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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 4 de junho de 2018 – Organisation juive européenne, Vignoble Psagot Ltd/Ministre de l'Économie et des Finances

(Processo C-363/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandantes: Organisation juive européenne, Vignoble Psagot Ltd

Demandado: Ministre de l'Économie et des Finances

Questão prejudicial

O direito da União Europeia, em especial o Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios 1 , quando a indicação da origem de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento é obrigatória, impõe, em relação a um produto proveniente de um território ocupado por Israel desde 1967, a menção desse território e uma menção de que o produto provém de um colonato israelita se for esse o caso? Se assim não for, as disposições do regulamento, nomeadamente do seu capítulo VI, permitem a um Estado-Membro exigir essas menções?

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1     Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).