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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 11 de abril de 2018 – State Street Bank International GmbH/Banca d’Italia

(Processo C-255/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: State Street Bank International GmbH

Recorrido: Banca d’Italia

Questões prejudiciais

Deve considerar-se que a fusão por incorporação de uma instituição, anteriormente sujeita à supervisão de uma Autoridade Nacional de Resolução, na sociedade-mãe com sede noutro Estado-Membro, realizada durante o período de contribuição, faz parte das «alterações de estatuto» que, por força do artigo 12.° do Regulamento 2015/63 1 , não afeta a obrigação de contribuição, e, nesse caso, a referida regra também se aplica quando a fusão e a consequente extinção da instituição ocorreram em 2015, num momento em que tanto a Autoridade Nacional de Resolução como o Fundo Nacional ainda não tinham sido formalmente instituídos pelo Estado-Membro e as contribuições ainda não tinham sido calculadas?

Deve o artigo 12.° do Regulamento 2015/63, em conjugação com o artigo 14.° do mesmo regulamento e os artigos 103.° e 104.° da Diretiva 2014/59/UE 2 , ser interpretado no sentido de que, mesmo em caso de fusão por incorporação numa sociedade-mãe com sede noutro Estado-Membro que tenha tido lugar durante o ano de contribuição, uma instituição é obrigada a proceder ao pagamento integral da contribuição correspondente a esse ano e não na proporção dos meses em que a própria instituição esteve sujeita à supervisão da Autoridade de Resolução do primeiro Estado-Membro, por analogia com o que foi estabelecido para as instituições «que [passam] a estar sujeitas a supervisão» do n.° 1 do mesmo artigo 12.° do Regulamento 2015/63?

Em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento 2015/63 e os princípios que regem o Sistema de Instrumentos de Resolução da crise bancária, as regras estabelecidas para a contribuição ordinária e, em particular, o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento 2015/63, também são aplicáveis à contribuição extraordinária no que se refere ao momento da determinação das entidades obrigadas e ao grau de contribuição, tendo em conta a sua natureza e os requisitos para a sua imposição?

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1     Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 46).

2     Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).