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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 3 de maio de 2019 – Delfly sp. z o.o./Travel Service Polska sp. z o.o.

(Processo C-356/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: Delfly sp. z o.o.

Demandado: Travel Service Polska sp. z o.o.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 1 , ser interpretado no sentido de que esta disposição regula não só o valor da obrigação de pagamento de uma indemnização mas também o modo de execução desta obrigação?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento efetivo de um montante equivalente a 400 euros, expresso noutra moeda, nomeadamente na moeda nacional do local da residência do passageiro do voo atrasado ou cancelado?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, segundo que critérios deve ser definida a moeda em que o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento, e que taxa de câmbio deve ser aplicada?

O artigo 7.°, n.° 1 e outras disposições do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, opõem-se à aplicação de disposições do direito nacional relativas ao cumprimento das obrigações que conduzem à improcedência de uma ação proposta por um passageiro ou pelo seu sucessor legal pelo simples facto de o pedido ter sido erradamente quantificado na moeda nacional do local da residência do passageiro, em vez de ter sido quantificado em euros, conforme o disposto no artigo 7.°, n.° 1, do regulamento?

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1 JO 2004, L 46, p. 1.