Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 30 de outubro de 2018 – EM/TMD Friction GmbH

(Processo C-674/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Demandante: EM

Demandada: TMD Friction GmbH

Questões prejudiciais

O artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2001/23/CE 1 do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, permite que, em caso de transferência de uma empresa após o início do processo de insolvência sobre o património do cedente da empresa, o direito nacional que, em princípio, ordena a aplicação do artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2001/23/CE também aos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, estabeleça uma restrição no sentido da qual o cessionário não responde por direitos em vias de aquisição durante períodos de emprego anteriores ao início do processo de insolvência?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

As medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores no sentido do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2001/23/CE no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais no caso de transferência de empresa após o início do processo de insolvência sobre o património do cedente da empresa, estão sujeitas ao nível de proteção exigido pelo artigo 8.° da Diretiva 2008/94/CE 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador?

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

Deve o artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2001/23/CE ser interpretado no sentido de que as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais são tomadas quando o direito nacional prevê que:

a obrigação de conceder no futuro uma prestação de velhice em virtude de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais a um trabalhador afetado pela transferência da empresa em insolvência se transmite, em princípio, ao cessionário da empresa,

o cessionário da empresa responde por futuros direitos à pensão na medida em que estes direitos se baseiem em períodos de emprego cumpridos após o início do processo de insolvência,

a entidade gestora do seguro de insolvência designada pelo direito nacional não responde, nesse caso, pela parte dos futuros direitos à pensão adquirida antes do início do processo de insolvência, e

o trabalhador pode reclamar, no processo de insolvência do cedente, o valor da parte dos seus futuros direitos à pensão adquirida antes do início do processo de insolvência?

Caso o direito nacional preveja a aplicação dos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 2001/23/CE no caso de transferência de uma empresa também durante o processo de insolvência, é aplicável o artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE aos direitos em vias de aquisição a prestações concedidas aos trabalhadores por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais que, embora tenham surgido antes do início do processo de insolvência, só após a ocorrência da situação que determina as prestações e, deste modo, só num momento posterior se traduzem em direitos a prestações a favor dos trabalhadores?

Em caso de resposta afirmativa às segunda ou quarta questões:

O nível mínimo de proteção que, por força do artigo 8.° da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser garantido pelos Estados-Membros, abrange também a obrigação de assegurar os direitos em vias de aquisição a prestações de velhice que, no início do processo de insolvência, ainda não estavam legalmente consolidados nos termos do direito nacional e que só se tornam legalmente consolidados porque a relação laboral não se extingue com a insolvência?

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão:

Em que circunstâncias podem as perdas sofridas pelo antigo trabalhador, no tocante às prestações de reforma profissional, devidas à insolvência do empregador, ser consideradas manifestamente desproporcionadas, obrigando os Estados-Membros a prestarem uma proteção mínima nos termos do artigo 8.° da Diretiva 2008/94/CE, embora o trabalhador deva receber, pelo menos, metade das prestações que resultarão dos direitos a pensão por ele adquiridos?

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão:

É garantida a proteção para direitos em vias de aquisição a prestações de reforma do trabalhador, necessária por força do artigo 3.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2001/23/CE ou do artigo 5.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE – equivalente ao artigo 8.° da Diretiva 2008/94/CE – também quando a referida proteção não resulta do direito nacional, mas apenas da aplicação direta do artigo 8.° da Diretiva 2008/94/CE?

Em caso de resposta afirmativa à sétima questão:

O artigo 8.° da Diretiva 2008/94/CE tem também efeito direto de modo a poder ser invocado por um [trabalhador] individual perante o órgão jurisdicional nacional quando, embora receba, pelo menos, metade das prestações que resultam dos seus direitos adquiridos à pensão de reforma, sofre perdas com a insolvência do empregador que podem ser consideradas manifestamente desproporcionadas?

Em caso de resposta afirmativa à oitava questão:

Uma entidade de direito privado, designada pelo Estado-Membro – de maneira obrigatória para os empregadores – como gestora do seguro de insolvência para as pensões de reforma profissional, que está sujeita a supervisão financeira do Estado, cobra aos empregadores contribuições para o seguro de insolvência nos termos de normas do direito público e pode, como uma autoridade, fixar os requisitos para a execução coerciva através de um ato administrativo, constitui um organismo público desse Estado-Membro?

____________

1 JO 2001, L 82, p. 16.

2 JO 2008, L 283, p. 36.