobrepor uma interpretação assente em considerações de ordem factual relativas a um caso concreto.

(cf. n.° 69)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Junho de 1961, Simon/Tribunal de Justiça, 15/60, Colect., p. 607 Rec., p. 225

Tribunal da Função Pública: 14 de Dezembro de 2006, André/Comissão, F‑10/06, ColectFP p. I‑A‑1‑183 e II‑A‑1‑755, n.° 44